O incidente de insanidade mental no processo de homicídio
Isentos de pena, conforme preceitua o artigo 26 do Código Penal
Direito
04/05/2014
1- INTRODUÇÃO
Os doentes mentais por ter sua capacidade de discernimento reduzida, são considerados inimputáveis, sendo, portanto isentos de pena, conforme preceitua o artigo 26 do Código Penal, mas ficam sujeitos a medida de segurança.
Inimputável segundo o dicionário da língua portuguesa “é aquele que por anomalia psíquica, retardo mental não pode responder por si judicialmente. são também considerados inimputáveis nos termos da lei os menores de 18”.[1]
A medida de segurança somente é prevista quando comprovada a inimputabilidade total, onde o réu deverá ser absolvido, sendo parcial a inimputabilidade, a pena deverá ser aplicada, mas com redução de um a dois terço, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 26.
O sistema brasileiro adota o critério biopsicológico, para determinar a inimputabilidade. O critério biológico é quando comprovado que o agente possui doença mental ou no desenvolvimento mental incompleto ou retardado, entretanto existindo somente o critério biológico não é suficiente para determinar a inimputabilidade. Será preciso verificar, se ao tempo do crime, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, moldando-se ao critério psicológico.
A inimputabilidade deve ser comprovada através de exame médico-legal, que deve ser ordenado pelo juiz, através de ofício, ou requerida por uma das partes, Ministério Público, defensor, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.
2- INIMPUTABILIDADE
A imputabilidade é a capacidade que tem a pessoa que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.
Conforme Rogério Greco “A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade a exceção.” [2].
O código penal previu duas hipóteses que determinam a inimputabilidade do agente, a primeira é a por doença mental prevista no artigo 26 do Código Penal, e a segunda por imaturidade natural no artigo 27 do diploma repressivo.
A inimputabilidade natural recebe muitas críticas, más não é objeto desse estudo, a que nos interessa e a inimputabilidade por doença mental, prevista no artigo 26, “in verbis”:
“Art.26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.[3]
Devido a esta excepcionalidade da lei o processo para determinar a culpa do agente é diferente, pois se for arguido o incidente da insanidade mental, deverá primeiro realizar o exame médico-legal e comprovar se na época do crime o acusado era irresponsável pelos seus atos o juiz, inocentará o acusado, submetendo-lhe a medida de segurança.
3- INCIDENTE DA INSANIDADE MENTAL
O incidente de insanidade mental é instaurado quando há duvidas sobre a integridade mental do acusado, e será ordenado pelo juiz ou a requerimento das partes a previsão legal se encontra no artigo 149 do Código de Processo penal.
O exame deve ser realizado somente quando determinado pelo juiz, as partes interessadas podem somente requerer que seja submetido a exame médico-legal, o juiz pode ou não aceitar o pedido conforme acordão:
“Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada
Data de Julgamento: 03/04/2013
Data da publicação da súmula: 18/04/2013
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental não implica cerceamento de defesa se não há nos autos dúvida sobre a condição de insanidade do acusado, sendo que a prerrogativa de instauração do incidente fica a cargo do juiz, ao vislumbrar a hipótese.
- A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. Não tendo sido comprovada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, não há que se falar em absolvição por força do art. 415, IV, do CPP. Se não existem indícios que ensejem a instauração do incidente de insanidade mental, quanto mais a conclusão inequívoca acerca de comprometimento do discernimento do réu.
- Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.”[4] 4- PROCEDIMENTO PARA INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL NO CRIME DE HOMICÍDIO
O processo deveria seguir o rito do júri, mas ao ser instaurado o incidente de insanidade mental, o processo será suspenso, devendo o juiz decretar de ofício ou a requerimento das partes a realização do exame pericial.
Se for determinada de ofício, o juiz despachará, nos autos principais, nomeando curador (que pode ser o próprio defensor) ao réu ou indiciado e, em seguida, baixará portaria, determinando o exame e nomeando dois peritos de sua confiança.
