Comentários sobre a adoção no Brasil e a lei 12.010/09

As possibilidades de adoção apresentam-se sob múltiplas formas
As possibilidades de adoção apresentam-se sob múltiplas formas

Direito

02/07/2014

CONCEITO

O objetivo geral desse artigo é analisar algumas inovações introduzidas pela nova lei de adoção no Brasil.

O instituto pode ser definido da seguinte maneira:

[...] A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável,para todos os efeitos legais,uma vez que desliga o adotado de qualquer vinculo com os pais de sangue[...](DINIZ,2009,p.521)

Além de ser um instituto legal, a adoção, também apresenta vínculos entre as pessoas que são submetidas a esse fato. Não poderá ser considerada apenas uma relação jurídica porque indivíduos estarão ligados com emoções e sentimentos que fazem parte do ser humano.

NOVA LEI DE ADOÇÃO

A vontade de constituir uma família é presente em várias pessoas de diferentes idades, independente do estado civil e de sexo. O fato principal é a constituição de uma vida relacionada com a de outra (as) pessoa (as) e assim conseguirem obter o sucesso na relação.

[...] Hoje, em virtude da grande metamorfose que está ocorrendo nas configurações familiares, as possibilidades de adoção apresentam-se sob múltiplas formas e em diferentes contextos. Embora a maior demanda ainda seja oriunda de casais jovens com problemas de infertilidades,também casais com filhos biológicos,casais na meia idade,casais homossexuais e pessoas solteiras têm manifestado interesse em constituir ou aumentar a sua família através da adoção(AMAZONAS, DIAS, SCHETTINI, p.286)

As leis tentam regular a vida em sociedade. Alterações nas normas são frequentes devido à evolução das relações entre as pessoas. Por isso, a lei 12010/09 altera o Estatuto da Criança e Adolescente e o Código Civil. E assim, regulará a situação jurídica entre os novos pais e as crianças que por inúmeros motivos não possuíram uma família.

Algumas mudanças foram importantes para a celeridade da nova lei. Objetivando assim, diminuir o desgaste físico e psicológico dos adotantes e adotados.

Uma importante inovação com a entrada em vigor da lei foi a de manter os vínculos fraternais entre os irmãos:

[...]Art 28. ...................................................................

§4° Os grupos de irmão serão colocados sob adoção,tutela ou guarda da mesma família substituta,ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,procurando-se,em qualquer caso,evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.[...]

Por várias situações a família não pode ser constituída pelos laços biológicos, mas mesmo assim os irmãos existem. Para Ferneda (2010, p 78): “Outro ponto interessante foi à situação dos irmãos no que tange a adoção, exigindo que todos sejam adotados pela mesma pessoa ou família a fim de que não se percam os vínculos familiares”.

Um aspecto relevante é a diminuição da idade para estar apto a ser adotante de vinte e um anos para dezoito, não há necessidade de ser casado (a) e se faz necessário ter uma diferença mínima de 16 anos entre quem irá adotar e a criança ou adolescente. Prado (2010) menciona:

[...] Outra novidade da Lei Nacional de Adoção é a possibilidade de qualquer pessoa maior de 18 anos, mesmo solteira, poder dar ingresso a um processo. A única limitação imposta pela lei é que a diferença de idade entre a criança e o adulto nesta situação seja de, no mínimo, 16 anos. [...]

Os parentes que possuem um grau de parentesco mais próximo com a criança e adolescente como os tios, os primos e avós poderão ser os responsáveis pelo cuidado e zelo que os pais biológicos não conseguiram fornecer ao filho (a). Apenas não conviverão com a criança caso ocorra algum empecilho. Sendo assim, o conceito de família ampla:

[...] A nova lei foi baseada na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária estabelecida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Entre as inovações está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, apenas quando inviável, com parentes próximos, como avós, tios e primos [...]MEDEIROS,2009,p.9)

O novo instituto jurídico tenta pelo menos auxiliar o processo de constituição de uma nova entidade familiar “A intenção é uma só: todas as crianças devem ter um lar, onde há segurança e amor. Psicólogos afirmam que meninos e meninas que crescem sem isso demoram mais a falar, a andar e têm baixa estima” (PALHANO,2009). Percebemos que há um esforço para o infante ter um novo ambiente familiar digno e saudável.

Em um primeiro momento, há o processo que os futuros pais e mães devem passar até chegar a adoção. A etapa seguinte inclui testes com psicólogos e as avaliações, fases que demoram a ser concluídas. A cor da pele e a idade são fatores que fazem muitas crianças ficarem por anos em orfanatos. Fator que contribui para que os processos não tenham êxito.

