O aparelhamento do processo penal relativo aos crimes eleitorais
Direito
16/12/2013
O aparelhamento do processo penal relativo aos crimes eleitorais segue o procedimento especial previsto no Código Eleitoral, conforme art. 355 a 364. O primeiro tema referente às regras processuais, cravado no art. 355 do CE deixa estampado que a ação penal relativa aos direitos eleitorais é pública incondicionada.
O art. 5°, inciso LIX, da CF assegura a administração da ação penal privada nos crimes de ação pública, se decorrido o prazo legal esta não for movida. A norma constitucional não fez restrição a qualquer espécie ou modalidade de crime. Com isso, uma interpretação lógica e coerente leva à conclusão de que não seria constitucional entender que, em relação aos crimes eleitorais, existisse tal impedimento.
Ademais, o art. 364 do Código Eleitoral prevê aplicação subsidiária do Código de Processo Penal em relação ao processo e julgamento dos crimes eleitorais. A lei processual penal comum, por sua vez, normatiza a questão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 29 do CPP.
Resulta assim, perfeitamente cabível o manejo da ação privada em relação aos crimes eleitorais, nas mesmas condições descritas pelo regime processual penal ordinário.
A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral limita às instruções e requisições do TSE, dos Tribunais Regionais ou dos juízes eleitorais de acordo com (Res. – TSE n° 8.906/70 e art. 94 da Lei n° 9.504/97). Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva.
Quando tiver conhecimento da prática de infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o juiz eleitoral competente. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelares previstas no CPP.
O inquérito policial eleitoral, regulamentado pela Resolução TSE n° 23.363/2011, somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição. As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até vinte e quatro horas.
Importante frisar, que a Resolução n° 23.363/2011 do Tribunal Superior Eleitoral acima mencionado, disciplina a apuração dos crimes eleitorais.
Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elabora termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao juiz eleitoral competente.
O inquérito policial eleitoral será concluído em até dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até trinta dias, quando estiver solto.
Aplica-se ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal.
Assim, deferido o pedido de arquivamento do inquérito policial, não cabe recurso. Caso discorde do pedido de arquivamento, o juiz eleitoral deverá remeter as peças ao procurador regional eleitoral (e não ao procurador geral de justiça), que poderá insistir no pedido de arquivamento, oferecer denúncia ou designar outro promotor para oferecê-la, conforme o art. 357 do CE.
O procedimento penal eleitoral propriamente dito começa com o oferecimento da denúncia no prazo de 10 dias, conforme o art. 357, caput do CE.
Se for o caso de convencimento ministerial a respeito de ausência de justa causa para a ação penal, poderá requerer o arquivamento da comunicação sobre o crime, inclusive o inquérito policial.
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por Colunista Portal - Dia A Dia e Estética
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