Incapacidade biopsicossocial no Direito Previdenciário

Tal sistema se encontra pautado nos direitos fundamentais como os sociais e humanos
Tal sistema se encontra pautado nos direitos fundamentais como os sociais e humanos

Direito

26/03/2014

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
 


Atualmente, os processos previdenciários são um dos maiores responsáveis pelo sobrecarregamento do sistema jurisdicional brasileiro, existindo milhares de processos em andamento por todo o país, e outras centenas sendo ajuizadas diariamente. Sendo os benefícios por incapacidade à maioria entre os litígios.


O maior agente causador do volume de ações por incapacidade é o não reconhecimento administrativo por parte do INSS da incapacidade dos segurados, com o consequente indeferimento do benefício que por fim se tornam processos judiciais.


É de notável conhecimento a realização de forma precária das perícias no INSS, onde os médicos não avaliam de forma mínima as condições laborativas dos segurados, e assim, a justiça se torna o caminho para a verificação da real situação dos milhões de brasileiros que requerem tais benefícios.


Nesta toada, o presente artigo vem com a intenção de embasar uma reflexão sobre a fixação da incapacidade laborativa de forma mais subjetiva, principalmente, nos casos de aposentadoria por invalidez e LOAS, levando em consideração outros parâmetros a não ser somente o problema médico em si.


Nos processos de Aposentadoria por Invalidez e LOAS, entre outros requisitos, os segurados que possuam alguma enfermidade devem ser considerados pela perícia médica incapacitados de forma definitiva para exercer suas atividades laborativas ou outro tipo de trabalho que lhes garanta o sustento.


E assim, a incapacidade não deve ser vista apenas do ponto de vista médico-objetivo, mas também ser correlacionada com diversos outros parâmetros.

E são esses parâmetros que dão vida ao conceito de INCAPACIDADE BIOPSICOSOCIAL, ou em outras palavras, incapacidade substancial, que é aquela que utiliza para fixação da incapacidade não apenas as enfermidades do paciente, mas sim todo contexto físico, psíquico e socioeconômico do periciado. Conforme próprio enunciado 47 da TNU.
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”


Objetivamente, nos processos previdenciários por incapacidade tais elementos são essenciais para a produção por parte do expert de um laudo que atingirá a melhor avaliação do paciente e de suas reais condições de incapacidade e de vida.


Por muitas vezes aqueles que procuram a Previdência Social para a concessão dos benefícios indicados são segurados de nível social médio/ baixo, agregando-se a eles, diversos problemas sociais, como a precariedade do serviço público de saúde; altos índices de acidentes do trabalho e/ ou doenças ocupacionais pela imposição de severa carga de atividade laborativa, entre outros fatores.


Deste modo, se torna inevitável a reflexão sobre a utilização de diversos parâmetros para a fixação da incapacidade além da enfermidade propriamente dita. Como por exemplo:

a) Idade e sexo;
b) Região que reside;
c) Escolaridade;
d) Tipo de profissão;
e) Tipo da incapacidade;
f) Acesso a tratamento;
g) Agravamento da doença que pode ser causado pela profissão;
h) Entre outros diversos parâmetros que devem ser analisados de forma criteriosa em cada caso.
Ficando a cargo do expert e/ou dos procuradores do segurado, ou do próprio segurado, a verificação e utilização dos fatores existentes no caso para interpretar a real incapacidade do periciado. Levando-se em consideração que esta interpretação além de conteúdo médico, possui diretrizes de assistência social, sociológica, e etc. Devendo as partes envolvidas na situação serem competentes para interpretar a real situação.


Nestes termos, é o entendimento do STJ:


11882256 - PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI Nº 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. 3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 329.689; 2013/0090065-8; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 12/06/2013; Pág. 502).


Por fim, a intenção mor da apresentação destes argumentos é a busca de embasamentos para fazer-se aplicar o conceito de INCAPACIDADE BIOPSICOSOCIAL/ SUBSTANCIAL na materialidade cotidiana vivida pelos segurados/ cidadãos brasileiros, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.


Tal sistema se encontra pautado nos direitos fundamentais como os sociais e humanos, também, no estudo da sociologia e assistência social, portanto, é uma matéria multifatorial que visa o cumprimento dos direitos básicos da sociedade em parâmetros de igualdade frente os desiguais.



REFERÊNCIAS


PULINO, Daniel. Aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. Ed 1. São Paulo - SP: LTR, 2001.

VALERIANO, Sebastião Saulo. Previdência Social. Ed 1. Leme - SP: Editora de Direito, 2000.

OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Curso de direito previdenciário. Ed. 1. São Paulo – SP: LTR. 2002.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/31306/t/incapacidade-biopsicossocial-no-direito-previdenciario

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Bruno Henrique Martins Pirolo

por Bruno Henrique Martins Pirolo

Graduado em Direito pela PUCPR Especialista em Direito Previdenciário pela UEL - Universidade Estadual de Londrina Pós Graduando em Direito Constitucional Contemporâneo no IDCC - Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Professor de Cursos Preparatórios para Concursos Púbicos na esfera previdenciária. Integrante da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PR

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