Estudo das sanções penais - Penas restritivas de liberdade

O preso não poderá começar do regime fechado
O preso não poderá começar do regime fechado

Direito

16/04/2014

Obs. Após a sentença condenatória, aplica-se primeiramente o regime inicial com suas características.


-1.Espécies

A . Reclusão: O condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto;

b. Detenção: Só é possível aplicar os regimes semiaberto ou aberto.

2. Cominação. (pegar com os colegas)

3. Locais de execução (pegar com os colegas)

4. Regimes prisionais.

a. Regime fechado
: Obs. O preso não poderá começar do regime fechado (observação duvidosa).
A lei de execução penal permite o trabalho externo, após o cumprimento do trabalho interno, deverá ser em obra ou serviço público. Primeiramente é o trabalho interno que o preso trabalha no regime fechado e depois passa para o trabalho externo.


b. Regime semiaberto
: É o regime da detenção e da reclusão. O local de cumprimento é a colônia agrícola ou estabelecimento industrial. Colônia agrícola é uma mistura de presídio com produtora agrícola, uma área rural e estabelecimento industrial, é uma mistura de presídio e indústria.


A dinâmica de execução é a seguinte:
Durante o dia, trabalha ou estuda, internamente ou externamente. O correto seria, caso comece cumprir no semiaberto, primeiro trabalha internamente e depois trabalha externamente.


Como o Estado não oferece trabalho, nem Estudo, os presos, logo, trabalham ou estudam externamente (fora do presídio) e no período noturno, o detento deverá ser recolhido em cela coletiva, compartilhada.


No caso do trabalho externo, não é obrigatório serviço público ou obra, mas poderá trabalhar em setor privado.


É preciso nas colônias agrícolas, casas de albergado, um assistente para auxiliá-lo para arrumar emprego. É difícil o preso arrumar trabalho de carteira assinada. No período noturno, a pessoa deverá estar na cela às 19:00h.


c. Regime aberto: O local de cumprimento é a casa de albergado. Casa de albergado é um local sem estrutura prisional (casa, prédio) que não tenha aparência física de presídio, cadeia.


Durante o dia, o detento trabalha ou estuda externamente por conta da pessoa. No máximo que o Estado deve fazer é auxiliar. No período noturno, nos fins de semana e feriados, a pessoa deve ficar recolhida na casa de albergado realizando atividades positivas. O regime aberto para ser concedido possui alguns requisitos:

a. Disciplina.

b. Responsabilidade suficiente.

c. Trabalho ou estudo, bem como promessa de trabalho, estudo devidamente comprovada.

O regime aberto é o único que permite requisitos. Na casa de albergado não tem cela, guarita, cães e etc., mas, haverá agentes penitenciários armados para garantir a segurança e para não permitir que o preso fuja.


Além da execução penal permitir o juiz fixar condições para o cumprimento do regime aberto, caso que a pessoa aceite. São elas:

a. Sair de casa e voltar com horários fixados. Se ele não volta no horário é fuga. Há, no entanto, flexibilização. Se por exemplo realizar hora extra no trabalho;

b. Proibição de ausentar da comarca sem autorização judicial;

c. Proibição do uso de posse de bebidas alcoólicas e entorpecentes.

d. Regime inicial: Na sentença condenatória após aplicar pena de prisão, o juiz deverá fixar o regime inicial de acordo com o art. 33 § 2º e 3º do CP. Há, no entanto:

d.1. Regime inicial fechado: A pena de prisão deverá ser superior (maior) de 8 anos. A pena deverá ser sempre de reclusão e não detenção;

d.2. Regime inicial semiaberto: A pessoa deve ser primária e a pena deve ser superior (maior) à 4 anos ou igual ou inferior à 8 anos.

d.3. Regime inicial aberto: A pessoa deve ser primária e a pena deve ser igual ou inferior à 4 anos.


No tocante ao § 3º do art.33, o juiz deverá principalmente analisar a culpabilidade, conduta social, motivos do crime e a personalidade. Deve-se ocorrer por causa da individualização.

