O Verdadeiro Crime Organizado Legalizado - A Reeleição
A Reeleição
Direito
22/04/2014
(Endereço do texto integral: http://www.recantodasletras.com.br/trabalhosacademicos/2233423)
REMÉDIO LEGAL (CONSTITUCIONAL) / CRIMES DE TRAIÇÃO E QUEBRA DE CONFIANÇA
AÇÃO POPULAR
O instrumento disponibilizado pela Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, que declara que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular em face de ato lesivo ao patrimônio público ou de ato contrário a moralidade administrativa tem seu rito previsto para não surtir efeito e não ameaçar o controle do Estado pelas minorias dominantes, sempre distantes do principio democrático.
Assim, o principio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país.[1]
A ação popular é, sem sombra de dúvida, o instrumento que dará força ao cidadão para fiscalizar e atuação dos agentes públicos visando garantir uma administração honesta e competente dos recursos públicos, desde que receba empenho do Poder Legislativo em dotar a ferramenta legal de facilidades para sua efetiva utilização. Ferramentas que levem em consideração as dificuldades do cidadão comum de compreender o ritual jurídico, que considerem que a vida do cidadão é normalmente dominada pela relação empregatícia restando poucas janelas de tempo para que o mesmo exerça as atividades de fiscalização da Administração Publica.
Assim, é mandatório que se crie algum órgão de representação direta do povo que tenha a finalidade de receber o comando do cidadão sobre seu desejo de promoção de ação popular em face de determinada ação ou omissão lesiva aos interesses da comunidade ou à moralidade administrativa. Tal órgão teria a função de Ouvidoria do Cidadão e poderia ser vinculado ao Ministério Público ou ao Poder Legislativo, o qual afinal se declara ser a casa dos representantes do povo.
Por intermédio desse órgão o cidadão terá assegurada a proposição das ações populares que identificar como necessária e a divulgação a todos do andamento e julgamento do processo. Afinal, ou as Leis foram criadas para realmente lograr sucesso nos seus mandamentos ou são medidas para dar aparência de Estado Democrático a um sistema de oligarquias dominantes.
CRIMES DE TRAIÇÃO E QUEBRA DE CONFIANÇA
A Lei de Crimes Hediondos busca representar uma mutação da forma com que o Estado trata determinados crimes; crimes considerados pelos legisladores, como de maior gravidade social. Tais crimes, a partir da vigência da Lei de Crimes Hediondos, passaram a ser tratados com uma forma punitiva mais severa por parte do Estado, o qual já se via acuado por crescentes crimes de sequestro, por exemplo, que já chocava a população, que, por sua vez, clamava para os mesmos por punições exemplares mais contundentes que pudessem ter um efeito inibidor na prática de tais crimes.
Assim, no mesmo caminho choca a população a gravidade dos crimes perpetrados por políticos e servidores públicos e que provavelmente são incentivados por pelo menos três fatores isolados ou a combinação dos mesmos: 1. A impunidade; 2. A morosidade; e 3. A dificuldade de se conduzir um processo contra o ímprobo pelas ferramentas de proteção dos direitos individuais sendo opostas aos interesses coletivos que estejam sendo obstados.
Então, este caminho tem que ser forjado pela exigência popular de se criar o mecanismo adequado que agilize a punição desses crimes e derrube a blindagem que protege os representantes do povo. Este mecanismo é criar uma lei específica com uma forma célere para tratar os crimes de improbidade administrativa e corrupção.
Os delitos que tenham sido perpetrados a partir do cargo ou função ocupada pelos servidores públicos, nos quais fique patente que o agente público se aproveitou da função que exercia para cometer o ato ilícito ou imoral que lhe permitiu tirar vantagem econômica direta ou indireta, para si ou para terceiros, como forma indireta de se beneficiar mascarando seu enriquecimento ilícito, terá cometido crime de traição e de quebra de confiança.