[...] Primeiramente, será realizada uma entrevista para descobrir o perfil do interessado, saber detalhes da história de vida de quem pretende adotar e, então, serão exigidos os documentos necessários. Um assistente social também deve entrevistar a pessoa ou família interessada na adoção. A rotina em casa passará por um acompanhamento até que terá início, enfim, a busca por uma criança com o perfil desejado. Essa costuma ser a fase mais complicada, já que muitos solicitantes costumam fazer exigências - como idade e cor da pele - que nem sempre são compatíveis com as crianças prontas para serem adotadas.[...] (PRADO, 2010)

Sobre a permanência da criança no abrigo a lei 12.010/09 pode ser entendida da seguinte forma: o juiz deverá analisar esta permanência a cada seis meses, além de não poderem permanecer mais de dois anos neste local, mas o novo instituto não comenta sobre o que acontecerá se o menor passar mais do que o período estipulado no abrigo, apenas descreve que precisa ser comprovado o motivo para ser prolongado o tempo.

[...]Art. 19. ...........................................................................

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. [...]

Um ponto importante é tentar auxiliar as gestantes que resolvem entregar o filho (a) para a adoção. A assistência é fundamental para que os crimes que acontecem neste período conhecido como estado puerperal sejam diminuídos. Para Alves(2010) “As gestantes que desejarem entregar o filho nascituro para a adoção, terão assistência psicológica e jurídica do Estado, devendo ser encaminhadas à Justiça da Infância e Juventude”.

[...]Art. 8o .............................................................................

§4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§5o A assistência referida no§ 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR) [...]

Uma situação de relevância é quando a criança ou adolescente desejam conhecer o processo da adoção. Com a nova lei o direito do filho adotivo esta garantido. Após completar a maioridade o adotado poderá conhecer o processo de adoção do qual fez parte. Sendo menor, deverá ser assegurada orientação psicológica e jurídica para ter acesso aos dados.

[...]Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)

Enfim, a lei 12.010/09 tenta auxiliar o processo de constituição de novas famílias com o auxílio do Poder Judiciário e descreve sobre a assistência psicológica necessária para a constituição de uma família. Com a evolução da sociedade os legisladores realizarão as adaptações necessárias para o processo de adoção.

Conclusão

Na sociedade percebemos que muitos infantes e adolescentes esperam por uma nova família, pois alguns genitores não possuem recursos financeiros e psíquicos adequados para educar entregando assim, os filhos em orfanatos. Essas crianças necessitam de um lar digno para o desenvolvimento biológico e mental ocorrer de forma correta.

As normas jurídicas tentam auxiliar essa fase da vida, mas nem sempre abrangem todos os aspectos de uma relação que envolve sentimentos e emoções.

Mesmo com obstáculos a adoção é um ato importante para que famílias sejam construídas, pois crianças e adolescentes devem ter a oportunidade de possuir um lar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Ana Cláudia. Aspectos relevantes sobre a Nova Lei de Adoção. Artigonal [S.L] 08 de novembro de 2010. Disponível em: < http://www.artigonal.com/casamento-artigos/aspectos-relevantes-sobre-a-nova-lei-de-adocao-3628295.html >.Acesso em 10 de janeiro de 2011;

AMAZONAS, Maria Cristina Lopes de Almeida; DIAS, Cristina Maria de Souza Brito; SCHETTINI, Moeller Susana Sofia. Família Adotiva: Identidade e Diferença. Scielo.Disponível em : < http://www.scielo.br/pdf/pe/v11n2/v11n2a06.pdf > ;

BRASIL.(Constituição de 1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em 14 de novembro de 2010;

______.Lei n° 8069,de 13 de jul.de1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em 14 de novembro de 2010;

______. Lei n°10.406, de 10 jan. de 2002. Institui o Código civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em 15 de novembro de 2010;

______.Lei nº12.010,29 de jul. de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm>. Acesso 6 de novembro de 2010;

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva Siciliano, 2009.v.6;

FERNEDA, Martilia. Análise doutrinária acerca da nova lei da adoção com destaque no vínculo familiar. 2010.97f. Monografia (Monografia em Direito)-Universidade de Direito, Universidade do Vale do Itajaí, Santa Catarina;

MEDEIROS, Aloízio Sinuê da Cunha. Breves considerações sobre a nova lei de adoção. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça et al.Revista IOB de direito de família.n°57.Porto Alegre : Síntese,2010.p.7-11;

PALHANO, Gabriela de. Conheça a nova lei de adoção. G1-Profissão Repórter, São Paulo, G1-Jornal Hoje, São Paulo, 29 dez.2009. Disponível em: < http://g1.globo.com/jornalhoje/0,,MUL1429269-16022,00-CONHECA+A+NOVA+LEI+DE+ADOCAO.html > .Acesso em 14 de nov.2010;

PRADO, Raphael.Conheça a lei de adoção e saiba qual o caminho até o novo filho.G1-Profissão Repórter,São Paulo,3 ago.2010.Disponível em : < http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2010/08/conheca-lei-de-adocao-e-saiba-qual-o-caminho-ate-o-novo-filho.html >.Acesso em : 13 de nov.2010.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Roberta Alves Santos

por Roberta Alves Santos

Bacharel em Direito.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93