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Ação de Improbidade Administrativa: Mecanismo jurídico de efetivação
Ação de Improbidade Administrativa: Mecanismo jurídico de efetivação
Ação de Improbidade
Direito
09/06/2014
Este artigo aborda um dos mecanismos que a sociedade tem ao seu alcance para efetivar os princípios norteadores da administração pública, tais como a moralidade e a probidade administrativa, ou seja, por em prática o que nossa carta magna elenca como dever de todo e qualquer administrador público, não só do administrador, mas também daqueles que direta ou indiretamente estejam ligados a administração.
Tem como objetivo geral a explanação do que seria improbidade administrativa e como objetivos específicos mostrar a sociedade os meios capazes de combatê-la como também as penalidades aplicadas aqueles que a cometem.
Diante do diapasão são suscitados alguns questionamentos: Qual a vantagem de se utilizar da ação de improbidade para defesa dos direitos dos administrados? Qual a repercussão constitucional dos efeitos da sentença oriunda da referida ação no âmbito da Administração?
Analisando esses questionamentos, estudaremos a referida ação e sua aplicabilidade no âmbito social.
Trata-se de uma pesquisa jurídico epistemológica. Inicialmente, lançar-se-á mão do método de procedimento histórico, investigando a origem e evolução do principio da moralidade e probidade administrativa. Igualmente foi aplicado o procedimento histórico interpretativo, no intuito de analisar o conteúdo dos princípios jurídicos e dispositivos legais correlatos ao tema. Este trabalho realizou-se a partir da utilização da pesquisa bibliográfica, incluindo desde publicações avulsas, livros, teses, artigos publicados em internet.
No tocante às técnicas de pesquisa, foram realizadas pesquisas documentais e bibliográficas em livros, leis, periódicos e sites especializados. Durante o manuseio dessas fontes, serão elaborados os respectivos fichamentos.
O presente trabalho monográfico está estruturado da seguinte forma: Além desta introdução. Têm-se o capítulo intitulado Atos de improbidade administrativa no qual abordou-se exatamente o que seriam tais atos, estes elencados nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92. O capítulo Sanções administrativas é apresentada uma abordagem das penalidades aplicadas aqueles que cometem atos de improbidade administrativa. E na última seção, apresentamos as Considerações Finais acerca do tema estudado. Por fim têm-se as Referências.
1 PRINCÍPIOS NORTEADORES PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nossa carta magna elenca como norte da administração alguns princípios que servem de alicerce para atos dos administradores, servindo de equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração.
Como afirma Moraes (2006, p. 344), “entre outros interesses não previstos em lei, destaca-se a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa ambos de natureza difusa”.
Pelo princípio da Moralidade, entendemos que o administrador não deverá agir só com legalidade (de acordo com a lei), deverá respeitar os princípios da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo.
O princípio da moralidade está ligado com a idéia de probidade, dever de todo administrador público. Assim reforça Lopes: “O velho e esquecido conceito de probus e do improbus administrador público está presente na Constituição da República, que pune a improbidade na Administração com sanções políticas, administrativas e penais.”
Um dos deveres mais importantes do administrador público seria o da probidade. Tratando a probidade não só como um princípio, mas também como um dever do administrador. Não deve cometer favorecimento nem nepotismo cabendo-lhe optar pelo que melhor servir a administração. Deve pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade.
Quanto ao princípio da legalidade, este impõe ao administrador agir conforme a lei. Limita este a fazer somente o que está previsto em lei, vedado todo e qualquer ato de incidência de sua vontade subjetiva.
Assim trata Moraes (2002, p.99):
O tradicional princípio da legalidade previsto no art. 5°, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva, pois na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Falando sobre o principio da impessoalidade, nele se traduz a idéia que a administração tem que tratar os administrados sem distinções, sem discriminações, nem o favoritismo nem as perseguições são toleráveis.
Quanto ao princípio da publicidade, consagra neste o dever administrativo de manter a transparência em seus comportamentos, ou seja, não se pode ocultar os assuntos que a todos interessam complementando-se com o direito a informação sobre assuntos públicos. Na esfera administrativa só se admite o sigilo quando imprescindível a segurança da sociedade e do estado.
Já o princípio da eficiência se trata de algo mais que desejável. Tal princípio guarda intima ligação com o principio da legalidade pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência (MELO, 2006).