Por força desta legislação proposta deve a mesma também se sobrepor à proteção que gozam os deputados e senadores de somente serem alcançados mediante autorização da respectiva Casa que se vinculam, pois o que se observa é que o corporativismo predominante nestas localidades protege o criminoso (além de incentivar a prática de toda a sorte de fraudes contra o erário público) ao abrigá-lo sob o manto protetor que teoricamente deveria dar apenas proteção sobre suas opiniões, palavras e votos relativos a atos do mandato.
Estes instrumentos da democracia não podem ser invocados para patrocinar escabrosas fraudes que ostensivamente mostram deputados e senadores envolvidos em crimes ardilosos e tráfico de influência beneficiando empresas e confirmados enriquecimentos e vantagens pessoais que ficam impunes como resultado da proteção do cargo e desavergonhados arquivamentos dos processos sob a alegação dos preceitos legais traçados para uma finalidade correta e invocada para proteger algozes dos direitos coletivos do povo que desdenham o Estado Democrático.
“Inciso XXIII do artigo 5º - A propriedade atenderá a sua função social;” A doutrina da função social da propriedade sempre teve por escopo estabelecer que o uso da propriedade sempre deva estar diretamente relacionado com o bem da comunidade. Cabe a indignada contraposição: Se até a propriedade, pilar de uma sociedade patrimonialista e individualista, pôde ser gravada na Constituição Federal que deverá atender à sua função social, como pode o mandato de um candidato eleito pelo voto popular não ser preponderante que seu exercício atenda as funções sociais hierarquicamente predominando sobre as garantias individuais quando o representante ostentar sérios indícios de improbidade? Qual o senso de respeito e privilegio aos direitos coletivos se o Estado só cuidar dos direitos individuais da minoria não tendo um comando legal que lhe permita exigir a conduta ilibada como requisito fundamental para o exercício da representação popular? Qualquer indicação de conduta suspeita ou denuncia comprovada, ou outros indicadores que comprometam a idoneidade de servidor ou parlamentar tem que ser motivo de afastamento sumário das funções mesmo quando condenados em primeira instância.
Tome-se como exemplo o enriquecimento de políticos históricos que se eternizam no poder enquanto seus “currais eleitorais” [2] permanecem na miséria: Como pode a decisão de julgar ou não tais escroques ficar a cargo da figura podre de suplentes da escoria moral de uma sociedade ou da Comissão de Ética composta por outros iguais? É, sim, solução inegável para uma sociedade que se apresenta como democrática, que seus representantes sejam julgados com celeridade pelo povo da forma mais direta possível.
Se o sistema penal em ruínas muitas vezes é defendido como uma advertência ao cidadão para não se desviar da conduta retilínea, também, e com muito maior importância, os desvios de conduta de servidores, eleitos, nomeados e concursados, precisam ser alcançados por um regime temível de penalização para os crimes de improbidade. Estes crimes precisam ser redefinidos e enquadrados numa classe especial de “crime de traição” com capítulo exclusivo no Código Penal cuja aplicação seja garantia de que os desvios dos servidores terão o tratamento legal, justo e célere, em face da envergadura que representam tais crimes.
Devem ser enquadrados acima da escala de gravidade dos crimes hediondos, naquele caso os crimes que são praticados pelos que aceitam uma função de Agente Público e dela tiram proveito para adquirir qualquer vantagem para si ou para outrem, que só poderia ser praticado pelo detentor da referida função, e com imperdoável descarte do princípio da moralidade administrativa.
Ainda na defesa da criação de leis especificas e também na argumentação de que a interpretação da própria Lei Maior pode ser dada com a finalidade de melhor atingir os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil (art. 3º), os quais não serão alcançados se a lei continuar a serviço das minorias que se apoderam do Estado com a interpretação que melhor lhes convenha.