Ex: Dependendo do caso, aplica-se o regime semiaberto, se for, por exemplo, réu primário. Se o sujeito furta por vingança aí define o regime fechado.

Obs. A pena de detenção sempre começa pelo regime semiaberto, dependendo do caso.


d.4. Regime especial: Não é privilégio pela lei. O CP diz que necessita ajustar a necessidade das mulheres, idosos e deficientes, para cumprirem a pena com humanidade. Então, por exemplo, o presídio feminino precisa de ter uma creche, uma assistência médica para atender as necessidades da mulher e etc.


Deve-se ajustar a pena nas condições necessárias do preso, nos casos de mulheres, idosos e deficientes.


A mulher, no entanto, precisa amamentar, de ter um período de TPM.
d.5. Progressão: O sistema progressivo é de transferência do regime mais severo para o menos rigoroso, mediante o cumprimento de requisitos legais.

Ex: Semiaberto para aberto.


Há finalidades:


a. Possibilitar a ressocialização;

b. Incentivar o trabalho e estudo, já que são formas de analisar o mérito;

c. Criação de vagas nos estabelecimentos prisionais.


A progressão se dá em duas espécies:

d.1. Progressão para crime comum: É feita na forma do art. 112 da LEP (Lei de execução penal). A pessoa deve cumprir 1/6 de pena para um determinado crime, que por sua vez, é errado, desproporcional. Deveria ser maior a pena progressiva.
Além de 1/6, exige-se bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento. O bom comportamento se mede pelo fato de o preso não ter cometido falta grave, segundo a lei de execução penal. Se o preso praticar falta leve, falta mediana, ela terá o benefício da progressão.


Essa correlação entre falta grave e o atestado do Diretor do estabelecimento é errada. O juiz, em dúvida, exige o exame criminológico. Examinando este, terá dados técnicos de psicólogos, assistentes sociais para provar se a pessoa tem bom comportamento. Quando o juiz requisita, fica na dependência do poder judiciário e atrasa bastante o processo. Como a LEP não obriga o exame criminológico, o juiz é forçado a conceder a progressão.


d.2. Progressão para crimes hediondos: Definida na lei 8072 art. 2º, estabelece dois requisitos de progressão:

d.2.1. Cumprimento de 2/5 da pena se a pessoa for réu primário ou o cumprimento de 3/5 de pena se for reincidente. A lei nesse caso, não impõe como requisito o bom comportamento.


Regressão

Regressão é a transferência do cumprimento da pena do regime menos rigoroso para o mais severo.


A LEP estabelece as razões (motivos), que são os seguintes:


1º motivo: A prática de crime doloso: Se ocorrer a prática de crime culposo, como por exemplo homicídio culposo, não é necessária a regressão;

A LEP se refere à pratica, ela não exige condenação transitada em julgado.
Pode-se interpretar a regressão de pena de forma rigorosa ou não rigorosa. No olhar rigoroso, o alto de flagrante de prisão autoriza a regressão. No olhar menos rigoroso, exige-se a comprovação mínima da tipicidade, daí necessário um conjunto probatório suficiente para mostrar que a conduta condenatória é típica.


Esse conjunto probatório, não significa que existe uma ação penal, pois regressão é uma disciplina e a resposta do Estado não pode demorar. Esse conjunto probatório é provado por inquérito policial. Como é uma regressão e se fundamenta em tipicidade, deve-se ter o caráter transitório. O motivo do caráter provisório é o princípio da presunção de inocência.


O princípio por causa da inocência presumida, regressão provisória. Se for comprovado literalmente o delito, passa-se a ser regressão definitiva.


No fim do processo penal, geralmente o réu , geralmente o réu absorvido e a regressão provisória é cancelada, voltando para o regime menos rigoroso.


2º motivo: É a prática da falta grave: É prevista na LEP a partir do art. 50. Tipos de falta grave:

a. Falta grave comum: Ex: A posse de aparelho de comunicações, um celular, mesmo sem bateria, separadamente do carregador e chip.

