Estabelecimento empresarial e seus elementos

Finalidade de demonstrar o significado de Direito Empresarial
Finalidade de demonstrar o significado de Direito Empresarial

Direito

01/05/2014

1. Introdução

De forma concisa o presente artigo possui a finalidade de demonstrar o significado de Direito Empresarial, expondo de forma objetiva os elementos do Estabelecimento Empresarial, assim como sua atividade.


Preliminarmente será abordada a definição de Direito Empresarial, conjuntamente seu conteúdo, definição de empresário, empresa, estabelecimento empresarial e seus elementos, sendo o objeto de estudo deste trabalho.


Posto assim o assunto, será em conformidade jurisprudencial, fontes doutrinárias e normas, assim como lei específica.


2. Desenvolvimento

2.1. Direito Empresarial


Mister se faz destacar que, o Direito Empresarial é um ramo, uma subdivisão do Direito Privado, também chamado de Direito da Empresa, no qual não está definido claramente no Código Civil de 2002, porém a referida subdivisão conceitua-se pela época atual dos acontecimentos econômicos em sua globalização, ou seja, na economia moderna, sendo a empresa o centro, a essência para o desenvolvimento econômico brasileiro.


Necessário se faz ressaltar que, o Direito Empresarial possui três momentos, fases marcantes, sendo eles:


1ª Fase – As corporações de ofício – Acontecido na idade média, sendo um sistema de classe própria do comerciante. E para ser comerciante era necessário ter registro na entidade de classe respectiva. O registro tinha por sua vez natureza constitutiva.


2ª Fase – A teoria dos atos de comércio – Um sistema francês, a revolução francesa, o Código Comercial de 1807. Foi adotada no Código Napoleônico de 1807, com vigência em 1808. Este modelo veio a substituir das corporações de ofício, sendo influenciada pela Revolução Francesa, então o registro passando a ser declaratório, podendo desta maneira a pessoa ser comerciante sem registro. O Código Comercial de 1850, foi inspirado pelo sistema francês.


O difícil era constatar o que era atos de comércio para diferenciar outros que seriam regidos pelo Direito Civil. O Código Napoleônico traz uma lista de atividades que assim poderiam ser considerados de forma objetiva. Cada vez mais o sistema francês se aproxima da Teoria da Empresa, em uma ampliação do rol de comerciantes.


No Brasil, o Regulamento 737 de 1850, em seu artigo 19, traz uma lista de atividades consideradas atos de comércio, definia inclusive a competência do Tribunal de Comércio. Este regulamento foi revogado pelo CPC de 1939. Após isso, não houve outra legislação que discriminasse essas atividades.


O comerciante nesta ótica deveria praticar atos de intermediação, por isso não poderia o prestador de serviço ser considerado comerciante.

3ª Fase – Teoria Da Empresa – Sistema italiano da revolução industrial, o berço do Código Civil Italiano de 1942, o que influenciou esta mudança, foi a Revolução Industrial, pois o setor de serviços devido ao seu crescimento econômico apresentou a época 80% das atividades econômicas.


A teoria da empresa, aumenta o campo de incidência do Direito Empresarial, abarcando assim atividades que antes não eram embarcadas pela teoria dos atos do comércio, havendo assim uma mudança no sistema.


O Código Civil de 2002, concluiu uma fase de transição da teoria dos atos de comércio para teoria da empresa, portanto atualmente é adotada a teoria da empresa, no Direito brasileiro.


Com a revogação expressa da primeira parte do artigo 2045 do Código Civil de 1916, mantendo apenas os contratos marítimos nos dias atuais, que estão presentes no Código Civil de 2002, em seu artigo2037, o empresário adotado pela teoria da empresa com o seguinte:

Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis. (CC de 2002 ).


Após esta breve análise das fases do Direito Empresarial, a pacificação entre doutrinadores, é que, a teoria da empresa, surgiu para disciplinar de maneira específica a produção de serviços ou o circular de bens, sendo então empresarial, pois sendo criada na Itália para corrigir falhas da teoria dos atos do comércio e nortear a legislação pátria.


A partir deste momento, com total evolução econômica, o Direito Empresarial é interdisciplinar com o Direito Civil, em sua essência, com o Direito Tributário, Público, do Trabalho Penal Econômico e Financeiro e Direito Internacional.
Nas palavras de Requião:

O Direito Empresarial é, portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas privadas empresariais, que visam a produção e a circulação de bens e serviços por meio de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro. ( 2007, p.112 ).