Dispõe sobre esse princípio de Moraes (2002, p. 108):
Assim, o princípio da eficiência é aquele que impõe a Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a presunção do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social.
Em linhas gerais, os atos de todos os administradores devem pautar-se nos princípios acima elencados, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Caso não o faça estará sujeito as penalidades previstas em nossa carta magna e na Lei 8.429/92.
2 ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Diante dos inúmeros casos de inobservância dos princípios elencados no art. 37 da CF/88, o legislador criou a lei 8.429/92, a lei de improbidade administrativa, que irá elencar em seus artigos os casos de improbidade como também suas respectivas sanções.
Torna-se necessário então identificar o que seria improbidade administrativa. A lei 8.429/92, em seu art. 11 estabelece que constitui ato de improbidade aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, incluindo qualquer ação ou omissão que vede os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, causando consequentemente prejuízo ao erário e dando ensejo a enriquecimento ilícito.
Após ter definido o que seria improbidade administrativa, elencarei agora atos, ações ou omissões que darão ensejo a ela.
2.1 INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO
Nossa constituição em seu art. 37 estabelece que a administração pública será norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios são basilares e irão acompanhar todos os atos do administrador.
Assim leciona Filho (2008, p. 737):
Princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administração pública. Representam cânones pré-normativos norteando a conduta do estado no exercício de atividades administrativas.
O poder-dever agir do administrador público tem como norte a satisfação do interesse público, deixando de lado o interesse próprio, diferentemente do que acontece no direito privado onde prevalece a vontade do particular, no direito administrativo deverá prevalecer o interesse público.
Diante disso estabelece Filho (2006, p. 200):
Colimando a supremacia do interesse público, impõe-se o dever jurídico de o agente público ser submisso aos princípios norteadores da administração pública pautado na honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições. O interesse público é aquele submetido a um regime jurídico de ordem pública resguardado por normas que primam pela preeminência do interesse público sobre o particular e principalmente pela indisponibilidade do direito revindicado.
Tais princípios não devem estar presentes na conduta do administrador de forma discricionária, mas devem estar integrado em sua conduta para que dê legitimidade a seus atos. Entre os deveres dos administradores estão o de probidade, dever de prestar contas e o dever de eficiência.
Ao dever de prestar contas não se refere apenas ao dinheiro público e a gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. Mas esse dever não se resume apenas aos administradores, estende-se também a toda e qualquer entidade estatal, paraestatal, órgão públicos e até particulares que recebam vencimentos estatais para determinada aplicação.
O dever de eficiência, elencado também no art. 37 da CF/88 como princípio norteador, estabelece que os atos dos administradores devem pautar-se de forma mais qualitativa com o fim de dar maior perfeição e agilidade a esses atos.
Vale salientar que não apenas ao administrador público está o dever de obediência a tais princípios e sim todo e qualquer agente público que exerce ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, eleito ou nomeado. Assim dispõe o art. 2° da lei 8.429/92 e o art. 327 do código penal:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 327 Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O art. 11, I, da referida lei estabelece que atentará contra os princípios da administração pública aquele que praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
O agente público deve pautar-se de conformidade com os princípios inseridos no caput para atender ao bem comum da sociedade e ao regime jurídico de ordem pública onde o direito coletivo se sobrepõe ao individual.
Assim dispõe Melo (2007, p. 315.):
Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade, quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia a natureza do ato utilizado. Há em conseqüência um mal uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos traduzidas na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscado ou quando possa não pode sê-lo através do ato utilizado.
Em seu inciso II, a referida lei fala em retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio.
Para a consumação desta norma basta o não cumprimento das obrigações que são inerentes a função independente de motivação ou sentimentos, sem que haja plausibilidade jurídica para a desídia ou desatendimento voluntário do ato retardado. Consiste então na atuação do agente público em retardar, atrasar não praticando o ato em tempo útil ou excedendo os prazos legais ou deixar de praticá-los pela sua omissão sem a justificação que ampare a sua conduta funcional.
Em seu inciso III, trata em o administrador revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
É o sigilo funcional, dever imposto ao agente público para que não viole nem divulgue segredo de que teve conhecimento em razão de sua função. No inciso IV, trata em negar publicidade aos atos oficiais.