Observa-se que a Carta Política Pátria, no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, preceitua: "É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: d) a competência para julgamento dos crimes Dolosos contra a vida." É parte da proposta deste artigo que os crimes lesivos aos interesses coletivos devam também ser submetidos ao julgamento de júri popular. Por que não estaria o povo tão preocupado com a perda de vidas através de atos dolosos, como com a perda de vidas em consequência dos crimes de traição praticados pelos seus representantes? Representantes os quais, de posse de milhares de votos de seus eleitores, passam a se servir do mandato para enriquecimento seu ou de “laranjas”, desviando milhões de “dinheiros” que seguramente causam diariamente a morte imediata ou mediata de cidadãos pela consequente falta de serviços de saúde, falta de segurança e de falta de recursos para a alimentação provida pela merenda escolar.
Onde haveria mais dolo que nos atos que façam seus indefesos semelhantes ficarem sem alimentação como consequência de crimes de desvio de verbas da merenda escolar? Haveria mais dolo no crime violento de quem se vê na miséria por desvio de conduta de seus representantes do que nos crimes de colarinho branco que condenam centenas, milhares a ficarem sem saúde, sem educação, sem assistência humanitária, alijados de participar das conquistas sociais e materiais de seus contemporâneos da mesma pátria, suprida com os esforços tributários de todos?
Bem, segundo pesquisas, tem-se a seguinte proporção: a cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) desviados dos cofres públicos uma criança morre. É que se o referido valor fosse investido em redes de esgoto, por exemplo, evitar-se-ia uma série de doenças, as quais levam a óbito inúmeras crianças. Portanto, qualquer crime de agentes públicos, eleitos, concursados, ou nomeados, que alcance esse valor de desvio, devem os envolvidos ser julgados por crime dolosos contra a vida.
A legislação reclamada deve ter premissas básicas robustas e claras de forma que garantam a eficácia da proposta de assegurar moralidade administrativa com um menor esforço, pois é notório que predominantemente nestas questões podem colocar na arena dos processos a linha tênue que divide direitos individuais dos direitos coletivos.
Também é público que há décadas já se tem leis aprovadas com a intenção de coibir a improbidade administrativa, porém, todas acabam por virar letra morta por não serem invocadas nem aplicadas. É esse obstáculo que deve ser transposto.
O cidadão tem que alcançar o corrupto e o corruptor como caçador persegue a caça, com rapidez e golpe certeiro. A pena tem que ser motivo de temor para desmotivar a conduta ilícita. O ímprobo, depois de devidamente apurado o fato e com sentença definitiva tem que ser exposto, execrado, seus direitos políticos devem ser caçados, o patrimônio fruto da conduta ilegal deve ser confiscado e sua punição não pode ser objeto de negociação; tem que ser expressamente determinado que mesmo a mínima pena seja de reclusão. O crime de traição tem que ter o preço da quebra de confiança.
Um servidor público ou uma quadrilha, servindo-se dos poderes que lhes investe a função pública, quando se desviam do caminho correto e prejudicam toda uma população, uma programa social, um serviço devido pelo Estado, precisam de tratamento exemplar como forma de estímulo à probidade e repressão à prevaricação.
Seja o cargo eletivo, o servidor nomeado ou o servidor concursado, aos quais são assegurados direitos, boa remuneração e estabilidade, na contrapartida tem o Estado o direito de exigir comprometimento com o desempenho e com elevado nível de honestidade e não somente aos olhos cegos da chefia imediata, mas com sujeição a um grande controle do sociedade pois o histórico de desvios e mamatas já relatados por Rui Barbosa [3] e por Graciliano Ramos [4], para citar relatos de notáveis, não pode ser a âncora das alegações de que tais desvios estão nas nossas raízes culturais. Este pensamento tem de dar lugar a uma verdadeira revolução, se necessário for, para se elevar esse país a um patamar de decência e honestidade, que não seja por vocação, mas que seja pelo temor das consequências que advirão da traição da sociedade brasileira.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
É pacífico o entendimento de que a Constituição Federal deve aceitar revisões, que não é imutável, ao contrário pode sofrer mudanças para que se aprimorar sua efetividade. Isso ocorre na medida em que as normas devem acompanhar as evoluções históricas e sociais, pois se isso não ocorrer as leis tornar-se-ão letras desalinhadas de um ordenamento jurídico estático em descompasso com a dinâmica da realidade social que deve atender.