Se, no entanto, acha-se no presídio apenas a bateria, acha-se no presídio apenas a bateria, o chip, carregador e condenar o preso com regresso é um excesso. Deve-se ter, no entanto, o aparelho montado.


b. Posse ou uso de entorpecentes: O entorpecente não precisa ser analisado pelo perito, tipo maconha e cocaína.


c. Agressões físicas e verbais contra os agentes penitenciários ou colegas de cela. No que tange a agressão verbal, não se interpreta por xingamento ou palavrão e sim, uma agressão.


De toda sorte, praticada a falta grave, deve ser provada no procedimento disciplinar de ordem administrativa. Depois que a administração penitenciária declara culpado a falta grave, o procedimento disciplinar será discutido no processo de execução, sendo necessária uma audiência de justificação com contraditório e ampla defesa. Se o apenado não demonstrar sua inocência, o juiz reconhece a falta grave e determina a regressão.


3º motivo
: É a soma de pena de execução somada à pena futura: É a pena antiga + a pena nova. Pode autorizar a regressão. Dependendo da quantidade de pena, ele poderá ir diretamente para o regime fechado.

Ex:
Pena antiga + Pena nova= 10 anos de detenção somando todas. Preso está no regime aberto. Ele, no entanto, regride, indo diretamente para o regime fechado.


Pode ocorrer também para ele ir de regime aberto para regime semi=aberto.
Ex: Pena antiga + pena nova = 5 anos de detenção e reclusão.


4º motivo: O descumprimento das condições do regime aberto: É bastante comum.
Ex: A pessoa sai da casa de albergado e deve chegar às 18:00h e chega às 22:00.


A pessoa passeando na cidade.

A pessoa não estava trabalhando ou estudando.
1. Efeitos da regressão:

a. Transferência de um regime mais rigoroso.

b. A perda de todo o tempo de benefício conquistado

Ex: Sujeito trabalhou 400 horas, estudou 300 horas, perdeu tudo


Essa perda de todo o tempo de benefício conquistado, configura –se o ne bis in idem, pois a regressão tem duplo efeito, o de ter a regressão e a perda de todo o tempo de benefício conquistado.


Prisão domiciliar

É assunto da LEP, é particular, uma possibilidade de prisão domiciliar para quem cumpre prisão no regime aberto.
Na LEP encontram-se os motivos para aplicação da prisão domiciliar. São eles:

a. Condenado maior de 70 anos de idade. Não quer que o idoso morra longe da família para não ter gastos econômicos. No entanto, a regra do regime domiciliar são as mesmas regras do regime aberto em relação à casa de albergado.

b. O apenado que tinha doença grave.
Ex: Câncer, AIDS, hepatite B, sífilis.


Pressão alta não é considerada doença grave. Excepcionalmente pode ter casos graves de pressão alta e permanente, que há um risco de morte, humanitário. Nesse caso, aceita prisão domiciliar.

Obs. O apenado em prisão domiciliar não pode fazer compras no supermercado, fazer churrasco em hipótese nenhuma. Se for para o hospital, deve-se ter autorização judicial.

c. Apenada gestante: Pode ser qualquer tempo de gestação. Não necessita risco de morte.

d. Apenada com filho menor de 18 anos de idade: Excepcionalmente, o filho de 17 anos, que é menor, que trabalha, estuda, nesse caso não precisa pena domiciliar à mãe.


O filho menor, no entanto, deve ser totalmente dependente da mãe. Há várias interpretações distintas e dos juízes em relação da mãe.


Deve-se trabalhar a noção de real dependência da mãe.

e. Existência de filho portador de deficiência física ou psicológica: A lei não exige idade, do mesmo modo que não estabelece grau de deficiência. Em alguns casos, aplica-se o princípio da humanidade. Essa deficiência deve ser comprovada por laudo médico.


De outro lado, sabendo a deficiência da pena de prisão, em casos excepcionalíssimos é possível no regime semiaberto estabelecer prisão domiciliar.


Ex: Preso com HIV, por exemplo, na cadeia não tem como tratar do preso. Como o Estado não assegura assistência médica, pode ser, em nome do princípio da humanidade, aplicar a prisão domiciliar no regime semiaberto.


Pode ser também outras doenças graves, tais como diabetes tipo 3, pressão altíssima, que nesse caso, não possui serviço médico.

