Direito Partidário

Nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e  complexo normativo referente
Nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e complexo normativo referente

Direito

16/12/2013

É o nome atribuído ao conjunto formado pelo estudo jurídico e o complexo normativo referente aos partidos políticos, no Brasil a Lei n° 9.096\1995 (Lei dos Partidos Políticos), trata da matéria regulamentando os arts. 17 e 14,§ 3°, V, da Constituição Federal.


São agremiações constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado que se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na CF em seu art. 1° da Lei n° 9.096\95.


A Constituição Federal em seu art. 17 trouxe o regramento fundamental dos partidos políticos, dispondo sobre sua liberdade (liberdade partidária).


Assim, é possível extrair duas ordens de liberdades partidárias: objetiva e a subjetiva, a primeira se refere a liberdade do próprio partido político, ao passo que a segunda se refere à relação entre filiado e partido político.


Os incisos do artigo acima mencionado exigem que o partido político tenha funcionamento parlamentar de acordo com a lei, além de ter caráter nacional, isto é, não se limite a existir apenas regionalmente. É exigido pela CF que os partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral, proibindo-os de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, além de também ser vedada a utilização de organizações paramilitares.


Além da liberdade partidária, outra garantia constitucional importante ao partido político é a autonomia partidária, que consiste na liberdade do próprio partido definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, inclusive para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, conforme o art. 17, § 1°, da CF.


Já a fidelidade partidária é a exigência de que o candidato eleito por um partido político permaneça durante o mandato nesse mesmo partido, sob pena de ter requisitado sua vaga pelo partido de sua eleição. É fruto de interpretação do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal federal, atualmente é regulada pela resolução n° 22.610 do TSE.

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