A publicidade é requisito de eficácia e moralidade administrativa, tanto que os efeitos jurídicos da publicação no diário oficial ou da justiça somente fluem a partir da circulação desses jornais oficiais da administração pública.
No inciso V trata da possibilidade de frustração da licitude de concurso publico.
Existem inúmeras formas de se frustrar a ilicitude do concurso público. O agente introduzindo cláusulas no ato convocatório do edital direcionando-a para favorecer ou assegurar resultado positivo a qualquer dos candidatos ou grupos de candidatos.
O inciso VI, trata da possibilidade do agente publico deixar de prestar contas quando deveria fazê-lo.
O dever de prestar contas é uma imposição legal assumida pelo agente público responsável pela gestão de bens e valores da entidade pública que integra e participa da sua administração. A constituição em seu art. 70 parágrafo único estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que se utilize de bens, dinheiros ou valores públicos está obrigado a prestar contas.
2.2 IMPROBIDADE MEDIANTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
A Lei 8.429/92 dispõe em seu texto legal a respeito dos atos de improbidade administrativa, como sendo todo aquele praticando na finalidade de obter vantagem, em decorrência da administração, causando prejuízo ao erário, confrontando os Princípios da Administração Pública e importando em enriquecimento ilícito.
Ainda nesse entendimento, Júnior (2010, p. 655), já mencionado afirma que:
A Lei 8.429/92 define o ato de improbidade administrativa como todo aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse da coletividade, importa em enriquecimento ilícito (art. 9); que causa prejuízo ao erário (art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Assim, a improbidade administrativa compreende os seguintes atos:
a) Os que importam enriquecimento ilícito;
b) Os que causam prejuízo ao erário;
c) Os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Assim sendo, é possível identificar os tipos de atos elencados pelo dispositivo legal ora em análise, considerados como improbidade e que afrontam os princípios morais administrativos tutelados pela Carta Política de 1988, que à custa da Administração Pública acarretam o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o confronto aos princípios administrativos, conforme a citação supracitada.
O art. 9° da referida Lei dispõe acerca dos atos de improbidade mediante enriquecimento ilícito, como forma de obter qualquer vantagem patrimonial em razão do exercício do cargo
Nesse sentido é perceptível que qualquer ato que proporcionar o enriquecimento ilícito do agente público será acometido pelas sanções administrativas cabíveis, sendo o rol disposto pela Lei 8.429/92 meramente exemplificativo, admitindo outras ações desde que enquadradas no texto legal do art. 9° da referida Lei.
Nesse aspecto Fernando e Rosa (2010, p.213), demonstram que:
Objetivamente, pune a norma legal qualquer ação ou omissão que permitir ao agente público o enriquecimento ilícito em razão do exercício da função pública. Por enriquecimento ilícito, pode-se compreender o auferimento de vantagem patrimonial indevida, ou seja, a obtenção vedada de vantagem com importância material. A vantagem há de repercutir positivamente no patrimônio do agente, representando um acréscimo. Como dito, o rol é meramente exemplificativo e as hipóteses sempre sugerem a presença de dolo no ânimo do agente.
Segundo afirma os autores na citação acima explícita, o enriquecimento ilícito compreende qualquer ação ou omissão que importe na aquisição de vantagem patrimonial indevida, por intermédio do exercício da função pública, ou seja, o rol elencado pela Lei não é taxativo, visto que admite demais ações desde que presente ânimo do agente em praticar o ato.
Nesse mesmo sentido Filho (2005, p. 47/48), esclarece da seguinte forma:
O ato de improbidade administrativa que resulta em enriquecimento ilícito é aquele constituído pela obtenção dolosa ou culposa, proporcionada em função pelo exercício do agente público utilizando-se da sua influencia ou atuação gestora à frente do manejo da coisa pública. O núcleo do tipo consiste na expressão auferir, ou seja, tirar, colher, obter ou ter. Por esta conduta, o agente público acresce ao seu patrimônio uma vantagem econômica ou financeira que não tem amparo legal podendo inclusive configurar o agregamento de bens que não tem renda suficiente que justifique o engrandecimento da sua riqueza pessoal ou familiar. (Filho (2005, p. 47/48).
Conforme o entendimento do autor citado, o enriquecimento sem causa engrandece o patrimônio do agente público sem o amparo legal, ou seja, o mesmo utiliza de artifício ilícito para obter vantagem, sendo esta dolosa ou culposa.