Obs.
Essa prisão domiciliar deve ser concedida por ordem judicial com parecer favorável do ministério público.
Saída temporária.


É uma pena para regime semiaberto. É um benefício penitenciário que pode ser concedido 5 vezes por ano. O apenado que preenche os requisitos de lei, obtém uma saída de 7 dias para visitar a família ou estudar ou participar de eventos sociais necessários a ressocialização.


O prazo de 7 dias é o prazo máximo de saída temporária, decidido por decisão judicial. É concedida em todo o Brasil, geralmente no natal, ano novo, páscoa e etc.


A lei exige alguns requisitos para obter saída temporária:


a. Deve-se ter bom comportamento carcerário;

b. É o cumprimento de 1/6 da pena se for primário ou ¼ da pena se for reincidente;

c. Finalidade ressocializadora do motivo de saída;


O motivo da saída temporária, deve-se, no entanto, ter como objeto, a ressocialização.
Ex: Ir em palestras educativas, visitar famílias e etc.


No caso de estudo, a saída temporária se estenda suficientemente ao programa de ensino. Para o estudo, pode ultrapassar 7 dias, mas deverá ter a razoabilidade. A lei exige um intervalo de 45 dias após a saída temporária.
Ex: Saiu 7 dias para visitar a família. Para obter outra saída temporária, aguarda-se 45 dias.


Caso a pessoa cause uma falta grave, crime doloso, a saída temporária será suspensa, revogada, exceto se a mesma provar que não praticou o ato e a culpa da mesma, não sendo extinta.


A saída temporária para ocorrer, deverá, no entanto, ter decisão judicial.
Obs: Saída temporária é diferente de anistia. Anistia é a extinção da punibilidade.
1. Permissão de saída

A pessoa que cumpre pena no regime fechado ou no semiaberto, pode conseguir do Diretor do estabelecimento permissão para tratamento médico ou acompanhamento do velório ou companheiro, ascendente e descendente em 1º grau.


O tempo de saída é situacional, isto é, a saída é em casos necessários, como ir no velório, enterro e ir ao médico. O tempo de saída é para suprir uma necessidade. Ele saíra do presídio ou da colônia agrícola.


Diferentemente da saída temporária, que não possui vigilância direta, esta, no entanto, tem essa vigilância direta.
Permissão de saída: É regime fechado e semiaberto.


2. Remissão

Outro benefício penitenciário relativo a trabalho e estudo. O preso pode trabalhar e estudar para diminuir a prisão. 3 dias de trabalho, reduz 1 dia de pena ou 12 horas de estudo, reduz 1 dia de pena.


O trabalho pode ser interno e externo. O Estudo pode ser presencial ou a distância. N a prática, é uma questão de capacidade.


Essa remissão não ocorre de decisão administrativa. Deve-se ter provas administrativas, mas a remissão é concedida por decisão judicial (quem dá é o juiz).


O Diretor do presídio, no entanto, deve provar as horas trabalhadas as horas que o penado estudou para enviar ao juiz para aprovação.


Deve-se usar na execução provisória ou na execução definitiva em qualquer regime, seja ele fechado, semiaberto ou aberto.


Completando 12 horas de estudo ou 3 dias de trabalho, pode ter o Direito de remissão.


3. Trabalho prisional

Deve ser sempre renumerado sem qualquer vinculo de trabalho. A jornada é de 6 à 8 horas, devendo sempre a atividade ser de caráter econômico. Não pode ser voluntário trabalho prisional, mas na prática, ocorre trabalho voluntário, no intuito que o preso quer fugir da administração.


Geralmente a atividade do trabalho prisional é a laborterapia, que consiste em trabalhos artesanais como crochê, fabricação de vassouras de garrafa pet e etc. Essa laborterapia não funciona. O trabalho pode ser interno e externo.

Interno: O trabalho é de total responsabilidade do Estado;

Externo
: O trabalho é monitorado pelo Estado;


O trabalho prisional tem destinação certa definida pela lei. Serve para pagar indenização da vítima do crime, auxiliar famílias, despesas pessoais cotidianas.


