Caminho para a construção de uma convivência mais pacífica
Direito
26/06/2014
A importância da cláusula de mediação
“A mediação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça...”
Ainda se faz imprescindível a difusão da correta redação da cláusula compromissória em um País que caminha pela conscientização de que a Mediação é um método de solução privada para as controvérsias, como opção a alcance de todos os cidadãos brasileiros.
Na sequência sobre a importância da cláusula da mediação, nosso foco tem sido, até então, os pressupostos inerentes ao procedimento, tais como a importância da Ética na preservação da independência e neutralidade dos mediadores, assim como a necessidade de que os mediadores cumpram efetivamente a missão que lhes é outorgada, isto é, que, no limite de sua competência, facilitem a controvérsia submetida à mediação.
Na fase pré-contratual e diz respeito aos cuidados a serem tomados pelas partes contratantes na elaboração da cláusula compromissória. Em geral, no momento da negociação contratual, a tarefa do advogado se contrapõe à expectativa das partes, com esta contrastando. Enquanto estas dão vazão à sua ansiedade de concretizar um negócio.
Cabe ao advogado, nesse exato momento, manter-se equidistante da euforia dos que, com justa razão, celebram o sucesso da negociação para assegurar-se de que, em sendo a mediação o mecanismo escolhido para a solução de controvérsias, a cláusula compromissória a ser inserida no instrumento contratual reflita adequadamente a intenção almejada pelas partes.
Assim sendo, é justo que se questionem quais os parâmetros que podem dar a segurança de que o que se ajuste seja expressão da vontade e acordo das partes e, sobretudo, que o teor da cláusula compromissória contribua de forma positiva para o desenrolar de todo o procedimento da mediação.
A cláusula compromissória na mediação ou pactum de compromitendo é um pacto adjeto dotado de autonomia, onde nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro.
É, um contrato preliminar e não impede que as partes pleiteiem seus direitos de efetuar o compromisso na justiça comum.
Questão das mais relevantes é determinar as regras procedimentais que irão ser aplicadas à administração da mediação. Assim diversos tópicos sobre diferentes aspectos devem ser considerados. Inicialmente, esta poderá ser administrada por um mediador determinado ou por uma instituição, seja nacional ou estrangeiro, aplicando-se ao procedimento as regras próprias de aludida instituição. Alternativamente, a instituição que versa a mediação nacional ou internacional poderá ser eleita pelas partes para administrar o procedimento.
Apesar das vantagens que representa a mediação, em geral, essas regras são cuidadosamente elaboradas e, com base em experiências práticas e lições aprendidas, revistas de forma a assegurar o melhor funcionamento do procedimento. Por outro lado, a escolha de uma instituição que realiza a mediação ou o próprio mediador representa a certeza de poderem as partes, assim como os mediadores, dispor de uma estrutura administrativa que coloque à disposição delas o suporte necessário à condução da mediação. Torna-se mais fácil o controle de prazos, distribuição de cópias de manifestação das partes e documentos que as suportem, além do registro das manifestações de independência dos mediadores ou submissão de incidentes ao longo do procedimento. A preferência expressada pela mediação administrada por instituições especializadas não significa rejeição de procedimento administrado pelos próprios mediadores. Muitas vezes, as características próprias da controvérsia determinam que se venha a optar por uma em lugar da outra. Mas isso somente poderá ser estabelecido caso a caso.
A intenção neste Artigo é enfatizar a importância da cláusula compromissória clara e precisa em todos os seus termos para o desenrolar da mediação. Em princípio, no caso da mediação regulada por Conselho Nacional de Justiça – CNJ com a edição da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Contudo, ainda não temos uma legislação especifica para a regulamentação da mediação no Brasil, é por isso que algumas instituições privadas usam a clausula compromissória baseada na Lei da Arbitragem de nº 9.307/96, a cláusula compromissória só será válida se atender a alguns requisitos como:
1 – Por a convenção de arbitragem ser de livre escolha das partes, e isto a lei deixa bem claro, não poderá haver, no mesmo contrato, cláusula compromissória e cláusula de eleição de foro, porque são opções distintas de resolução de conflitos. Portanto ao optar pela arbitragem, inserindo a cláusula compromissória (conforme modelo demonstrado acima), não poderá ter no mesmo contrato a cláusula de eleição de foro;
2 – É necessário que a concordância das partes em eleger a arbitragem seja expressa no contrato. Ou seja, a cláusula compromissória deverá ser em negrito e com a assinatura, ou visto, especialmente para essa cláusula.
