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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CADE NA NOVA LEI 12.529/11 (LEI ANTITRUSTE)
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E O CADE NA NOVA LEI 12.529/11 (LEI ANTITRUSTE)
NOVA LEI 12.529/11 (LEI ANTITRUSTE)
Direito
15/07/2014
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa expor e analisar um assunto importante, em especial na esfera jurídica de ordem econômica, acerca do papel do Ministério Público Federal (MPF) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) perante a nova lei Antitruste Brasileira .
Em meio ao contexto do Estado Democrático de Direito e dos princípios constitucionais, surgem leis que visam à proteção contra abuso do poder econômico.
No dia 29 de maio de 2012 entrou em vigor a lei 12.529 de 30 de novembro de 2011 que revogou a lei 8.884/94, estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC que é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei, também dispôs sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. O conteúdo ora tratado tem como fonte principal esta lei, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. .
Diante destas considerações, em análise a nova lei 12.529/11 conhecida popularmente como Lei Antitruste, percebe-se que pouco contribuiu, de fato, para o aprimoramento da participac¸a~o do Ministério Público Federal na defesa da ordem econômica, restringe este a' atuac¸a~o em processos administrativos para a imposic¸a~o de sanc¸o~es administrativas por infrac¸o~es concorrenciais a' ordem econo^mica.
Roberto Domingos Taufick leciona ser digno de nota que, ao se visar restringir a atuac¸a~o do MPF aos processos administrativos para a imposic¸a~o de sanc¸o~es administrativas por infrac¸o~es concorrenciais a' ordem econo^mica, o legislador externa maior preocupac¸a~o com a imposic¸a~o de limites a's punic¸o~es a serem impingidas pelo CADE do que com a fiscalizac¸a~o da ilegalidade de determinadas absolvic¸o~es – o que, somado ao poder do Superintendente- -Geral de encerrar procedimentos preparato´rios e inque´ritos monocraticamente, potencializa a interfere^ncia poli´tica, a captura e a impunidade. Por outro lado, reflete o interesse em so´ se congestionar processos em que haja provas substantivas em face do administrado.
O PAPEL DO CADE
Em um breve histórico, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE foi criado no Brasil pela lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, no governo do presidente João Goulart, desde sua criação até o ano de 1991, permaneceu praticamente inativo, sendo um instrumento do Estado em ações (por muitos consideradas demagógicas) de combate ao crime contra a economia popular e contra o desabastecimento de determinados produtos essenciais, além de atuar contra agentes econômicos que atentaram contra o Congelamento de Preços nos Plano Cruzado e Plano Verão.
A lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, revogou a lei nº 4.137 e transformou o CADE em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.
Em 2011, a lei nº 12.529 alterou as atribuições do CADE e instaurou a obrigatoriedade de análise prévia em atos de concentração.
Fernando de Magalhães Furlan, Presidente do CADE à época da alteração, comenta sobre a nova lei de antitruste:
As mudanças com a nova lei devem representar mais funcionários e tempo de mandato aos conselheiros, além de maior orçamento ao Cade.
Segundo ele, foram criados cinco grupos de trabalho voltados à transição do Cade para a nova lei, com a função de preparar o órgão para ser mais 'célere e completo' nas avaliações e conseguir lidar com o grande volume de trabalho.
O Cade também começou a melhorar o diálogo junto às empresas a fim de evitar impasses futuros, que podem terminar em litígios prolongados.
'Temos investido muito nas negociações de acordos para evitar que as empresas recorram à Justiça e as transações fiquem suspensas'.
A nova lei pode instaurar algo ainda incomum no Brasil: as conversas prévias entre órgão antitruste e companhias. Esse tipo de consulta 'informal' é usual nos Estados Unidos e na Europa e evita atrasos na apresentação de documentos e cumprimento de exigências[1].
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE:
Art. 4o O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei[2].
