Aborto: um direito ou um crime?

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Direito

09/03/2014

RESUMO: O aborto é a interferência da gravidez. O ato é considerado crime no caso de ser praticado artificialmente (feito pela mãe ou por terceiro) por vários países, inclusive no Brasil, onde existe o maior numero de abortos; e por várias religiões, inclusive pelo catolicismo, religião predominante. Essa criminalização inserida na legislação brasileira, deixando a salvo os casos de estupro e de risco à vida da mãe. Na Constituição Federal Brasileira de 1988, no caput do seu artigo 5º, o direito à vida é um direito civil, no caso do aborto, essa ideia para o feto é completada com o artigo 2º do Código Civil Brasileiro, onde põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O aborto, além de infringir a legislação brasileira, base da ordem social, coloca em risco, em qualquer que seja o tipo, a saúde da mãe, podendo levá-la a ter uma doença grave, chegando até à morte. Os métodos utilizados no Brasil clandestinamente causam morte das mães em torno de 200 mil por ano. Este artigo tem como objetivo trazer à tona a problemática do aborto, com enfoque para a questão sobre seu status ser de direito ou de crime. Analisando-o sob a ótica das várias civilizações e religiões que ajudam a compor a história do mundo e ainda, da legislação brasileira, bem como do acirrado debate que se desenvolve academicamente em torno de sua descriminalização.


INTRODUÇÃO


Toda mulher quando está com a menstruação atrasada sabe como é angustiante, principalmente quando a possível gravidez é indesejada. Os métodos anticoncepcionais, sendo eles pílulas, injeções, preservativos, não são 100% (cem por cento) seguros, apesar de esses métodos diminuírem os riscos da gravidez malquista. No entanto, quando a gravidez acontece só existem dois caminhos: o parto ou o aborto. O aborto é a interrupção da gravidez, sendo ela espontânea ou artificial (causada ou pela mãe ou por terceiros).

O aborto pode ocorres em situações de estupro, baixo poder aquisitivo, má reação por parte da família, risco de vida da mãe, doenças transmissíveis para o bebê, malformação do feto, instabilidade emocional, e gravidez na adolescência. O aborto está sendo muito discutido no Brasil pelo fato de autoridades estarem querendo descriminalizá-lo. No Brasil já se pode fazer o aborto nos casos de risco de vida da gestante, citado no artigo 128, inciso I, do Código Penal, e nos casos de estupro, citado no mesmo artigo, em seu inciso II. No caput do mesmo artigo (128 do CP) já se retira a pena para o médico que praticar o aborto. A de se observar, o aborto, traz consequências graves sociais, principalmente às mulheres que realizam tal ato. O aborto mal elaborado faz aumentar o índice de infecções, hemorragias e erros durante a cirurgia, colocando em perigo a vida das gestantes, chegando até a morte. A Constituição Federal Brasileira tem como um dos seus maiores bens o direito à vida (art. 5º, caput), e essa sendo assegurada pelo Estado, no caso de que o planejamento familiar não saiu de acordo com o esperado, ou seja, no caso de uma gravidez indesejada (art.226 e 227). O nascituro, também tem direitos civis, segundo ao Código Civil (art 2º, caput), ou seja, direito à vida. O Código Penal Brasileiro dispõe das penas dadas a quem pratica o aborto, sendo ele praticado pela mãe, por terceiros, com consentimento ou sem, tendo, assim, suas detenções ou reclusões.

O maior estudo sobre a magnitude do aborto no Brasil tem aval científico e foi avaliado por pareceristas da revista da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. Resultados mostram que uma em cada cinco mulheres já realizou aborto ao final da vida reprodutiva (Pesquisadores da Universidade de Brasília e Instituto de Pesquisa Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero). O aborto está sendo muito discutido no Brasil pelo fato de estarem querendo descriminalizar tal ato. A de se ressaltar que a descriminalização do aborto abriria oportunidade para as pessoas não se preservarem para a gravidez indesejada, pois teria a opção do aborto, mas o aborto legalizado ou não causa riscos à vida da mãe, o numero de abortos cresceria e o número de doenças e riscos de vida também.


1. Conceitos:

Segundo Maria Tereza Verardo, toda mulher quando está com a menstruação atrasada sabe como é angustiante, principalmente quando a possível gravidez é indesejada. Os métodos anticoncepcionais, sendo eles pílulas, injeções, preservativos, não são 100% (cem por cento) seguros, apesar de esses métodos diminuírem os riscos da gravidez malquista. No entanto, quando a gravidez acontece só existem dois caminhos: o parto ou o aborto. Para a mesma, o aborto é a interrupção de uma gravidez, sendo ele um aborto terapêutico, quando o mesmo é necessário, pelo fato da mãe correr risco de vida; ou aborto eugênico, sendo este resultante de um estupro, podendo ser classificada como aborto terapêutico uma vez que o estupro causa um forte abalo psíquico na mãe. Alguns obstetras delimitam o tempo de gestação até a 22ª (vigésima segunda) semana de gravidez. Após esse período, a interrupção é considerada parto prematuro e, se houver óbito do feto, este é considerado natimorto. Ou seja, até os cinco meses e meio de gravidez a expulsão do feto é considerada aborto pela medicina; dos cinco meses e meio em diante, parto prematuro. Já, sob a ótica do jurista Adilson Mehmeri, citado pela Revista Jus Vigilantibus (2004), o aborto é a expulsão violenta, dolosa e prematura do feto do útero materno, de que resulte sua morte, ou seja, a interrupção de seu curso fisiológico no útero materno, causando-lhe a morte.