O acréscimo no patrimônio do funcionário público adquirido indevidamente é uma ofensa a moralidade administrativa, assim como já enfatizado anteriormente, entretanto, vale analisar a abrangência do enriquecimento ilícito.
Nesse aspecto Hillesheim (2003, p. 18), complementa afirmando que:
O enriquecimento, de um modo geral, não se opera apenas pela ascensão patrimonial de uma pessoa, mas também pela obtenção de alguma vantagem, mesmo que esta não importe aumento de patrimônio. Assim, o enriquecimento pode ser tanto material quanto moral ou intelectual. O enriquecimento material pressupõe a soma de bens ao patrimônio, enquanto que o moral e o intelectual resultam de fatos que impedem uma diminuição patrimonial ou asseguram a conservação de um direito, já integrado ao patrimônio. O simples enriquecimento à custa de outrem não é considerado ilícito. O que infringe a ordem moral e legal é o enriquecimento injusto, que fere o princípio da equidade, e que gera o dever moral de indenizar aquele que empobreceu.
Portanto, seguindo o entendimento do autor supracitado, o enriquecimento ilícito do agente público não se resume apenas ao aumento patrimonial de modo geral, mas também pode-se admitir o enriquecimento moral e intelectual, estes pressupõem fatos que impedem a diminuição patrimonial ou assegurem a conservação de um direito. Dessa forma, existe a ideia da equidade que não permite que determinado agente obtenha vantagem sem, conseqüentemente, o amparo legal, sendo importante enfatizar que o ato de improbidade administrativa não afasta o agente de sua responsabilidade penal caso o mesmo se configure como um tipo penal, ou seja, se a ação ou omissão do agente também se enquadrar no texto da Lei penal, este irá suportar as sanções administrativas, como também todas as sanções impostas pela Lei penal acerca do ato cometido pelo agente público.
Sendo assim, entende-se que os ramos do direito brasileiro são independentes, de forma que o agente pode responder simultaneamente em mais de uma esfera, dessa forma, o ato ilícito praticado pode repercutir no âmbito administrativo, sendo apurado como improbidade administrativa, se for o caso, como também, na esfera penal se for classificado também como ilícito penal.
Para que as condutas do art. 9° da Lei 8.429 sejam efetivamente tipificadas, faz-se necessário a presença de quatro requisitos essenciais, quais sejam o dolo do agente, a vantagem no patrimonial, a ilicitude do ato praticado e o nexo de causalidade.
2.3 LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
O art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa disciplina acerca das causas que implicam prejuízo ao erário, sejam decorrente de conduta dolosa ou culposa, ou seja, nessa conduta vai existir um déficit no patrimônio em decorrência do ato ímprobo praticado pelo agente ou funcionário público.
O texto legal expressa claramente a possibilidade da modalidade culpa na prática do ato, ou seja, o fato pode ocorrer por motivo de imprudência, negligência ou imperícia, desde que ocorra a diminuição de bens, rendas ou valores que integram o acervo patrimonial das entidades administrativas. Vale enfatizar que o rol elencado no artigo 10° é meramente exemplificativo, admitindo demais possibilidades desde que compatível com a redação legal do dispositivo ora em análise.
Nesse sentido, Filho (2005, p. 57) esclarece que:
O ato de improbidade administrativa tem no elemento subjetivo o tipo que enseje perda patrimonial proveniente da lesão causada pela conduta do agente por ação ou omissão por dolo ou culpa, basta que resulte em diminuição do valor do patrimônio público. (...) A conduta dolosa ou culposa implica o ressarcimento ao erário dos prejuízos provocados pelo agente público que a ele der causa.
A perda patrimonial decorrente da conduta do agente é requisito essencial para a tipificação do fato como ato de improbidade, conforme explica o posicionamento ilustrado, que implica o ressarcimento dos prejuízos provocados, confirmado o dolo ou culpa proveniente do mesmo, bem como, a coerência entre o texto da lei e o fato praticado pelo agente.
Fernando e Rosa (2010, p. 213), em concordância ressaltam que:
Outra modalidade é a que pune a causação de dano ou lesão ao Erário e que pode ser decorrente de conduta dolosa ou culposa. Admite-se a punição por culpa do agente (como conceder benefícios ou vantagens indevidas a terceiros, agir negligentemente na arrecadação de tributos, etc.)