Da Estrutura Organizacional do Cade:
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:
Ao CADE cabem três papéis, o de ser Preventivo analisando atos de concentração, Repressivo analisando condutas de Concorrência, Educativo através de atos pedagógicos, com palestras, cursos, seminários. O seu Plenário é composto por um presidente e seis conselheiros com idade superior a 30 anos, com notório saber jurídico, econômico e reputação ilibada, indicados pelo Presidente, aprovados e sabatinados pelo Senado, para um mandato de dois anos havendo a possibilidade de uma recondução, por igual período e, portanto, só podem ser destituídos em condições muito especiais. Esta regra fornece autonomia aos membros do Plenário do CADE, o que é fundamental para assegurar a tutela dos direitos difusos da concorrência de forma técnica e imparcial. Também possui sua própria Procuradoria. Assim como os Conselheiros do CADE, o Procurador-Geral é também indicado pelo Presidente e sabatinado e aprovado pelo Senado para um mandato de dois anos, renovável por mais dois.
O CADE julga atos de concentração, processos de conduta, e manifesta-se acerca de consultas. No caso de ausência de um Conselheiro e quando ocorre empate nas decisões, o Presidente possui um voto de qualidade, ou seja, vale por dois, para desempatar o julgamento. Na ausência do Presidente, ele será substituído pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso, nessa ordem. O quórum mínimo para o Conselho decidir é de cinco integrantes.
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica
Composto por um presidente e seis conselheiros, todos com mandatos de 4 anos de dedicação exclusiva, não coincidentes, e com recondução vedada.
Superintendência-Geral
Possui um Superintendente-Geral e dois Superintendentes-Adjuntos com mandato de dois anos de dedicação exclusiva, permitida a recondução por mais dois anos. A função destes é investigar, coletar informações, provas de condutas abusivas que ferem o poder econômico para serem passadas ao Tribunal Administrativo.
Departamento de Estudos Econômicos
Dirigido por um Economista-Chefe indicado pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal.
A função do economista é elaborar pareceres de ofício ou por solicitação do presidente do Tribunal e/ou dos conselheiros, auxilia na compreensão de práticas econômicas que de alguma forma possa restringir a concorrência.
São também órgãos pertencentes ao CADE:
Da Procuradoria Federal junto ao Cade
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada,
Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.[4]
Órgão vinculado a Advocacia Geral da União, tem como função prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao CADE, emitir pareceres, representar à autarquia judicial e extrajudicialmente, postular ou defender os interesses do CADE em juízo.
Da Secretaria De Acompanhamento Econômico
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: (...).[5]
Propõe revisão de leis, analisa de fato as leis vigentes eficácia e finalidade, faz preposições legislativas.
Roberto Domingos Taufick, comenta:
Diferentemente dos Estados Unidos e da Unia~o Europeia, onde uma autoridade concorrencial central (no caso dos EUA, duas autoridades concorrenciais centrais) convive com autoridades descentralizadas (em estados federados ou em pai´ses), o regime brasileiro tem centralizado exclusivamente no CADE a compete^ncia para julgar casos de ili´citos concorrenciais. Essa compete^ncia exclusiva, entretanto, na~o decorre explicitamente do texto constitucional, que confere a' Unia~o, aos Esta- dos e ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar, concorrentemente, sobre direito econo^mico (art. 24, I, da CF). Embora esteja claro que a' Unia~o caberia, pelo art. 173, § 4.o, adotar lei que reprimisse o abuso do poder econo^mico que vise a' dominac¸a~o dos mercados, a' eliminac¸a~o da concorre^ncia e ao aumento arbitra´rio dos lucros, essa compete^ncia na~o me parece, a' luz de ambos os artigos da CF, neces- sariamente exclusiva.