O aborto pode ocorrer espontaneamente (sem a intromissão de alguém, sendo ela a mãe ou uma terceira pessoa) ou artificialmente (com a ajuda da mãe ou de uma terceira pessoa), sendo finalizada a gestação, e consequentemente a vida do feto, pois segundo o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º, afirma que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O aborto pode ocorrer em várias situações: a primeira é na situação de estupro, quando a gravidez provém de uma violação, as mulheres têm propensão para abortar, uma vez que o filho foi fruto de um ato cruel e totalmente isento de amor, causado na maioria das vezes pela própria família em que o pai, irmãos e até mesmo tios cometem tal ato, isso se deve a desestrutura familiar, que faz de seus filhos suas vítimas; a segunda situação é a má reação por parte da família, muitas vezes quando a gravidez se dá em adolescentes solteiras a família tem tendência para não aceitar a criança e, muitas vezes, a própria mãe, esta não tem coragem para revelar a sua situação, pois corre o risco de sofrer represálias por parte da família e, por isso, decide abortar; a terceira situação é o risco de vida, quando de uma gravidez de risco em que um ou ambos os intervenientes correm risco de vida, a mãe pode tomar a decisão de abortar, pois é preferível a ver o filho morrer à nascença ou a não poder acompanhar o seu crescimento; a quarta situação é no caso de doenças transmissíveis, quando uma grávida está infectada com doenças sem cura e o filho corre o risco de ser também infectado; a quinta situação é a incapacidade econômica, devido ao fato de as mães não terem capacidades financeiras para suportar o desenvolvimento do filho; a sexta situação é a malformação do feto, quando se dão problemas na gravidez e o feto tem malformações, as mães, para evitarem problemas futuros, decidem abortar; a sétima situação é a instabilidade emocional, em que as mulheres abortam pois não possuem condições, nem sanidade mental para acompanhar o desenvolvimento do filho; e a oitava situação é a gravidez na adolescência, em que adolescentes abortam não só por não estarem preparadas para criar um filho mas também porque os filhos de grávidas adolescentes têm elevadas probabilidades de nascerem prematuramente, o que conduz a problemas de saúde futuros.
2. O Aborto no Brasil:

No Brasil, o Código Criminal do Império de 1830 não tinha previsão legal sobre o crime de aborto praticado pela própria gestante, mas apenas criminalizava a conduta de terceiros que realizassem o ato, com ou sem o consentimento dela. Já, o Código Penal de 1890, passou a prever a figura do aborto provocado pela própria gestante.

Segundo o Doutor Drauzio Varella, em seu artigo “A Questão do Aborto” postado em seu site, desde que a pessoa tenha dinheiro para pagar, o aborto é permitido no Brasil. Se a mulher for pobre, porém, precisa provar que foi estuprada ou estar à beira da morte para ter acesso a ele. Como consequência, milhões de adolescentes e mães de família que engravidaram sem querer recorrem ao abortamento clandestino, anualmente.

O procedimento é doloroso e sujeito a complicações sérias, porque nem sempre o útero consegue livrar-se de todos os tecidos embrionários. A septicemia resultante da presença de restos infectados na cavidade uterina é causa de morte frequente entre as mulheres brasileiras em idade fértil. Para ter ideia, embora os números sejam difíceis de estimar, se contarmos apenas os casos de adolescentes atendidas pelo SUS (Sistema único de Saúde) para tratamento das complicações de abortamentos no período de 1993 a 1998, o número ultrapassou 50 mil. Entre elas, 3.000 meninas de dez a quatorze anos. Verificando a estimativa dada no Brasil sobre o aborto, é notório que o aborto, que atinge muitos adolescentes, é causa de complicações na saúde da mãe que optou pelo aborto, no caso, aborto clandestino, proibido pelo sistema brasileiro. O Brasil é tido como o campeão mundial de abortos, segundo estimativas dadas pela Revista Espírita Allan Kardec. A mesma também diz que a taxa de interrupção supera a taxa de nascimento; a cada hora, 168 crianças deixam de nascer.; cerca de 30% dos leitos hospitalares reservados à Ginecologia e Obstetrícia são ocupados por pacientes sofrendo consequências de abortos provocados. Embora haja mulheres de todas as idades e condições socioeconômicas variadas, a maioria é de ado1escentes, despreparadas para assumir a maternidade ou apavoradas com a reação dos pais e da sociedade.

