Amparo Previdenciário por invalidez e sua legislação

Podemos definir a Previdência Social como um seguro social
Podemos definir a Previdência Social como um seguro social

Direito

06/01/2014

Podemos definir a Previdência Social como um seguro social que garante os direitos sociais do trabalhador e de seus dependentes. O amparo previdenciário ocorre quando houve uma perda, seja ela temporária ou permanente, devido a riscos que o funcionários era obrigado a se submeter.

Sendo assim, o trabalhador que sofreu algum acidente, tornando-se inválido para a execução de suas tarefas possui o direito de amparo previdenciário conforme a Lei nº6. 179, de 11 de dezembro de 1974 que pronuncia:

Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - Tenham sido filiados ao regime do INPS¹, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL², mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda

III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Art. 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do artigo 1º, terão direito a:

I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de pagamento.

II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.

¹ - Instituto Nacional de Previdência Social
² - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural


Fontes:


Instituto Nacional de Previdência Social: Disponível em <http://www.inps.cv/> Acesso em: 3/12/2013.

Ministério da Previdência Social: Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/> Acesso em: 03/12/2013.

Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6179.htm> Acesso em: 03/12/2013.

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