Panorama Atual da Mediação de Conflitos no Brasil Atualidade Jurídica-Vivência

A Mediação é um dos métodos alternativos de solução de conflitos
A Mediação é um dos métodos alternativos de solução de conflitos

Direito

19/04/2014

1. A Mediação no Brasil

Nos anos 90 houve uma explosão de semeadores da cultura da pacificação que se distribuiu para diversas regiões do mundo inclusive para o Brasil.


A princípio esses especialistas vinham para ministrar palestras e revelar as suas experiências adquiridas pelo uso da mediação. Os interessados brasileiros não tinham outra forma de se capacitarem que não fosse a de buscarem essa especialização fora do país.


Com o passar dos anos, mais e mais brasileiros buscaram conhecimento junto a estes especialistas estrangeiros, até que eles mesmos começaram a expandir essa corrente do bem, disseminando a ideia do “ganha-ganha” em palestras, mini cursos em entidades de classe, escolas, comunidades até que em 1996, com o advento da Lei 9307/96, a matéria mediação fora inserida como um elemento a ser estudado, ainda que fosse apenas a título de curiosidade, restrito aos adeptos da Arbitragem.


Nos regulamentos internos das inúmeras câmaras de arbitragem brasileiras, que sucederam a edição da lei, a previsão do procedimento de Mediação tornou-se uma constante, a espelho de outros regramentos de câmaras do exterior.


O fato é que depois de alguns anos a Mediação já estava inserida em algumas instituições privadas, bem como nos órgãos judiciários de algumas localidades do Brasil.


Já em 2003, a então Ministra do STJ, FÁTIMA NANCY ANDRIGHI,[1] na sua manifestação em audiência pública, apresentou como argumentação, a respeito da “Mediação e de Outros Meios Alternativos”, o seguinte trecho de um decreto do imperador chinês Hang Hsi, do século VII:

“Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da ideia do Direito, quanto se apavorem com a perspectiva de comparecer perante um magistrado. Assim o desejo, para evitar que os processos se multipliquem assombrosamente. O que ocorreria se: inexistisse o temor de se ir aos tribunais. O que ocorreria se: os homens concebessem a falsa ideia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil. O que ocorreria se: pensassem que os juízes são sérios e competentes. Se essa falsa ideia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito e a metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade”



Do que se percebe que os Chineses temiam vivenciar o que hoje é a realidade brasileira, um crescente acúmulo desproporcional de processos judiciais.

2. Atualidade Jurídica Brasileira

A previsão legal de solução de conflitos por meio da mediação, no Brasil, só se deu em 2010, com o advento da Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, mas ainda não foi regulamenta por lei. Antes disso apenas havia menção ao procedimento de mediação na Lei 9.870/99 – conflitos entre pais ou associações de pais de alunos e escolas-, e na 10.101/2000 – controvérsias trabalhistas a respeito da participação nos lucros. O Código Civil de 2002 trouxe também a previsão, em seu no Capítulo XIII, o uso da mediação para casos de Corretagem.


Embora a nossa Carta Magna, já em seu preâmbulo, institua como um de nossos fundamentos a solução pacífica de controvérsias e traga também, no artigo 4º, previsão de ser este um dos princípios que regem nossas relações internacionais, aqui, no Brasil, não há ainda hoje, uma regulamentação específica para os procedimentos de mediação, suas fases, prazos de decadência, prescrição, nem das atribuições do mediador, da sua capacitação, qualificação de cursos etc.


De fato, no Brasil, há crescente aceitação dos métodos alternativos de solução de conflitos (conciliação, mediação e arbitragem) seja dentro do judiciário, como extrajudicialmente. Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por exemplo, tem se esforçado no sentido de orientar seus profissionais a fim de se especializarem no assunto, independentemente de regulamentação. Da mesma forma o Ministério Público, o Ministério da Educação e as polícias brasileiras estão gradualmente inserindo a Mediação como forma de agir de seus agentes.


Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça já vem capacitando mediadores desde a Res. 125/10, e mais recentemente, em 2013, formou a sua primeira turma de Mediação Judicial pelo sistema on-line. Este curso foi oferecido gratuitamente para 2.000 inscritos, após uma seleção prévia. A Escola da Magistratura, o Ministério Público e outras entidades também estão atentos a mediação.
3. Projetos em trâmite no Legislativo Brasileiro

Desde 1998, há por meio do projeto de lei 4.827/98, tentativa de regular os procedimentos de Mediação. Originalmente elaborado pela então Deputada Zulaiê Cobra, após análise pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, foi aprovado. Remetido ao Senado em 2006, já com número substitutivo de PL 94/02, pela relatoria do Senador Pedro Simon, ainda encontra-se sem solução.


Os projetos de leis ordinárias após tramitação pelas comissões são levados ao plenário na casa de origem (Câmara dos Deputados ou Senado). Uma vez aprovado naquela casa é remetido à outra, na qual tem tramitação igual, ou seja, passa pelas comissões e depois vai à votação. Uma vez aprovado, sem emendas, será encaminhado para a Presidência da República vetar ou não. Caso haja alterações no texto original, o projeto volta à casa de origem para que a emenda seja submetida a nova apreciação.


Outros projetos como dos Senadores Ricardo Ferraço (517/2011), Renan Calheiros (405/13) e José Pimentel (434/13) e o que prevê a mediação em processos de desapropriação (PLS 504 de 2013), ainda sem relator, tramitam atualmente no Congresso Nacional. Os três primeiros já foram aprovados pela CCJ do Senado e seguirão daqui para frente o caminho natural de um projeto até que possa ser chamado de lei. O último ainda se encontra em análise pelas comissões do Senado Federal.