Esta situação fez surgir no país grupos dispostos a legalizar o aborto, torná-lo fácil, acessível, higiênico, juridicamente correto. Os argumentos são os mais diversos: o direito da mulher sobre o seu próprio corpo, as condições socioeconômicas para educar um filho, a violência sexual contra a mulher, problemas de má formação fetal, gravidez indesejada, rejeição do filho pelo pai, e as más condições em que são realizados os abortos clandestinos. No Congresso Nacional há um projeto de lei-PL 20/91, favorável ao atendimento do aborto legal pelo Sistema Único de Saúde. Em contrapartida houve um projeto de emenda constitucional- PEC 25AJ95 que pretendeu incluir no texto da Constituição o direito à vida “desde a sua concepção”. Segundo a Revista Espírita Allan Kardec, no Brasil, em que há 524 deputados, apenas 32 foram favoráveis ao aborto. Os demais foram contra ou se omitiram. No meio de muitas pessoas físicas e jurídicas contras e a favor do aborto no Brasil, o que prevalece para a ordem da sociedade e para o ordenamento jurídico são as leis que regem a ordem brasileira, ou seja, a Constituição Brasileira e os Códigos, que no caso do aborto, são o Código Penal e Civil. De forma generalizada, o aborto é crime contra a vida humana no Brasil, sendo dado a quem cometeu reclusão ou detenção em tempos variados, dependendo do tipo e de quem foi o titular do aborto. O aborto está sendo muito discutido no Brasil pelo fato de autoridades estarem querendo descriminalizá-lo. No Brasil já se pode fazer o aborto nos casos de risco de vida da gestante, citado no artigo 128, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e nos casos de estupro, citado no mesmo artigo, em seu inciso II. No caput do mesmo artigo (128 do CP) já se retira a pena para o médico que praticar o aborto. A de se observar, o aborto, traz consequências graves sociais, principalmente às mulheres que realizam tal ato. A prática do aborto, por ser ilegal, é realizado em lugares sem infraestrutura e sem o material especializado. Além disso, muitas vezes, ela é feita por pessoas leigas, e não por profissionais, ou seja, médicos especializados. Tudo isso faz aumentar o índice de infecções, hemorragias e erros durante a cirurgia, colocando em perigo a vida das gestantes. Ademais, o aborto mal realizado pode trazer consequências perpétuas, tais como a esterilidade ou a morte da mulher. O Conselho Federal de Medicina Brasileiro passou a apoiar a despenalização do aborto no Brasil. A proposta de dar à mulher a opção de interromper a gravidez até a 12ª semana, ampliando os casos previstos de aborto legal, ganhou o apoio de conselhos de medicina. A posição respalda o anteprojeto da reforma do Código Penal entregue ao Senado no ano de 2012, de acordo com o CFM (Conselho Federal de Medicina). O entendimento foi aprovado pela maioria dos conselheiros federais de medicina e dos presidentes dos 27 CRMs (Conselhos Regionais de Medicina) reunidos em Belém (PA) em março de 2013. Antes disso, o tema foi debatido internamente por dois anos.


3. O Aborto e Legislação Brasileira:


A constituição brasileira protege a vida humana sem distinções em seu artigo 5º da Constituição Federal de 1988- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

Ela considera que a vida se inicia na fecundação do espermatozoide no óvulo, passando, a partir desse momento, a garantir ao embrião todos os direitos civis. O artigo 2º do Código Civil Brasileiro, em seu caput, diz: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Um dos argumentos pró escolha para criticar a constituição é de que a vida do indivíduo não começa na fecundação, e de que esse apenas deveria ter direito civis, depois da formação do ser humano propriamente dito. Os pró vida, porém, concordam com a constituição e dizem que depois do óvulo ter sido fecundado, o indivíduo passa a existir e que ele tem os mesmos direitos de uma pessoa já nascida. Focando na saúde do ser humano, tanto da mãe, quanto do bebê, pode-se dizer que não há vida sem saúde. A saúde é um bem que deve ser também preservado e que é direito de todos, inclusive saúde do feto, que já adquire os direitos civis, ou seja, o direito à saúde, como cita o artigo 196 da Constituição Federal Brasileira de 1988: “A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste artigo também coloca em ênfase o fato de o Estado garantir o risco de doenças e outros agravos à saúde. O que se pode perceber é que, com o aborto, principalmente os que são ilegais, a mãe corre um risco de pegar alguma doença física, podendo ser causada por uma hemorragia, ou mesmo uma doença psíquica após o aborto, ou até mesmo antes, após o estupro, sendo causa do aborto. A de citar que, a família, os pais, são responsáveis pelo seu planejamento familiar, podendo ela ter o direito de decidir se uma gravidez indesejada será benéfico ou não para os membros da família e para o futuro bebê. Se a família não tem condições financeiras ou psicológicas para criar uma criança, é dever do Estado proteger o feto e a família e propiciar a eles recursos priorizando suas vidas, saúde, dignidade, e propiciando a eles até uma educação sobre o aborto, sobre danos e consequências, sendo uma forma educacional de tentar amenizar o número de abortos, mostrando aos familiares que o Estado também tem deveres sob esta criança, sob sua proteção. O artigo 226 em seu parágrafo 7º e o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, afirmam: Art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (nº 66/2010)”

• § 7º: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”.

Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010)”

Com esses artigos, o Estado tem o dever de proteger o nascituro, começando não aceitando a legalização do aborto, pois na CF/88 está dando a ele o dever de proteger o nascituro e após o nascimento dar auxílio a este bebê.

O aborto, sendo uma interrupção de uma gravidez, é a interrupção de uma vida, de um feto, de um nascituro. A palavra aborto já está ligada à “morte de alguém”. Esse ato pode ser espontaneamente, sem a ajuda de alguém e artificialmente. A partir do momento que o aborto ocorre de forma artificial ela passa a ser um crime, segundo o Código Penal Brasileiro, com exceção os casos de estupro e riscos à vida da mãe, como cita o artigo 128 do CP, em seus incisos I e II

Art. 128: Não se pude o aborto praticado por médico:

Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Inciso II: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Para o Código Penal Brasileiro (1940), de início, em seu artigo 18, inciso I, afirma: art. 18: Diz-se crime:

Inciso I: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Como matar alguém é um crime, a pena para o feitor é reclusão de seis a vinte anos, como diz o artigo 121. Em parágrafo 1º afirma: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” No caso do aborto, o caso do “homicídio” e sua pena são bem diferentes, tendo no Código Penal artigos específicos para ele. Começando pelo infanticídio, que fala sobre a mãe matar o filho sobre estado puerperal, ou seja, matar o filho assim que ele nasce tendo como causa uma perturbação psíquica. Muitos estudiosos ainda dizem que este crime ainda é tido como aborto, e se insere no artigo 123 do CP:

Art. 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena: Detenção, de dois a seis anos.

No caso do aborto em si o Código Penal dispõe de quatro artigos, com suas devidas penas:

Art. 124: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

Art. 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126: Provocar o aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

No caso de lesão corporal, durante a prática do aborto ou após, sendo o feitor uma terceira pessoa, aplica-se o artigo 129 do Código Penal, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º:

Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena – detenção, de três meses a um ano

• § 1º: Se resulta: (Lesão corporal de natureza grave)
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto;
Pena – reclusão, de um a cinco anos. • § 2º: Se resulta: (Lesão corporal de natureza grave)
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto;
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

• § 3º: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Como visto nos artigos acima do Código Penal Brasileiro, o aborto é tido como crime e tem suas detenções e reclusões. Mesmo não tento esses artigos, só precisaria ver o artigo 5º, em seu caput, que todos tem direito à vida, inclusive o nascituro, como citado no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, que já dá direito civis ao nascituro, ou seja, o direito à vida.


4. Aborto e as Religiões:

São diversas as posições das diversas religiões em relação à Interrupção Voluntária da Gravidez.

4.1. Religião Católica: O catolicismo desde o século IV condena o aborto em qualquer estágio e em qualquer circunstância, permanecendo até hoje como opinião e posição oficial da Igreja Católica. A Igreja Católica considera que a alma é infundida no novo ser no momento da fecundação. Assim, proíbe o aborto em qualquer fase, já que a alma passa a pertencer ao novo ser no preciso momento do encontro do óvulo com o espermatozoide. Já em 1917 a Igreja declarou que uma mulher e todos os que com ela se associassem deveriam receber a excomunhão pelo pecado do aborto. Significava dizer que seriam negados todos os sacramentos e sua comunicação com a igreja: uma punição eterna no inferno. Com a encíclica Matrimônio Cristão de Pio XI em 1930, ficou determinado que o direito à vida de um feto é igual ao da mulher, e toda medida anticoncepcional foi considerada um "crime contra a natureza" exceto os métodos que estabelecem a abstinência sexual para os dias férteis. Em 1976 o Papa Paulo VI disse que o feto tem "pleno direito à vida" a partir do momento da concepção; que a mulher não tem nenhum direito de abortar, mesmo para salvar sua própria vida. Essa posição se baseia em três princípios:

1- Deus é o autor da vida; a vida começa no momento da concepção;
2- Ninguém tem o direito de tirar a vida humana inocente;
3- O aborto, em qualquer estágio de desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana inocente.

4.2. Religião Protestante: Na doutrina religiosa dos protestantes, há um leque maior de posições em relação ao aborto. Enfrentam a questão de forma menos homogênea, apresentando enfoques mais flexíveis do que entre as autoridades da Igreja Católica Romana. A grande diferença entre católicos e a maior parte das igrejas protestantes, está no respeito à vida da mãe. Diante disso é notável que no momento da concepção que esta adquire todos os direitos pessoais e direitos referentes à maternidade, pois é responsável de gestar, cuidar e alimentar o embrião desde sua concepção até o momento de seu nascimento.