O referido autor ratifica a idéia do dano ao erário decorrente de ação dolosa, quando existe a intenção do agente em praticar o ato, e a ação culposa, proveniente de imprudência, negligência ou imperícia, sendo ambos os atos sujeitos as punições legais.
Existindo a congruência entre conduta praticada pelo agente e o a redação legal do artigo ora em análise, caracteriza-se a tipificação da ação como ato de improbidade, mesmo não sendo uma das hipóteses previstas nos inciso do mesmo dispositivo, haja vista, ser uma enumeração meramente exemplificativa, assim como disciplina o doutrinador em evidência.
A proteção ao patrimônio público está disposta na redação legal do parágrafo 6° do art. 37, da Carta Política de 1988, afirmando que as pessoas jurídicas de direito público ou privado respondem pelos danos causados por seus agentes
3 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas são aplicadas em decorrência da prática de atos de improbidade, como forma de disciplinar o agente infrator que terá de suportar as conseqüências impostas pela lei, comprovado o dolo ou culpa na conduta ilícita praticada pelo mesmo. O objetivo da Lei é justamente proteger o patrimônio público e garantir a integridade e eficácia do funcionamento da máquina pública, preservando a honestidade, a probidade e os Princípios da Moralidade e Legalidade, tutelados pela Carta política de 1988.
O art. 12 da Lei de Improbidade disciplina que:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Artigo descrito revela as sanções aplicáveis pela conduta tipificada nos artigos 9° (enriquecimento ilícito), 10° (lesão ao erário) e 11° (lesão aos princípios administrativos). No primeiro ocorre a ressarcimento integral do dano, se houver a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por um período de oito a dez anos e pagamento de multa civil de até três vezes o valor acrescido. No segundo a lei determina o ressarcimento integral do dano causado ao erário, perda dos bens acrescidos, a perda da função pública por um período inferior ao disposto no artigo anterior, sendo este de cinco a oito anos e pagamento de multa. E por fim, na hipótese do artigo 11, além da perda dos direitos políticos e o ressarcimento, a multa pesa um pouco mais, sendo de cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Vale destacar que nas três hipóteses o agente fica proibido de contratar com o Poder Público ou de receber qualquer benefício, pelo prazo estipulado na Lei.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal expõe em seu art.37, §4° que:
Art.37. Aadministração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Além das disposições legais da Lei de Improbidade, a Lex Mater também disciplina acerca dos atos de improbidade impondo sanções semelhantes, como a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário, ratificados pelas determinações da Lei 8.429/92.
A redação do art. 37 parágrafo 5° da CF/88 estabelece que:
Art. 37 [...]
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A disposição do parágrafo 5° do art. 37 afirma que a Lei estabelecerá os prazos de prescrição pelas condutas praticadas pelos agentes, entretanto na sua parte final o Legislador faz uma ressalva afirmando a exceção das ações de ressarcimento, ou seja, a demanda referente ao ressarcimento, comprovado o dano ao erário, pode ser proposta a qualquer momento por se tratar de ação imprescritível mediante determinação constitucional.
Ainda referente às disposições Constitucionais enfatiza a Lei Maior acerca dos direitos políticos, vejamos a redação legal do art. 15, V, logo abaixo:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A cassação dos direitos políticos é constitucionalmente vedada, entretanto, em casos como o cancelamento da naturalização por sentença judicial (inciso I), incapacidade civil absoluta (inciso II), condenação criminal (inciso III), recusa de cumprir obrigação a todos imposta (inciso IV) e cometimento de ato de improbidade administrativa, a Lei maior determina a perda ou suspensão desses direitos. Nunca é demais enfatizar que a Administração Pública direta e indireta deverá atuar sempre em harmonia com os Princípios dispostos no caput do artigo 37 da Carta Política de 1988.
No parágrafo único a redação da Lei afirma que o juiz deverá levar em consideração a extensão do dano causado pelo agente, ou seja, a aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade, como sendo a possibilidade de punir o agente apenas de acordo com a extensão do dano causado.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Cyntia Araujo Diniz
Bacharel em direito, especializada em direito administrativo e gestão pública pela Faculdade Integrada de Patos
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93