De forma objetiva, será demonstrado, o conceito de empresário, como um sujeito de direitos que explora a empresa através do estabelecimento empresarial, que será visto a seguir e aquele que organiza a empresa, podendo ser individual ou coletivo, como as sociedades, assim descrito no artigo 966, do Livro II, Do Direito da Empresa, Título I, Do Empresário no Código Civil de 2002.


É de se verificar o conceito de empresa, sendo caracterizada como uma atividade economicamente organizada pela reunião dos fatores de produção, significando ser aquela que congrega os fatores de produção, sejam eles, capital, trabalho e tecnologia, porém, vale lembrar que, nem toda atividade é considerada empresarial.


Vale ratificar que, doutrinariamente há concepções e conceitos diferentes, entretanto todos estão concatenados em uma única expressão, como antes expostos e em consonância com a Lei 10.406 de 2002.
2.2. Estabelecimento Empresarial e seus elementos

A partir das noções preliminares de empresa e empresário, há de se verificar neste oportuno momento o objeto deste artigo, que trata do estabelecimento empresarial.


Estabelecimento empresarial, é o conjunto, objeto de direitos, existente para o empresário exercer a empresa, sendo um complexo de bens corpóreos e incorpóreos, reunidos pelo empresário para a exploração da empresa, assim disposto no artigo 1142 do CC de 2002, assim transcrito: “Considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.”


Neste sentido, para Fábio Ulhoa Coelho:

O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio, etc., em função do exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor , enquanto tiverem reunidos. ( 2008, p.55 )


Não se pode olvidar que, estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos, como citado anteriormente, significando as mercadorias, instalações, que será percebido adiante.


Corroborando o acima exposto, assim entendem nossos Tribunais, em Recurso Especial nº 1079781/RS, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, publicado no dia 24.09.2010, com o seguinte:

(...)1. As mercadorias do estoque constituem um dos elementos materiais do estabelecimento empresarial, visto tratar-se de bens corpóreos utilizados na exploração da sua atividade de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

(...)
Pode-se concluir que, os elementos que compõem o estabelecimento empresarial são compostos com o estoque, equipamentos, instalações e todas as mercadorias pertinentes à exploração da atividade econômica do estabelecimento empresarial, com a finalidade do exercício da empresa, organizado pelo empresário.


A teoria adotada e pacificada entre os doutrinadores, em nosso ordenamento jurídico, está descrito no artigo 90 do CC de 2002, assim disposto: “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, sendo esta a natureza jurídica.”


Conforme visto a universalidade de bens, desta forma não há a universalidade de direitos, sendo este último significa que não há imposição legal para reunião dos bens que integram o estabelecimento e sim a universalidade dos mesmos.
Em virtude dessas considerações, serão observados os bens incorpóreos, neste momento, como elementos do estabelecimento empresarial, no qual se transmitem por compra e venda, pois como verificado, os bens corpóreos são aqueles que existem materialmente, fisicamente, podendo ser tocados, tais como mercadorias, produtos.


Os bens incorpóreos são aqueles que possuem uma existência abstrata ou seu valor econômico, como no estabelecimento empresarial há o trespasse, a cessão de cotas, assim como as marcas, patentes e direitos.


Indubitável dizer que, tanto os bens corpóreos quanto os incorpóreos possuem proteção jurídica, quanto ao primeiro a responsabilidade civil, criminal, de dano, e quanto ao segundo, a tutela da propriedade de marca, das invenções, por exemplo. Cada elemento possui especificamente sua proteção jurídica adequada.


Assim, assevera Fábio Ulhoa Coelho:

O direito comercial, enquanto conjunto de conhecimentos jurídicos, tradicionalmente se preocupou com a abordagem da tutela dos bens incorpóreos do estabelecimento empresarial, uma vez que do regime dos corpóreos costumam cuidar outros ramos do saber jurídico, como direito das coisas e penal. ( 2008, p. 57 e 58 )


Conforme exposto, não se pode perder de vista a proteção dos bens incorpóreos do estabelecimento empresarial. Sobre mais, há como antes citado uma existência abstrata, o trespasse, que significa a alteração do titular do estabelecimento.



No contrato de trespasse, há transferência de titularidade, deixando de integrar o patrimônio de um empresário, sendo passado para o adquirente, porém esta alienação do estabelecimento inclui tanto o complexo de bens corpóreos como incorpóreos, desde que sejam indispensáveis à continuidade da exploração da atividade econômica do estabelecimento empresarial.