O assunto é muito contestado entre os cristãos comprometidos com a palavra de Deus, pois na bíblia não há preceito legal proibindo diretamente o aborto. A igreja guiasse pela Palavra de Deus e não pela sociedade que está inserida. Para as igrejas protestantes o aborto é tido como assunto muito sério e que tem colocado fim a muitas famílias. No aborto o sangue inocente é derramado dentro do corpo da mulher sendo ela considerada impura. A vida humana deve ser respeitada, protegida, cuidada em cada momento. Ela tem um valor essencial, independente de qualquer critério humano, o feto no momento da concepção ele passa a proceder de Deus como criador e sustentador da mesma.

O protestantismo entende que a relação e o prazer sexual é um acontecimento que não tem que estar vinculado à reprodução e que, juntamente com a união e o compromisso mútuo, formam parte indissociável do vínculo do homem e da mulher no Casamento.

Algumas igrejas protestantes são mais desfavoráveis em relação ao aborto. Elas defendem o aborto induzido como sendo um método contra a violência. Esse tipo de posicionamento é muito debatido, pois, a grande maioria dos protestantes defende o direito á vida do e humanidade do feto. Ao mesmo tempo é preciso ver que o médico tem o dever essencial para com a mãe, pois foi ela a pessoa que o solicitou. Assim, se uma escolha tiver de ser feita entre a vida da mãe e a do embrião ou do feto, recairá sempre sobre ela a escolha prioritária, cabendo, portanto ao médico decidir, em ultima análise quando ele poderá desligar a mãe de sua responsabilidade em relação ao feto. Foram os países protestantes os primeiros neste século a adotar legislações mais liberais em relação ao aborto.

Religião Judaica: Na Michna, código oral resultante das interpretações dos rabinos sobre o Torah (livro sagrado) no século II, considerava-se a vida da mãe como mais sagrada que a do feto. No século XII, Maimonide, médico e teólogo muito famoso, introduziu a noção de criança agressora para autorizar o aborto terapêutico. Recentemente, em 1969, o rabino David Feldman, ao prestar depoimento num processo instaurado em Nova Iorque, em que se erguia a inconstitucionalidade das leis desse Estado contra o aborto, afirmou que, do ponto de vista judaico, se o aborto não é desejável, também não é considerado um assassinato, e que em todos os casos é a saúde da mulher que prevalece, tanto no que se refere ao equilíbrio físico como psíquico. Para os judeus, o feto só se transforma num ser humano quando nasce, e isso se deve a concepções teológicas diferentes em relação à alma e "pecado original". Religião Islâmica: Os líderes islâmicos em geral se mostraram desfavoráveis ao aborto, mas recentemente alguns emitiram opiniões menos conservadoras. Assim, o grão mufti da Jordânia escreveu em 1964:

Antigos juristas, há 1500 anos, afirmaram que é possível tomar medicamentos abortivos durante a fase da gravidez anterior à conformação do embrião em forma humana. Esse período gira em torno dos 120 primeiros dias, durante os quais o embrião ou feto ainda não é um ser humano.

O Islão permite o aborto nos casos em que está em causa a vida da mulher. Dependendendo da corrente pode ser ou não aceitável a sua utilização em outras situações. A maior parte do islamismo considera o aborto permitido apenas quando a vida da mulher está em risco ou em casos de estupro. Como até aos 120 dias de gestação o feto ou embrião tem um estatuto de vida similar a animais ou plantas esse momento é considerado o limite para a prática do mesmo por correntes islâmicas minoritárias.

Espiritismo: Em particular o kardecismo, é encontrada também sob outras denominações. Todas concordam, de maneira geral, no que tange ao aborto, em considerá-lo um crime; mas por razões diversas daquelas apontadas pela igreja católica. Veem nesse ato uma recusa aos desígnios de Deus. Ao mesmo tempo, consideram a vida do ser já existente como prioritária em relação ao ser que ainda não existe e, havendo risco para a mãe, a interrupção da gravidez pode ser praticada.

Candomblé: De maneira ampla, afirmam que não há restrições à vida sócio afetiva (incluindo aí o relacionamento sexual) dos adeptos, sendo o aborto permitido por sacerdotisas e sacerdotes conhecidos do Rio de Janeiro. Abrem, no entanto uma exceção a essa liberdade, quando se constata que a concepção daquele feto ocorreu durante um período de recolhimento religioso, pois neste caso poderia ter-se dado por injunções alheias à vontade daquela mulher que devem ser por ela acatadas. Mantêm a tradição e o emprego de diversos métodos anticoncepcionais trazidos da África em séculos passados.

Budismo, Hinduísmo e Hare Krishna: Para essas religiões, o ponto da questão está na forma como encaram o sêmen, considerado o veículo transmissor da vida. Significa que é no momento da concepção óvulo-espermatozoide, que se dá o início da vida. Entre as diversas religiões que dão seu ponto de vista sobre o aborto, a maior parte não permite o aborto, criticando-o, e o adjetivando como crime. As que permitem o aborto são por motivos de risco à vida da mãe, pois para as religiões a vida é um direito único que deve ser preservado. Outras religiões já são contra o aborto pela fato de o nascituro já ser o sinônimo de vida, e este deve ter o direito como outro ser vivo qualquer. As religiões que aceitam o aborto, mesmo assim, tem suas restrições, que de um certo modo dão valor à vida, para uma religião o aborto só pode ser feito por sacertotes, e para outra o aborto deve ser de escolha do pai, se ele quer ou não que o aborto seja feito.

