A prática de atos lícitos com o objetivo de evitar a concretização do fato imponível é o que tecnicamente se denomina elisão fiscal, assim ensina Latorraca (1972 p. 20-1).
A elisão fiscal vai diferir da evasão fiscal, pois esta última decorre da prática de atos ilícitos que, segundo Carvalho (1991, p. 345-346) podem caracterizar SONEGAÇÃO ou FRAUDE.
SONEGAÇÃO FISCAL: é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
A lei nº 4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação fiscal, como se segue:
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal. (Lei nº 4729, de 14 de Julho de 1965.p.1, 1965).
A lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no seu artigo 1º define os crimes contra a ordem tributária, praticados por particulares, da seguinte forma:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição Social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitido operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecer em desacordo com a legislação. (Lei n º8.137, p.1, 1990)
FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Tem-se, pois, que a fraude não é ato lícito, o contribuinte age deliberadamente contra os ditames legais com o objetivo de fugir do ônus tributário. Assim há distorção abusiva das formas jurídicas ou pelo ato simulado assim, não é instrumento do planejamento tributário. Ou seja, para se caracterizar elisão fiscal há que se haver por parte do contribuinte a legítima economia de tributos, faz-se e um procedimento permitido pela legislação pertinente que evite a ocorrência do fato gerador ou adote uma alternativa também legal para reduzir a carga tributária, como já foi abordado acima.
O Código Civil Brasileiro define o ato simulado, assim como alguns dos seus efeitos.
Art. 102 – Haverá simulação nos atos jurídicos, em geral:
I – quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem, realmente, se confere, ou transmitirem.
II – quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
III – quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.
Art. 105 – Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei ou da fazenda. (Código Civil Brasileiro, p.157 2.000)
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por Colunista Portal - Finanças e Areas Afins
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