Tais mudanças surgem com a necessidade do próprio povo, como o diz Pontes de Miranda: "Quando uma Constituição veda a revisão em determinado ponto, só juridicamente o veda. Fora da imanência jurídica, quando se passa a terreno juridicamente transcendente, torna-se quebrável o preceito (exemplo: revolução, armada ou não; sem que isto signifique considerar-se ato do Estado a revolução). Enquanto não se parte o jato da ordem jurídica, o texto é imperativo. Mas o jacto pode partir-se, quer pela mudança do poder estatal (consistia, por exemplo, na vontade de alguns e passou a consistir na vontade do povo), quer pela mudança radical da opinião do mesmo povo” [5]
Passados 21 anos da promulgação da Carta Magna de 1988, são inúmeras as disposições constitucionais que ainda padecem de regulamentação, por exemplo, a tributação sobre grandes fortunas (art. 153, III). O Congresso Nacional deveria, não fosse pela sua atuação desconectada da sua finalidade, ter objetivos de resolver o passivo que se estabelece pela distância das propostas e promessas desde a promulgação da Constituição. Frequentemente se renovam as processas de resolver as lacunas e omissões das leis devido a pendência da legislação ordinária e complementar que irá concretizar a redução das diferenças injustas de tratamento que recebem as várias classes de cidadãos que a realidade forjou.
Por fim, esta necessidade de adequação da legislação, seja reforma ou revisão constitucional tem o endosso inclusive do professor Paulo Bonavides: “Não nos opomos à reforma da Constituição. Achamos até que ela se faz necessária e possível, obedecendo, porém aos ditames da prudência, do equilíbrio e do respeito à Lei Suprema.” [6]
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[1] CARVALHO, Virgilio de Jesus Miranda. Op. Cit. P. 22.
[2] "Currais Eleitorais": Como ficaram conhecidos os agrupamentos de eleitores sob o controle de um coronel. Eram frutos de uma estrutura sócioeconômica que mantinha características do período colonial em plena república. HISTÓRIA DO BRASIL. STORVO, Lucia Helena e FILHO, Sidney Aguilar. Disponível em http://www.libertaria.pro.br/brasil/capitulo13_index.htm
[3] “De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”: Brasil. Senado Federal, RJ. Obras completas de Rui Barbosa. V. 41, t. 3, 1914, p. 86.
[4] “há quem não compreenda que um ato administrativo seja isento de lucro pessoal”: Extraído do relatório do Prefeito Graciliano Ramos, de Palmeira dos Índios, Alagoas, ao Governador do Estado, em 10 de janeiro de 1929. Trecho publicado em homenagem ao autor, em 21 de maio de 2001, pelo Diário Oficial do Estado de Alagoas, Imprensa Oficial Graciliano Ramos.
[5] SANTOS, Luiz Wanderley dos. Normas constitucionais e seus efeitos . Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=90>. Acesso em:06 dez. 2009.
[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Ed. Malheiros, São Paulo, 1994
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Camazano Andre Paulo Stoque
Bacharel em Direito, em 2010 - Estácio de Sá, RJ; OAB -RJ 174333
MBA Executivo - COPPEAD - Universidade Federal do RJ - 2000
Pós-graduação em Redes de Computadores - CATÓLICA, Taguatinga, DF - 1993
Graduação em Processamento de Dados - FATEC, SP - 1985
Técnico em Eletrônica - Col. Técnico Estl. Roberto Mange (SP) - 1977
Técnico de Transações Imobiliárias - 2011
Avaliador de Imóveis - 2012
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