Cumpra-se observar também que, como bem incorpóreo, na cessão de cotas, não há transferência de titularidade, tendo como objeto este elemento do estabelecimento empresarial, a participação societária, ou seja, uma alteração na composição dos sócios e não dos bens.


Entretanto, este tema não será aprofundado, porque trata-se este artigo de uma forma breve.


Insta revelar que, outro importante elemento é o nome empresarial e o título do estabelecimento, em que pese, o nome identifica o empresário, o título identifica o objeto do estabelecimento, contido na fachada da sede ou filial. Tanto um quanto o outro, podem ser pessoa física ou jurídica, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

(...) Por conveniência econômica mercadológica, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas, o que, a rigor, não tem nenhuma relevância jurídica, posto que nome empresarial, marca, nome de domínio e título de estabelecimento continuam a ser considerados institutos, ainda quando possuírem um mesmo conteúdo e forma. ( 2008, p.73 )


Diante desta postura, resta claro a diferença entre nome empresarial e título do estabelecimento, assim como sua semelhança para proteção jurídica. Não se pode perder de vista que é contemplado pelo Direito por duas espécies de nome empresarial, sendo a firma e a denominação. A firma tem sua estrutura o nome civil como base, e a denominação identifica o objeto da empresa, o título do estabelecimento, podendo ser utilizado como nome fantasia.
Os bens incorpóreos como as patentes de invenções, registro de desenhos industriais, obras artísticas, científicas ou literárias, em especial também, há que se falar no aviamento, pois este não integra o patrimônio. De acordo com Ricardo Negrão: “(...) nem a clientela nem o aviamento integram o estabelecimento empresarial, porque não se subsomem ao conceito de coisa suscetível de domínio, “ (2005, p.64 )


Por fim, estabelecimento empresarial é uma parte de um complexo de bens elementos, direitos assim como o empresário ou sociedade empresária e seus aspectos como um todo, formando uma empresa.


No que diz respeito a bens incorpóreos, entendem nossos Tribunais, como em várias decisões e mesma compreensão, no Recurso Especial nº 633179/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, e por unanimidade da Quarta Turma, publicado no dia 01.02.2011, com o seguinte:

(...) 3. O estabelecimento comercial é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais á exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis e, do segundo os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto.
Resta comprovado, perante os Tribunais, doutrinas e leis, a importância do Direito Empresarial, o mérito dos elementos fundamentais do estabelecimento para sua composição.


3. Conclusão

Pode-se concluir que, o Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado, com sua subdivisão, também considerado como Direito de Empresa, que move a economia brasileira, a globalização acompanhando sempre o crescimento econômico brasileiro em toda sua evolução.


Cumpre assinalar que, diante dessas premissas, há o estabelecimento empresarial, que possui elementos fundamentais e formadores para constituição de uma empresa.


Neste sentido revela-se a existência desses elementos estruturais, sendo como bens corpóreos e incorpóreos, ressaltando que, os bens corpóreos são os móveis e imóveis, são materializados, podem ser tocados, e os bens incorpóreos representam o ponto empresarial, nome empresarial, como destacado anteriormente.


Por fim, diante de toda narrativa dos elementos e suas importâncias no Direito Empresarial, no estabelecimento, são os que regem a estrutura comercial da empresa, portanto não há empresa sem o estabelecimento empresarial, compostos e unificados por seus elementos.
Referência Bibliográfica

MAMEDE, Gladiston. Direito Empresarial Brasileiro: Empresa e atuação empresarial. V. 1 e 2. São Paulo, ed. Atlas, 2007.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.


BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Dispõe Das Disposições Finais e Transitórias. Disponível em < https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm >. Acesso em 23.03.2014.


REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 2 v.


COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 20 ed. Ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 55, 56, 73, 78.


BRASIL. Lei 10406 de 10 de Janeiro de 2002. Dispõe Do Estabelecimento. Disposições Gerais. Disponível em < https:// www.planalto..gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm > Acesso em 24.03.201

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Jacqueline Elian

por Jacqueline Elian

Jacqueline Elian Advogada, professora. Pós Graduada em Advocacia Tributária , Tributário e Direito Civil - Ucam Cursos: Direito Civil e Responsabilidade Civil - Portal Educação Conceitos e Princípios Fundamentais do Direito Tributário- FGV Direito Imobiliário - FGV Argumentação Jurídica - FGV Contratação de Trabalhadores - FGV Inglês - CCAA

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