Todos os presos devem destinar seus salários para o Estado, para pagarem suas respectivas despesas citadas acima.


Na prática a lei tem mecanismos que induzem o preso trabalhar.

Ex: Progressão de pena para crime comum. Deve-se, no entanto, apresentar um bom comportamento.
Ex02: Trabalho prisional: Deve-se trabalhar e estudar para reduzir a pena.


De todo modo, o trabalho artesanal deve ser conteúdo econômico, de acordo com a região que se encontra. Pode-se colocar regras para o trabalho, desde que beneficie o apenado.
4. Detração

Obs. Custódia: Está sob o poder, controle do Estado.

Detração é a redução do tempo de pena considerando o prazo de prisão processual ou de medida de segurança provisória.

No CPP existe as seguintes prisões processuais:
a. Prisão preventiva;
b. Prisão temporária;
c. Prisão decorrente de sentença condenatória;
d. Prisão decorrente de sentença de pronuncia em caso de tribunal de júri.


Exemplo de detração

Sujeito ficou preso temporariamente por 4 anos. Após esse período, recebeu uma pena de 10 anos de reclusão. No entanto, abate-se 4 anos, passando –se para 6 anos.


O motivo da detração é evitar o NE BIS IN IDEM, o exagero de punição.


4.1. Momento da detração

O CPP determina que a detração deve ser no momento da condenação para fins de fixação do regime prisional. Se a detração não alterar o regime prisional de forma benéfica, pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.


A fixação do regime inicial, depende da detração.


Detração não envolve pena de multa, mas pode ser aplicada à penas restritivas de Direitos, principalmente a pena de prestação de serviços comunitários.


A detração não está sujeita a revogação e suspensão, pois é Direito do preso. Detração é aplicada por decisão judicial, não sendo cabível a aplicação por decisão administrativa.


Detração ocorre em um único processo. Pode ter uma sucessão de processo, ou seja, ela vai respondendo processo ao longo da vida.

EX:
2012: Houve prisão preventiva. No entanto, foi absorvido o réu.
2013: Processo. Não houve prisão.
2014: Houve crime e condenação.


No tocante à 2012 houve prisão preventiva, não houve detração e ele foi absorvido. No entanto, ele tem um saldo devedor e se o mesmo praticar o crime, poderá usar esse saldo para ocorrer a detração.


Ex: Condenado à 10 anos de reclusão em 2014. Houve uma prisão preventiva de 4 anos em 2012, que por sua vez foi absorvido. No entanto, ele cumprirá apenas 6 anos.


4.5. Detração retroativa

Se em 2013, por exemplo, o apenado tiver em prisão preventiva for absorvido. Se ele tiver o processo em trânsito em 2012 e a condenação veio em 2014. No entanto, o saldo devedor da detração em 2013 virá para a utilização da condenação.

Obs. É proibida detração futura.
Obs. Não se aplica uma pena de multa e sim, penas restritivas de direitos.


Não se deve confundir Detração com remissão. O tempo que a pessoa fica presa inocente, no processo, no inquérito, deverá diminuir a pena quando assim, condenado. A detração deve ocorrer na fixação do regime inicial.


Ex: Se o agente que praticar o crime hediondo e o regime inicial foi de 12 anos. O preso, no entanto, possui um saldo devedor de detração de 3 anos. De 12 anos passa para 9. É benefício? Não. Portanto o juiz não é obrigado a praticar detração. Ele pode praticar detração no transito em julgado.
Livramento condicional

É uma medida alternativa de execução da pena de prisão, mediante o cumprimento de condições, desvinculadas dos regimes prisionais.


1. Características.

a. Não é antecipação da liberdade, apesar da pessoa sair da prisão, mas continuará cumprindo pena na sociedade;
b. Execução da pena no meio social;
c. Necessidade de cumprir condições, sendo que a principal é viver do trabalho honesto;
d. Não pertence aos regimes fechado, aberto e semiaberto. A pessoa sai do presídio e volta para casa, mas estará continuando cumprir pena e deverá estar trabalhando de forma honesta.