Dessa forma, a de se citar que por mais que algumas religiões sejam a favor do aborto, elas sempre tem suas restrições para o acontecimento do mesmo. De modo geral, o aborto é criminalizado pelas religiões, tendo suas pequenas exceções, e tendo suas sanções religiosas.


5. Tipos de Aborto:


É necessário lembrar que o aborto pode ocorrer de duas maneiras: espontaneamente, quando ocorre de forma natural, sem nenhuma intervenção humana, não importando, assim, para a lei penal; e de forma artificial, tendo como causador um agente externo, podendo ser um profissional ou um leigo, utilizando várias técnicas, todas indicadas como criminosas:

1- Sucção: Neste aborto, a paciente toma uma injeção intramuscular de algum analgésico. É feito um exame para determinar o tamanho e a posição do útero. Pode ser feito com anestesia geral ou local, se for geral ela é tomada uma hora antes da injeção intramuscular. O colo do útero é imobilizado por um tentáculo, e lentamente dilatado pela inserção de uma série de dilatadores cervicais. Evacua-se os produtos da concepção ligando a ponta ao aparelho da sucção, esta afrouxando o tecido do útero, provocando contrações, diminuindo a perda de sangue.

2- Curetagem: Esse tipo de aborto é feita a dilatação do colo do útero e com uma cureta é feita a raspagem suave do revestimento uterino do embrião, da placenta e das membranas que envolvem o embrião. Esse aborto é muito perigoso pelo fato dele poder perfurar o útero causando uma hemorragia.

3- Drogas e Plantas: Substâncias que quando ingeridas causam o aborto. Algumas são tóxicos inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo, cobre, ferro, fósforo e vários ácidos e sais. As plantas são: absinto (losna, abuteia, alecrim, algodaro, arruda, cipómil). O risco de abortar é tão grande como o de morrer, ou quase.

4- Mini-aborto: É feito quando a mulher está a menos de sete semanas sem menstruar. O médico faz um exame manual interno para determinar o tamanho do feto e a posição do útero. Lava-se a vagina com uma solução anti-séptica e com uma agulha fina, anestesia o útero em três pontos, prende-se o órgão com um tipo de fórceps chamado tenáculo, uma sonda de plástico fino e flexível é introduzida no útero. A esta sonda liga-se um aparelho de sucção e remove-se o endométrio e os produtos de concepção.

5- Envenenamento por sal: É feito do 16ª à 24ª semana de gestação: O médico aplica anestesia local num ponto situado entre o umbigo e a vulva, no qual irá ultrapassar a parede do abdome, do útero e do âmnio. Com esta seringa aspira-se o líquido amniótico, que será substituído por uma solução salina ou uma solução de prostaglandina. Após um prazo de 24 a 48 horas, por efeito de contrações do feto é expulso pela vagina, como num parto normal.

6- Sufocamento (Parto Parcial): Nesse caso, puxa-se o feto para fora deixando apenas a cabeça dentro. Daí introduz-se um tubo em sua nuca, que sugará a sua massa cerebral, levando-o à sua morte. Só então o bebê consegue ser totalmente retirado.

7- Dilatação ou corte: uma faca, em forma de foice, dilacera o feto que é retirado em pedaços. Todos os tipos de aborto, causados por uma terceira pessoa ou pela própria gestante, pode causar danos à saúde da mãe, podendo levar até a morte. Usar métodos que coloque um aparelho dentro da mãe, sendo ele ideal para tal ato, ou não (faca); ou ingerir algum medicamento ou alguma solução que seja apenas para fazer mal ao feto, todos eles podem afetar a saúde da mãe. O nascituro não é só o que sofre lesões, a mãe também é lesionada, chegando a ter hemorragias graves, cortes graves, problemas corporais devido aos medicamentos ingeridos, podendo levar a sua morte.

Fazer um aborto é matar o feto e colocar em risco a vida da mãe. Além do aborto ser um crime, quem pratica-o sem ter a consciência de que a mãe também pode morrer, realmente não sabe as consequências que um aborto pode causar para a desestruturação de uma família.


6. Estatísticas sobre o Aborto


No Brasil:

Os números de abortos relacionados ao Brasil costumam ser “inflacionados” pelos defensores da sua descriminalização. Mas apesar das alterações nos números a quantidade de aborto no Brasil ainda assim é enorme. Em torno de 200 mil mulheres morrem em cirurgias clandestinas anualmente. Em 2010, o óbito de mulheres férteis por diversas causas foi de 66.323. Destes, por parto ou aborto, foram 1.162. Restringindo-se apenas ao aborto foram 83 mortes. O maior estudo sobre a magnitude do aborto no Brasil tem aval científico e foi avaliado por pareceristas da revista da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva. Resultados mostram que uma em cada cinco mulheres já realizou aborto ao final da vida reprodutiva (Pesquisadores da Universidade de Brasília e Instituto de Pesquisa Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero). A Pesquisa Nacional de Aborto (PNA) indica que o aborto é tão comum no Brasil que, ao completar 40 anos, mais de uma em cada cinco mulheres já fez aborto. Tipicamente o aborto é feito nas idades que compõem o centro do período reprodutivo das mulheres, isto é, entre 18 e 29 anos, e é mais comum entre mulheres de menor escolaridade, fato que pode estar relacionado a outras características sociais das mulheres de baixo nível educacional. A religião não é um fator importante para a diferenciação das mulheres no que diz respeito à realização do aborto. Refletindo a composição religiosa do país, a maioria dos abortos foi feita por católicas, seguidas de protestantes e evangélicas e, finalmente, por mulheres de outras religiões ou sem religião.

O uso de medicamentos para a indução do último aborto ocorreu em metade dos casos. Considerando que a maior parte das mulheres é de baixa escolaridade, é provável que para a outra metade das mulheres, que não fez uso de medicamentos, o aborto seja realizado em condições precárias de saúde. Não surpreende que os níveis de internação pós-aborto contabilizados pela PNA sejam elevados, ocorrendo em quase a metade dos casos. Um fenômeno tão comum coloca o aborto em posição de prioridade na agenda de saúde pública nacional. (Pesquisa Nacional de Aborto). Resultados numéricos adquiridos pela Pesquisa Nacional de Aborto feita em 2010 no Brasil:

- Ao completar 40 anos cerca de uma em cada cinco (mais exatamente, 22%) das mulheres já fez um aborto.

- Como abortar é um fato cumulativo, naturalmente a proporção de mulheres jovens que já fizeram um aborto ao longo da vida é menor, mas ainda assim é alta, sendo 6% entre as mulheres com idades entre 18 e 19 anos. Em outras palavras, já no início da vida reprodutiva uma em cada 20 mulheres fez aborto.

- Contrariamente a uma ideia muito difundida, o aborto não é feito apenas por adolescentes ou mulheres mais velhas. Na verdade, cerca de 60% das mulheres fizeram seu último (ou único) aborto no centro do período reprodutivo, isto é, entre 18 e 29 anos, sendo o pico da incidência entre 20 e 24 anos (24% nesta faixa etária apenas).

- A incidência de aborto entre as mulheres de diferentes religiões é praticamente igual. Como a PNA reflete a composição religiosa das mulheres urbanas brasileiras, pouco menos de dois terços das mulheres que fizeram aborto são católicas, um quarto protestantes ou evangélicas e menos de um vigésimo, de outras religiões.

- Cerca de metade das mulheres que fizeram aborto utilizaram algum tipo de medicamento para induzi-lo. Os abortos ilegais realizados com medicamentos tendem a ser mais seguros que os que utilizam outros meios, em particular quando o medicamento usado é o misoprostol, popularizado no Brasil na década de 1990. Se fossem feitos sob atenção médica adequada, seriam extremamente seguros.

- Os níveis de internação pós-aborto são elevados e colocam indiscutivelmente o aborto como um problema de saúde pública no Brasil. Cerca de metade das mulheres que fizeram aborto recorreram ao sistema de saúde e foram internadas por complicações relacionadas ao aborto.

- Cerca de 8% das mulheres do Brasil urbano foi internada em razão do aborto realizado. Se o aborto seguro fosse garantido, a maior parte dessa internação poderia ser evitada.

No Mundo:

- Numero de abortos por ano: entre 46 a 55 milhões;

- Numero de abortos por dia: aproximadamente 126.000;

- 78% de todos os abortos são realizados em países em desenvolvimento e os restantes 22% em países desenvolvidos.

- Legalidade dos abortos: Aproximadamente 97 países, com cerca de 66% da população mundial, têm leis que em essência permitem o aborto induzido. Noventa e três países, com cerca de 34% da população, proíbem o aborto ou permitem o aborto apenas em situações especiais como deformações do feto, violações ou risco de vida para a mãe. Todos os anos cerca de 26 milhões de mulheres realizam abortos legais, enquanto que 20 milhões de abortos são realizados em países onde esta prática é restringida ou proibida por lei. 7. Descriminalização do Aborto

Muitos juristas, médicos, cidadãos, defendem a descriminalização do aborto, diante dos fatos que se nos apresentam da série de danos causados à mulher como causa da sua prática clandestina, principalmente àquelas com pouco poder aquisitivo, que são as que mais se expõem. No entanto, é necessário lembrar que também muitas adolescentes e mulheres de classes mais abastadas morrem e, não poucas vezes, ficam com sequelas irreparáveis, em especial o sentimento de culpa que as acompanha como o ar que respiram, mesmo se submetendo ao aborto em clínicas especializadas. O argumento de que o Estado não tem condições de manter tal empreendimento significa confessar seu total descaso e incompetência para gerir e buscar soluções para tão significativo problema social. É provar sua conivência com organizações e instituições internacionais que financiam grupos feministas que têm. Muito erradamente se ostenta que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados garantiram às mulheres o direito de fazer um aborto em caso de estupro ou risco de vida, quando de fato, este direito lhes fora concedido há cinquenta e sete anos, quando o Ministro da Justiça do Estado Novo de Getúlio Vargas, o jurista Francisco Campos, colocou no código penal o art. 128. A única modificação é que o médico deixa de ser punido se praticar o aborto nos casos contemplados em seus incisos I e II. Conclui-se por tanto, que o aborto continua sendo um crime, portanto não existe "aborto legal".