Embora não haja lei regulamentadora da atividade de mediação no Brasil, inúmeros juristas brasileiros apoiam esta ideia. Recente alteração do Código Civil Brasileiro incluiu a obrigatoriedade para que em todos os tribunais do país sejam criados os CEJUSCs, com espaço para audiências de conciliação e de mediação. A atividade nesses centros, em sua maioria, não é remunerada, mas há grande número de conciliadores/mediadores voluntários atuando.


Há também iniciativas louváveis como a de algumas universidades brasileiras, nas quais o ensino dos métodos alternativos de solução de conflitos faz parte da grade curricular. Também da ordem dos advogados do Brasil que por meio das comissões de Mediação e Arbitragem, não só solucionam conflitos entre sociedades de advogados, como também ministram palestras a respeito do assunto.

4. Vivências

Embora não haja lei regulamentadora da atividade de mediação, ocorre que tanto nos tribunais brasileiros, nas comunidades, nas polícias, nas escolas e nas câmaras privadas a atividade existe e está cada dia mais forte, em razão do alto índice de solução.


Em um fórum na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo, a atividade de mediação só teve início em 19/09/2012. Segundo a coordenadora do setor, Srª Mara Munhoz, passados apenas 14 meses, tem como índice de acordos 41,05% dos atendimentos. Os números de atendimentos ainda são baixos, chegaram ao máximo de 13 (treze) em um único mês, mas vem crescendo na medida em que o procedimento é divulgado.


Ela nos conta também que os alunos de direito da Faculdade Mackenzie, a partir de 2013, foram compelidos a se submeterem também ao estágio em Conciliação/Mediação em um Centro Judiciário de Solução de Conflitos. A matéria “Laboratório de Conciliação e Arbitragem” faz parte da grade do 10º semestre. Uma iniciativa louvável, pois em outras universidades, o estágio é obrigatório, mas pode se dar em quaisquer das áreas do direito.


Já em uma câmara privada de Mediação e de Arbitragem, na mesma cidade, uma de suas diretoras, a Srª Mabel Mendes, afirma que o índice de acordos está na casa dos 90% dos procedimentos realizados em 2013. No geral os casos resolveram conflitos entre condôminos, relativos ao direito de família, questões societárias, acidentes de trânsito, de inadimplência dos consumidores etc. Ela acrescenta que em dois anos de atividade nenhum de seus usuários necessitou recorrer ao judiciário para fazer cumprir um de seus acordos.


Penso que ao se estabelecer a regulamentação da mediação no Brasil a sua aceitação, tanto pela população, quanto pelos profissionais do direito, se dê com maior facilidade. A introdução da matéria nas Faculdades de Direito é também outro ponto que merece atenção, pois o acadêmico já terá contato com a Mediação antes mesmo de se ver rodeado pelos litígios.


Percebemos uma crescente preocupação com a mediação também no âmbito escolar. Muitas escolas públicas brasileiras já contam com o trabalho dos professores e dos alunos mediadores. Professores capacitados para mediarem conflitos em salas de aula e alunos capacitados para mediarem problemas de seus colegas vêm se mostrando uma iniciativa positiva. Embora em outros países essa seja uma prática cotidiana aqui ainda engatinha, mas já dá bons resultados.


O Judiciário de longe vem incentivando os métodos alternativos de resolução de conflitos, antes apenas com o fim de desafoga-lo, mas hoje com o propósito pacificador. O Legislativo parece que acordou neste último ano e acompanhou as tendências internacionais na busca pela resolução pacífica de conflitos, o que é um bom sinal.

Não podemos dizer ao certo se as leis regulamentadoras da mediação irão demorar a serem promulgadas no Brasil, mas é sabido que o uso desse instituto caminha para frente. Não tem mais volta, porque quem já teve o seu conflito acolhido por um mediador não hesitará em procurá-lo novamente caso precise. São os relatos dos mediandos, em sua maioria, que nos dão esta perspectiva.
5. Bibliografia

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CALHEIROS, Renam - Projeto de lei do senado, PLS Nº 405 de 2013: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114637.


COBRA, Zulaiê - PL 4827/1998 -http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=21158&st=1.


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MAGGI, Blairo - Projeto de lei do senado, PLS. Nº 434 de 2011 : http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101327 MENDES, Mabel – Estatística Anual de Procedimentos – CMAC – 2012/2013.


MORAIS, Wilder. Projeto de lei do senado, PLS. Nº 504 de 2013. http://www.senado. gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115595.


MUNHOZ, Mara – Relatório de Mediações – CEJUSC – 2012/2013.


PIMENTEL, José - Projeto de lei do senado, PLS Nº 434 de 2013: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=114908


PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A mediação no direito brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no projeto do novo Código de Processo Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9685&revista_caderno=21>. Acesso em dez 2013.


Portal de Noticias do Senado Federal: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/12/11/projeto-que-disciplina-a-mediacao-judicial-e-extrajudicial-e-aprovado-pela-ccj




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[1]ANDRIGHI, Fátima Nancy Parecer para Audiência pública, Ministério da Justiça, Brasília, 17 de setembro de2003:http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/641/
Media%C3%A7%C3%A3o_Outros_Meios.pdf?sequence=4.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Geralda Beatriz Dorigatti Bogres

por Geralda Beatriz Dorigatti Bogres

Geralda Beatriz Dorigatti Borges: Advogada, Mediadora Privada certificada pelo ICFML e Mediadora Judicial certificada pelo CNJ. Atua no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Campinas e na Câmara de Mediação e Arbitragem de Campinas. Participa das Comissões: OAB vai à Escola da Subseção de Valinhos/SP e da Comissão de Estudos de Mediação e Arbitragem da Subseção de Campinas.

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