2. Espécies.

2.1. Crimes comuns. Há alguns requisitos, no que tange à:

a.1. Requisito geral: É um requisito temporal, ou seja, é um requisito de pena privativa de liberdade. É um requisito que deve-se ser igual ou superior à 2 anos. Tal livramento ocorre na execução da pena. Há também no requisito geral:

a.1.1. Requisito subjetivo: O condenado primário e de bons antecedentes deve cumprir mais de 1/3 da pena. Significa que não tem nenhuma sentença condenatória definitiva.

Os maus antecedentes são perpétuos. Certidão dura pelo resto da vida. O prazo de reincidência é de 5 anos para extingui-lo.


Essa extinção de reincidência aplica-se após cumprimento da pena.

a.1.1. Apenado reincidente de crime doloso: Deve cumprir mais da metade da pena. O cumprimento é mais de 1/3.

b. Requisitos pessoais.

b.1. Deve ter excelente comportamento carcerário. Deve-se lembrar que o preso sairá da prisão, colônia agrícola ou casa de albergado;

b.2. Bom desempeno no trabalho ou no estudo;

b.3. Demonstrar que trabalho ou que tenha promessa de trabalho honesto. A maior dificuldade reside no fato das pessoas serem preconceituosas.

c. Requisito econômico: É o pagamento da reparação de danos causados pelo crime desde que o preso tenha condições econômicas.

d. Requisito psicológico especial: Quando o crime comum é praticado com violência contra pessoa, deve-se comprovar ao juiz que o preso controlará sua própria raiva. Provas, no entanto, que não tem pavio, de controlar sua agressividade.


2. 2. Requisitos do crime hediondo
a. Requisito geral: É um requisito temporal, ou seja, é um requisito de pena privativa de liberdade. É um requisito que deve-se ser igual ou superior à 2 anos. Tal livramento ocorre na execução da pena.

b. Requisito subjetivo: O condenado primário ou reincidente genérico deve cumprir mais de 2/3 da pena. A única proibição, impedimento é no caso de reincidência específica.

b. Requisitos pessoais. É o mesmo do requisitos do crime comum

b.1. Deve ter excelente comportamento carcerário. Deve-se lembrar que o preso sairá da prisão, colônia agrícola ou casa de albergado;

b.2. Bom desempeno no trabalho ou no estudo;

b.3. Demonstrar que trabalho ou que tenha promessa de trabalho honesto. A maior dificuldade reside no fato das pessoas serem preconceituosas.

c. Requisito econômico: É o mesmo do requisitos do crime comum. É o pagamento da reparação de danos causados pelo crime desde que o preso tenha condições econômicas.

d. Requisito psicológico especial: Quando o crime comum é praticado com violência contra pessoa, deve-se comprovar ao juiz que o preso controlará sua própria raiva. Provas, no entanto, que não tem pavio, de controlar sua agressividade.
Condições

Depois o juiz concede o livramento condicional, ele fixa condições de acordo com o art. 132 da LEP, sendo essas:


a. Trabalhar honestamente para viver e sobreviver. Deve ser um trabalho lícito em lei.

Ex: Venda de CD pirata. Não é permitido, já que ilícito. Deve ser lícito perante lei.


Esse trabalho honesto não precisa ser de carteira assinada, férias e etc. Sendo trabalho honesto não há problema. Deve-se, no entanto, comprovar para o juiz o trabalho ou a promessa de trabalho.


O juiz pode fixar outras condições, tais como:


b. Proibir sair da comarca;
c. Sair de casa nos fins de semana;
d. Mudar de casa sem permissão judicial;
e. A obrigatoriedade de comparecer em juízo para relatar as atividades cotidianas.


Deve-se ter parecer no Ministério Público, do sistema penitenciário e convencer o juiz para que possa atribuir livramento condicional.


Após sair o preso da prisão, ele recebe uma caderneta, uma espécie de documento apontando que está em livramento condicional. Quando o policial fiscaliza, deve-se apresentar o documento. O livramento ocorre na execução da pena.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Wagner Constancio Pereira de Freitas

por Wagner Constancio Pereira de Freitas

Estudante no curso de Direito no Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH.

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