Há argumentos que enfatizam que a legalização do aborto significaria um aumento do número de abortamentos se tornam completamente falaciosos diante dos fatos concretos, assim como aqueles que apontam que lutar pela vida é lutar pela legalidade encontram ressonância diante dos números acima. Para essas pessoas, a vida da mulher é muito mais significativa do que a vida de um ovo fecundado. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Alan Guttemacher afirma que o aborto mata 275 vezes mais onde é proibido. Uma comissão jurídica designada pelo Senado Federal elaborou um anteprojeto em junho de 2012 para um novo Código Penal. Dentre as inovações advindas do projeto supracitado, está as novas condições em que o aborto não seria considerado crime, ou seja, a descriminalização do aborto. A referida comissão decidiu por incrementar alguns pontos ao artigo que fala da exclusão do crime, qual sejam: a possibilidade do aborto de anencéfalos, do aborto em caso do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida e de, por vontade da gestante, até a décima segunda semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade. Parte da comunidade acadêmica não vê com bons olhos as inovações trazidas pelo anteprojeto do novo código penal, porém é de suma importância, pra efeitos de informação, atentarmos para as modificações acerca do aborto, tema central deste estudo, visto que o referido projeto está circulando em uma das casas do nosso Congresso Nacional.


CONCLUSÃO

O aborto é a interferência de uma vida humana. É preciso estudar a situação, também como humano, e sentir que aumentar indiscriminadamente o rol das possibilidades de sua execução é atentar contra o direito a vida e ferir a maioria dos princípios que serviram de base a nossa Carta Maior. Isto posto, nota-se fundamental que o Estado continue controlando os casos em que a interrupção da gestação pode ser realizada e que fiscalize para que não exista tamanha violação. O Estado é o primeiro protetor da vida do feto e esta não pode ser colocada em xeque, nem pela vontade da mãe, pois, sim ela decide sobre o sobre o próprio corpo, mas não pela vida que está dentro dela.

No Brasil, o aborto mata e prejudica a saúde de milhares de mulheres, principalmente jovens e pessoas com baixo poder aquisitivo, e porque também o Estado criminaliza-o, fazendo com que não haja métodos, locais, instrumentos e pessoas leigas para realizar tal ato, levando muitas pessoas a concordarem com ele, pois a falta destes elementos induz as mães a fazer o aborto clandestino, o que inseguro para a sua saúde. Mas há de se notar que o feto que está sendo morto também é uma vida, uma vida que deve ser preservada igual a da mãe, pois ele também tem direitos civis. A criminalização do aborto é algo que deve ser preservado, pois o o maior bem que se deve ser preservado é a vida. Se caso a mãe não tenho condições financeiras, psicológicas ou sociais para a criação e desenvolvimento do bebê, o Estado deve tornar-se responsável por ele, pois o Estado tem o dever de propiciar e assegurar recursos para a sua criação, desenvolvimento, criação, saúde, alimento, cultura, dignidade, colocando a criança salvo de qualquer negligência, violência e crueldade, assegurando, assim, a mãe, que após o nascimento o do filho o Estado se responsabilizará pelos próximos deveres que deveria ser, por parte, da mãe. Ademais, a educação e orientação para o planejamento familiar, junto com a adoção indispensável de métodos anticoncepcionais, ou mesmo uma esterilização assumida, é uma dever do Estado com a sociedade, podendo ajudar famílias a terem mais cuidado na hora do planejamento familiar, fazendo com que elas repensem na hora de fazer atos que possibilitem a gravidez indesejada. Contudo, abortar não é a solução. A realização de um aborto traz diversas consequências, para todos envolvidos, abrangendo desde consequências psicológicas, consequências sociais e biomédicas. A legalização do aborto, ao mesmo tempo em que proporcionara uma melhora nas estáticas de saúde da mulher, levando as que fazem esta dura escolha condições dignas e higiênicas pode ocasionar, sobrecarga fiscal sobre os cidadãos que pagam impostos, pois o deverá ser pago pela previdência social; maior número de crianças que nascem com defeitos em consequência de abortos provocados, relaxamento das responsabilidades específicas da paternidade e da maternidade pois algumas pessoas podem substituir o anticoncepcional pelo aborto, e por fim o aumento das doenças psicológicas no âmbito de um setor importante para a sociedade, principalmente entre as mulheres de idade madura e entre os jovens.


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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Thaissa Pessoa Ribeiro

por Thaissa Pessoa Ribeiro

Área de Interesse: - Área Jurídica Formação Acadêmica: Superior Cursando - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) - Direito - 4º Período - Previsto 2016.2

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