Comentários sobre a adoção no Brasil e a lei 12.010/09
As possibilidades de adoção apresentam-se sob múltiplas formas
Direito
02/07/2014
CONCEITO
O objetivo geral desse artigo é analisar algumas inovações introduzidas pela nova lei de adoção no Brasil.
O instituto pode ser definido da seguinte maneira:
[...] A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável,para todos os efeitos legais,uma vez que desliga o adotado de qualquer vinculo com os pais de sangue[...](DINIZ,2009,p.521)
Além de ser um instituto legal, a adoção, também apresenta vínculos entre as pessoas que são submetidas a esse fato. Não poderá ser considerada apenas uma relação jurídica porque indivíduos estarão ligados com emoções e sentimentos que fazem parte do ser humano.
NOVA LEI DE ADOÇÃO
A vontade de constituir uma família é presente em várias pessoas de diferentes idades, independente do estado civil e de sexo. O fato principal é a constituição de uma vida relacionada com a de outra (as) pessoa (as) e assim conseguirem obter o sucesso na relação.
[...] Hoje, em virtude da grande metamorfose que está ocorrendo nas configurações familiares, as possibilidades de adoção apresentam-se sob múltiplas formas e em diferentes contextos. Embora a maior demanda ainda seja oriunda de casais jovens com problemas de infertilidades,também casais com filhos biológicos,casais na meia idade,casais homossexuais e pessoas solteiras têm manifestado interesse em constituir ou aumentar a sua família através da adoção(AMAZONAS, DIAS, SCHETTINI, p.286)
As leis tentam regular a vida em sociedade. Alterações nas normas são frequentes devido à evolução das relações entre as pessoas. Por isso, a lei 12010/09 altera o Estatuto da Criança e Adolescente e o Código Civil. E assim, regulará a situação jurídica entre os novos pais e as crianças que por inúmeros motivos não possuíram uma família.
Algumas mudanças foram importantes para a celeridade da nova lei. Objetivando assim, diminuir o desgaste físico e psicológico dos adotantes e adotados.
Uma importante inovação com a entrada em vigor da lei foi a de manter os vínculos fraternais entre os irmãos:
§4° Os grupos de irmão serão colocados sob adoção,tutela ou guarda da mesma família substituta,ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,procurando-se,em qualquer caso,evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.[...]
Por várias situações a família não pode ser constituída pelos laços biológicos, mas mesmo assim os irmãos existem. Para Ferneda (2010, p 78): “Outro ponto interessante foi à situação dos irmãos no que tange a adoção, exigindo que todos sejam adotados pela mesma pessoa ou família a fim de que não se percam os vínculos familiares”.
Um aspecto relevante é a diminuição da idade para estar apto a ser adotante de vinte e um anos para dezoito, não há necessidade de ser casado (a) e se faz necessário ter uma diferença mínima de 16 anos entre quem irá adotar e a criança ou adolescente. Prado (2010) menciona:
[...] Outra novidade da Lei Nacional de Adoção é a possibilidade de qualquer pessoa maior de 18 anos, mesmo solteira, poder dar ingresso a um processo. A única limitação imposta pela lei é que a diferença de idade entre a criança e o adulto nesta situação seja de, no mínimo, 16 anos. [...]
Os parentes que possuem um grau de parentesco mais próximo com a criança e adolescente como os tios, os primos e avós poderão ser os responsáveis pelo cuidado e zelo que os pais biológicos não conseguiram fornecer ao filho (a). Apenas não conviverão com a criança caso ocorra algum empecilho. Sendo assim, o conceito de família ampla:
[...] A nova lei foi baseada na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária estabelecida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Entre as inovações está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, apenas quando inviável, com parentes próximos, como avós, tios e primos [...]MEDEIROS,2009,p.9)
O novo instituto jurídico tenta pelo menos auxiliar o processo de constituição de uma nova entidade familiar “A intenção é uma só: todas as crianças devem ter um lar, onde há segurança e amor. Psicólogos afirmam que meninos e meninas que crescem sem isso demoram mais a falar, a andar e têm baixa estima” (PALHANO,2009). Percebemos que há um esforço para o infante ter um novo ambiente familiar digno e saudável.
Em um primeiro momento, há o processo que os futuros pais e mães devem passar até chegar a adoção. A etapa seguinte inclui testes com psicólogos e as avaliações, fases que demoram a ser concluídas. A cor da pele e a idade são fatores que fazem muitas crianças ficarem por anos em orfanatos. Fator que contribui para que os processos não tenham êxito.
