Qual a velocidade máxima nas vias brasileiras?

Nas vias rurais a velocidade máxima é de 60 km/h
Nas vias rurais a velocidade máxima é de 60 km/h

Direito

17/02/2014

Qual deve ser a velocidade que o condutor deve imprimir numa via ou trecho de via?

Vamos analisar o CTB – Código de Trânsito Brasileiro

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:
a) Nas rodovias:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) Nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Explicando

Geralmente as vias devem ter sinalização de velocidade máxima. No caso será a de regulamentação. Vejo o exemplo abaixo:
Placa R-19, placa de regulamentação de velocidade máxima. Passando de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora) o condutor será infracionado (receberá infração e multa correspondente).

Mas pelo que se viu “Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de (...)” , vale dizer: onde não tiver placa de regulamentação de velocidade o condutor deve obedecer à velocidade máxima instituída pelo artigo 61 e parágrafo 1°:

I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais.

O que é via urbana?

São as vias dentro de uma cidade. Se existe uma via que interliga municípios e estados então estamos diante de uma via rural. As vias rurais são as chamadas BR – 101, BR - 319 etc.

Como especificado no artigo 61, parágrafo 1° e inciso I (com a devida explicação):

a) oitenta quilômetros por hora (para qualquer tipo de veículo; não há aqui especificação de veículo), nas vias de trânsito rápido;
b) sessenta quilômetros por hora (para qualquer tipo de veículo; não há aqui especificação de veículo), nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora (para qualquer tipo de veículo; não há aqui especificação de veículo), nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora (para qualquer tipo de veículo; não há aqui especificação de veículo), nas vias locais.

É importante relembrar que o no artigo 61, parágrafo 1° e inciso I, diz em local não sinalizado com placa de regulamentação de velocidade máxima. Que fique claro porque é muito importante.

Agora iremos ver as vias rurais

Já sabemos o que são vias rurais. Certo? Reprisando, são pistas que ligam municípios e estados.
Vamos às rodovias não sinalizadas (no artigo 61, parágrafo 1° e inciso II):

II - nas vias rurais:

a) Nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) Nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Qual a diferença entre rodovia e estrada?

Rodovia é a pista de rolamento (rua) asfaltada. Estrada é a pista de rolamento que não é asfaltada, que pode ser de barro, terra.

Agora é assunto de máxima atenção!

Nas rodovias há velocidades para determinados tipos de veículos.

Não podemos esquecer que ainda estamos no artigo 61, § 1º:
“Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de (...)” .

Não existe placa de regulamentação (R-19) de velocidade máxima, exemplo:

Lembrando que inexiste qualquer placa de velocidade máxima, seja de 80 km/h, de 40 km/h.

Retornando:

II - nas vias rurais:

a) Nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) Nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

Nas vias rurais a velocidade máxima é de 60 km/h para qualquer tipo de veículo porque não há especificação de tipo de veículo.

E como você saberá – em relação aos veículos mencionados nas rodovias – o tipo de seu veículo ou o tipo do veículo que conduz?

Fácil. Olhe o documento do veículo o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV ou o Certificado de Registro de Veículo – CRV. Nesses documentos constam o tipo e espécie de veículo.
Então, caso você esteja numa rodovia cuja sinalização de regulamentação de velocidade máxima esteja ausente você já sabe qual a velocidade que pode atingir sem correr risco de multa por excesso de velocidade:

II - nas vias rurais:

a) Nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos.

Terminou? Não.

Note que:

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas.

E as motonetas, caminhonetes? Será que se encaixam aqui? Não.

Sem se aprofundar (as provas do DETRAN não cobram tamanho conhecimento) é só guardar os nomes dos veículos que estão permitidos de transitar numa rodovia sem sinalização de velocidade máxima nas velocidades de 110 km/h e de 90 km/h.

Como “caminhonete” e “motoneta” não estão especificados nas velocidades de 110 km/h e 90 km/h o raciocínio nos leva a velocidade de 80 km/h (para demais veículos).

Tem mais? Sim.

O CTB diz que as velocidades em trechos de rodovias são de competências dos órgãos de trânsito com circunscrição (divisão territorial para fins administrativos). Os órgãos de transito que estabelecerão as velocidades máximas por meios de estudo técnicos de engenharia de trânsito.

Exemplo:

Há a placa de 90 km/h possuindo um texto/complemento “veículos leves”. Também existe um complemento na placa 70 km/h “veículos pesados”. Quando há complemento os condutores devem obedecer à velocidade máxima.

O que seriam veículos leves e pesados?

I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

Obs.: “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.

Exemplo para entendimento.

Vamos criar uma situação onde exista placa R-19 cuja velocidade máxima regulamentada na via seja de 110 km/h contento complemento (veículos leves).

Todos os veículos classificados como “leves” (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta) só podem atingir a velocidade máxima de 110 km/h.

Já os veículos “pesados”( ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor casa, reboque ou semirreboque e suas combinações e tracionando outro veículo) não são obrigados a obedecer a informação contida na placa (110 km/h para veículos leves).

E qual seria a velocidade máxima para os veículos “pesados”?

Tem que ter outra placa de regulamentação.

Lembrando que, infelizmente, existe uma "novela" quanto à obrigação, ou não, de existência de sinalização de fiscalização de velocidade, que popularmente se chama de "pardal".

Os nossos parlamentares retiram a obrigatoriedade de sinalização indicativa de fiscalização eletrônica com argumentos de que o condutor só transitará respeitando a velocidade máxima regulamentada na via quando houver sinalização indicando "fiscalização eletrônica de velocidade".

Outros parlamentares argumentam que o cidadão condutor deve ser informado sobre a presença de fiscalização eletrônica de velocidade, pois, do contrário, a ausência de tal sinalização poderia gerar acidente de trânsito uma vez que o cidadão condutor frearia bruscamente quando avistasse o "pardal".

Atualmente, não se faz necessário colocação de sinal indicando a presença de fiscalização metrológica de velocidade (pardal). Em todo caso, o que falta é educação dos motoristas, mas tal educação deve começar nos lares familiares e continuar nos estabelecimentos de ensinos público e privado. Inadmissível pensar que existam condutores que desrespeitam às leis de trânsito por puro descaso com suas vidas e vidas alheias. A fiscalização metrológica de velocidade é o meio para evitar acidentes, por outro lado, a prioridade não é só punir, mas educar, como preconiza o CTB.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Sérgio Henrique da Silva Pereira

por Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista, colunista, escritor, jornalista, professor, produtor, palestrante. Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Observatório da Imprensa, Portal Educação.

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