Caso estes requisitos não sejam atendidos, a cláusula compromissória perde sua eficácia, podendo o conflito ser levado ao poder judiciário, o que seria justamente o oposto dos propósitos expostos pela, já citada, lei.
Temos no Brasil um projeto de Lei sobre a Mediação, esse anteprojeto de lei para regulamentar a mediação. O texto foi elaborado por uma comissão de juristas da Secretaria de Reforma do Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça e encaminhado ao Senado Federal. O objetivo é fortalecer a cultura da negociação como forma de prevenir e resolver conflitos.
O texto trata de um termo para que se firme os moldes que serão previamente estabelecidos entre as partes e o mediador. Segue os artigos do referido anteprojeto de Lei:
Do Termo Inicial de Mediação
Art. 5º As partes interessadas em submeter a solução de seus conflitos à mediação devem firmar um termo de mediação, por escrito, após o surgimento do conflito, mesmo que a mediação tenha sido prevista em cláusula contratual.
Art. 6º Constará, obrigatoriamente, do termo inicial de mediação:
I - a qualificação das partes;
II - a qualificação do mediador, ou dos mediadores, e ainda, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de mediadores;
III - a matéria objeto da mediação.
Art. 7º Poderão as partes, facultativamente, incluir no termo inicial de mediação outras matérias que reputem relevantes, como a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a mediação e fixação dos honorários do mediador, ou dos mediadores e o dever de confidencialidade aplicável a todos os envolvidos no procedimento, signatários do termo de mediação.
Art. 8º Caso, no termo inicial de mediação, as partes tenham se comprometido expressamente a não iniciar, enquanto não se consumar determinado prazo ou condição, processo arbitral ou judicial com relação ao conflito objeto da mediação, o tribunal arbitral ou o Poder Judiciário suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado.
§1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que o acesso ao Poder Judiciário ou à arbitragem for necessário para evitar o perecimento de direitos.
§2º Ficará interrompido o prazo prescricional a partir da data da assinatura do termo inicial de mediação.
Estes são, a nosso ver, os elementos essenciais que devem estar refletidos na cláusula compromissória. Nada obsta que as partes, ao redigirem-na, decidam incorporar outros elementos optativos, tais como a ordem dos textos legais brasileiros para sanar lacunas em regulamentos da mediação ou a não aplicação, em mediações regidas por lei americana, dos denominados “punitive damages”. Lembramos, no entanto, que o bom senso recomenda que não se elabore uma cláusula compromissória excessivamente complexa e detalhada, especialmente se a mediação for conduzida de acordo com as regras de uma entidade. O detalhamento excessivo da cláusula compromissória poderá representar a derrogação de regras da instituição, ainda que não seja este o desejo das partes.
A sabedoria está em moldar a cláusula compromissória de forma a atender integralmente o interesse das partes conjugando-o com a atenção especial exigida pelas especificidades do caso concreto.
A cláusula de mediação bem redigida, com clareza e precisão do escopo e termos, há de agregar inúmeras vantagens a todo o procedimento da mediação, lembrando-se sempre de seu efeito vinculativo para as partes, seus sucessores e cessionários a qualquer título.
Portanto, a segurança e celeridade da mediação, características propaladas por todos os doutrinadores da matéria, estão em muito vinculadas à clareza e precisão.
Referências
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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Lilian Santos Bernardo da Silva
Fundadora da LS Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, Comendadora pela Sociedade Brasileira de Educação e Integração, formada em Direito, Empresaria, Mediadora Judicial pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Certificada como Mediadora Internacional, Instrutora do Conselho Nacional de Justiça, Formada em Gestão de projetos pelo Conselho Nacional de Justiça e Politicas Públicas.
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