A condição idade oscila em razão da importância do cargo a ser pleiteado
Direito
16/12/2013
De acordo com o § 3° do art. 14 da CF, são condições de elegibilidade, na forma da lei:
• A nacionalidade brasileira (O brasileiro, nato ou naturalizado, possui capacidade eleitoral passiva, podendo se candidatar aos cargos do Poder Executivo e do Legislativo). No que se refere a cargos eletivos, a Constituição Federal exige, apenas, para o cargo de Presidente e Vice Presidente da República, que o candidato seja brasileiro nato.
• O pleno exercício dos direitos políticos (Aquele que tiver perdido os direitos políticos ou estiver com estes suspenso é inelegível). O art. 15 da CF lista os direitos políticos negativos, ou seja, as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.
• O alistamento eleitoral (Qualificação e inscrição do nacional perante a Justiça Eleitoral). A qualificação consiste na comprovação de que o indivíduo atende a todos os requisitos legais para se alistar e votar. A inscrição caracteriza-se no registro do nome e dados do eleitor perante a Justiça Eleitoral.
• O domicílio eleitoral na circunscrição (De acordo com art. 9° da Lei 9.504 de 1997, impõe que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição da eleição no mínimo um ano antes da votação).
• A filiação partidária - É o ato pelo qual um cidadão passa a fazer parte dos quadros do partido político, associando-se a agremiação partidária. (A filiação deve ocorrer ao menos um ano antes do pleito eleitoral, salvo se o estatuto do partido exigir prazo maior). Observar que, nesse caso, o estatuto não pode ser alterado no ano das eleições. Caso o partido ao qual o candidato está filiado seja incorporado por outro, o prazo de um ano se contará a partir da data de filiação originária. Há exceções: A referida regra não se aplica aos magistrados e ministros dos tribunais de contas, que poderão se filiar até seis meses antes das eleições.
Desta forma, o prazo de filiação partidária, atualmente exigido é de pelo menos um ano antes das eleições, nos termos do art. 18 da Lei n° 9.096 de 1995 e do art. 9° da Lei n° 9.504 de 1997.
• A idade mínima exigida para Presidente, Vice-Presidente e Senador (35 anos); Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal (30 anos); Deputado Federal/Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito (21 anos) e Vereador (18 anos).
A idade mínima, condição de elegibilidade que é adquirida gradativamente, deve ser preenchida no dia da posse, de acordo com o § 2° do art. 11 da Lei 9.504 de 1997. Não há idade máxima limitando o acesso aos cargos eletivos.
Assim, a condição idade oscila em razão da importância do cargo a ser pleiteado, exigindo-se para certos cargos um estágio mais avançado de maturidade.
Elegibilidade é, portanto, a capacidade de o cidadão poder vir a exercer atos que impliquem na sua eleição, pelo povo, mediante o exercício do voto direto e secreto, nos termos do caput do art. 14 da CF/88.
Lei ordinária pode estabelecer condições de elegibilidade. As inelegibilidades, contudo, somente podem ser estabelecidas por norma constitucional ou por lei complementar editada na forma do art. 14, § 9°, da CF.
Já as inelegibilidades podem ser previstas pela Constituição Federal ou em lei complementar federal.
A inelegibilidade dos inalistáveis – Alistamento eleitoral (são os conscritos, menores de 16 anos, estrangeiros e os que perderam ou tiveram suspendidos os seus direitos políticos).
Importante frisar, que a palavra conscritos significa convocados, recrutados ou alistados. Isto é, um conjunto de cidadãos brasileiros que ao completar 18 anos são recrutados para o serviço militar.
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por Colunista Portal - Dia A Dia e Estética
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