Em relação ao exame pericial a grande divergência jurisprudencial, pois a súmula 361 do STF diz que o exame deve ser realizado por dois peritos, acarretando nulidade, mas se houver indícios sobre a materialidade não é nulo o exame, de acordo com o acordão abaixo transcrito:
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADES REJEITADAS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - EXAME APROFUNDADO RELEGADO AO JÚRI - QUALIFICADORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não existe cerceamento de defesa pela ausência de abertura de vista às partes, se o conteúdo do documento já era de conhecimento de todos, somente nele se inserido a assinatura do segundo perito. Não é nulo o laudo assinado por apenas um perito oficial. Inteligência do art. 159, do CPP, e da Súmula 361, do STF. Existindo indícios de autoria e materialidade, impede manter a decisão de pronúncia, sob pena de subtrair do juízo correto a análise dos crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, não se apresentando as qualificadoras do crime de homicídio manifestamente improcedentes, cumpre relegar o exame aprofundado das circunstâncias ao Tribunal do Júri. Súmula 64, TJMG[5].
A nomeação do curador é obrigatória, a sua falta é causa de nulidade do processo.
Caso o exame seja deferido pelo juiz o processo será suspenso, podendo ser realizadas diligências que possam ficar prejudicadas pela suspensão do processo como oitiva de testemunhas enfermas.
Se o incidente for instaurado na fase policial, devido à falta de previsão legal, o processo não deverá ser suspenso.
5- RITO
Sendo acolhido o pedido, o juiz deverá abrir vistas as partes, para formulação de quesitos, que serão respondidos pelos peritos, que não respondendo a todas as perguntas realizadas pelas partes, ocasionará a nulidade da perícia sendo necessária a realização de nova perícia.
O exame deverá ser realizado conforme o artigo 150 do CPP, in verbis:
“Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.”[6].
6- ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Após a realização dos exames, e apresentado os laudos periciais, que estavam apartados do processo principal, agora serão apensados. Dependendo da conclusão dos peritos o juiz adotará as medidas cabíveis.
São quatro as possibilidades:
A) De acordo com o artigo 151, se o réu na época da ação ou omissão era irresponsável pelos seus atos nos termos do artigo 26, deverá ser acompanhado por curador durante todo o processo. O juiz poderá absolver o réu por inimputabilidade, concordando com o laudo pericial, ou mesmo condená-lo se discordar por algum motivo do laudo apresentado. Se sua decisão for pela inimputabilidade, deverá ser aplicada a medida de segurança cabível nos moldes do artigo 97 do CP.
B) Se o laudo concluir que o acusado não sofria qualquer perturbação psíquica, sendo, portanto imputável, deverá ser dispensada a participação do curador, e o processo seguirá o curso normal, ou seja, seguirá o critérios adotados para o tribunal do júri.
C) Se os peritos concluírem que a doença mental sobreveio à infração penal o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça, de acordo com o artigo 152 do CPP.
Merece destaque a possibilidade de o juiz ordenar a internação do acusado em manicômio ou em estabelecimento adequado prevista no § 1º do artigo 152, o paragrafo é considerado inconstitucional, pois fere os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência previstos no artigo 5º incisos LIV e LVII da CRFB.
D) A última hipótese é a prevista no artigo 154 do CPP, quando a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, então o deverá ser internada em manicômio judicial, ou na falta dele em estabelecimento adequado, conforme previsto no artigo 682 do CPP.
7- CONCLUSÃO
O processo de um crime de homicídio quando é instaurado o incidente de insanidade mental, tem o seu curso alterado, pois ficará suspenso até que seja esclarecido o incidente, e após o resultado pericial, o juiz terá quatro medidas que poderá adotar, podendo até inocentar pela inimputabilidade do acusado, acarretando ao acusado as medidas de segurança.
8- BIBLIOGRAFIA
http://www.dicionarioinformal.com.br/inimputavel/. (2006). Acesso em 16 de 11 de 2013, disponível em dicionario informal.
(2011). Vade mecum Sariava. São Paulo, SP, Brasil: Saraiva.
http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia. (05 de 04 de 2013). Acesso em 10 de 11 de 2013, disponível em tj mg.
Greco, R. (2005). curso de direito penal 5 edição parte geral (Vol. I). Niterói, RJ: impetus.
José Osmir Fiorelli, R. C. (2009). Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas.
Mirabete, J. F. (2004). Processo Penal. In: J. F. Mirabete, Processo Penal (17 ed.). São Paulo, SP, Brasil: Atlas.
________________________________________
[1] Dicionário informal da língua Portuguesa.
[2] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal v. 1 p.444.
[3] Código Penal
[4] http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia
[5] http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia
[6] Código de Processo Penal
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