[...] Primeiramente, será realizada uma entrevista para descobrir o perfil do interessado, saber detalhes da história de vida de quem pretende adotar e, então, serão exigidos os documentos necessários. Um assistente social também deve entrevistar a pessoa ou família interessada na adoção. A rotina em casa passará por um acompanhamento até que terá início, enfim, a busca por uma criança com o perfil desejado. Essa costuma ser a fase mais complicada, já que muitos solicitantes costumam fazer exigências - como idade e cor da pele - que nem sempre são compatíveis com as crianças prontas para serem adotadas.[...] (PRADO, 2010)
Sobre a permanência da criança no abrigo a lei 12.010/09 pode ser entendida da seguinte forma: o juiz deverá analisar esta permanência a cada seis meses, além de não poderem permanecer mais de dois anos neste local, mas o novo instituto não comenta sobre o que acontecerá se o menor passar mais do que o período estipulado no abrigo, apenas descreve que precisa ser comprovado o motivo para ser prolongado o tempo.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. [...]
Um ponto importante é tentar auxiliar as gestantes que resolvem entregar o filho (a) para a adoção. A assistência é fundamental para que os crimes que acontecem neste período conhecido como estado puerperal sejam diminuídos. Para Alves(2010) “As gestantes que desejarem entregar o filho nascituro para a adoção, terão assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude”.
§4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§5o A assistência referida no§ 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR) [...]
Uma situação de relevância é quando a criança ou adolescente desejam conhecer o processo da adoção. Com a nova lei o direito do filho adotivo esta garantido. Após completar a maioridade o adotado poderá conhecer o processo de adoção do qual fez parte. Sendo menor, deverá ser assegurada orientação psicológica e jurídica para ter acesso aos dados.
[...]Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)
Enfim, a lei 12.010/09 tenta auxiliar o processo de constituição de novas famílias com o auxílio do Poder Judiciário e descreve sobre a assistência psicológica necessária para a constituição de uma família. Com a evolução da sociedade os legisladores realizarão as adaptações necessárias para o processo de adoção.
Conclusão
Na sociedade percebemos que muitos infantes e adolescentes esperam por uma nova família, pois alguns genitores não possuem recursos financeiros e psíquicos adequados para educar entregando assim, os filhos em orfanatos. Essas crianças necessitam de um lar digno para o desenvolvimento biológico e mental ocorrer de forma correta.
As normas jurídicas tentam auxiliar essa fase da vida, mas nem sempre abrangem todos os aspectos de uma relação que envolve sentimentos e emoções.
Mesmo com obstáculos a adoção é um ato importante para que famílias sejam construídas, pois crianças e adolescentes devem ter a oportunidade de possuir um lar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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AMAZONAS, Maria Cristina Lopes de Almeida; DIAS, Cristina Maria de Souza Brito; SCHETTINI, Moeller Susana Sofia. Família Adotiva: Identidade e Diferença. Scielo.Disponível em : < http://www.scielo.br/pdf/pe/v11n2/v11n2a06.pdf > ;
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______.Lei nº12.010,29 de jul. de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm>. Acesso 6 de novembro de 2010;
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva Siciliano, 2009.v.6;
FERNEDA, Martilia. Análise doutrinária acerca da nova lei da adoção com destaque no vínculo familiar. 2010.97f. Monografia (Monografia em Direito)-Universidade de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Santa Catarina;
MEDEIROS, Aloízio Sinuê da Cunha. Breves considerações sobre a nova lei de adoção. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça et al.Revista IOB de direito de família.n°57.Porto Alegre : Síntese,2010.p.7-11;
PALHANO, Gabriela de. Conheça a nova lei de adoção. G1-Profissão Repórter, São Paulo, G1-Jornal Hoje, São Paulo, 29 dez.2009. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornalhoje/0,,MUL1429269-16022,00-CONHECA+A+NOVA+LEI+DE+ADOCAO.html > .Acesso em 14 de nov.2010;
PRADO, Raphael.Conheça a lei de adoção e saiba qual o caminho até o novo filho.G1-Profissão Repórter,São Paulo,3 ago.2010.Disponível em : < http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2010/08/conheca-lei-de-adocao-e-saiba-qual-o-caminho-ate-o-novo-filho.html >.Acesso em : 13 de nov.2010.
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