A nova estrutura do CADE aproxima-se do desenho da Federal Trade Commission norte-americana (FTC) para antitruste. O tripe´ (i) escrito´rio de economia (Bureau of Economics, BE), (ii) escrito´rio con- correncial (Bureau of Competition, BC) e (iii) Tribunal (Commission) e´ reproduzido na criac¸a~o, respectivamente, do Departamento de Estudos Econo^micos, da Superintende^ncia-Geral e do Tribunal Administrativo de Defesa Econo^mica..[6]
De acordo com Carmen Diva Monteiro, a atuação do CADE apoia-se em três ações principais:
A atuação dos órgãos do sistema subdivide-se em três tipos: preventiva, através do controle de estruturas de mercado, via apreciação dos atos de concentração (fusões, aquisições e incorporações de empresas); repressiva, através do controle de condutas ou práticas anticoncorrenciais, que busca verificar a existência de infrações à ordem econômica, das quais são exemplos as vendas casadas, os acordos de exclusividade e a formação de cartel; e educacional, que corresponde ao papel de difusão da cultura da concorrência, via parceria com instituições para a realização de
seminários, palestras, cursos e publicações de relatórios e matérias em revistas especializadas, visando um maior interesse acadêmico pela área, o incremento da qualidade técnica e da credibilidade das decisões emitidas e a consolidação das regras antitruste junto à
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma autarquia federal que tem como função orientar, fiscalizar, prevenir atos de concentração empresarial, fusões, incorporações de empresas e punir condutas dos agentes econômicos que ferem o poder econômico, objetiva a proteção da livre concorrência, um dos princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica brasileira. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel tem destacado por ser uma lesão à concorrência, pois prejudica seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis.
O Poder Judiciário e demais entes essenciais à administração da Justiça protagonizam papel fundamental para garantir a promoção da concorrência no Brasil. Desde as investigações de condutas anticompetitivas até as execuções das multas e das determinações do CADE, o Poder Judiciário está diretamente envolvido, e é crescente o número de casos judicializados.
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO AO CADE
Do Ministério Público Federal Perante o CADE:
Art. 20. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.[8]
Neste novo contexto de lei é importante destacar que foi retirado do CADE a possibilidade de requisição ao MPF que esse promovesse a execução do seus julgados ou do compromisso de cessão, reduzindo a atuação do MPF aos processos de conduta, como os cartéis, e excluindo dos processos de fusão.
Cri´tica direta ao novo texto legal foi redigida pelo ex-representante do MPF para o CADE Jose´ Elaeres Marques Teixeira, que atuou entre dezembro de 2004 e dezembro de 2008 (Quem tem medo do Minis- te´rio Pu´blico no CADE? Valor Econo^mico de 06.01.09):
Na~o pretendo tratar aqui das cri´ticas, por exemplo, ao excesso de poderes que o projeto confere ao superintendente-geral. Minha intenc¸a~o e´ alertar para o fato de que o texto aprovado promove uma verdadeira mutilac¸a~o nas atribuic¸o~es do Ministe´rio Pu´blico Federal no Cade.
O MPF tinha o dever de oficiar em todos os casos sujeitos a' aprecia- c¸a~o do Cade, essa obrigatoriedade na~o decorria apenas do artigo 12 da Lei 8884/94, mas tambe´m do fato de o artigo 127 da Constituic¸a~o atribuir-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponi´veis. Seu papel e´ de zelar pelo respeito aos bens juri´dicos protegidos pela lei, como a livre con- corre^ncia, que na~o constitui direito subjetivo dos agentes econo^micos como pensam alguns, mas direito da sociedade. Tambe´m incumbe-lhe intervir na protec¸a~o dos interesses dos consumidores.
Em cumprimento a essa determinac¸a~o constitucional e legal, o representante do MPF recebia dos Conselheiros do Cade para manifestac¸a~o: averiguac¸o~es preliminares, processos administrativos, atos de concentrac¸a~o econo^mica e consultas formuladas com o objetivo de serem dirimidas du´vidas sobre ques- to~es concorrenciais. Ale´m disso, emitia parecer em acordos judiciais sugeridos pela Procuradoria-Geral, relativos a infrac¸o~es contra a ordem econo^mica.
Pela proposta de reforma do Cade, diversamente do que acontecia sera´ mi´nima a participac¸a~o do MPF nos casos a serem apreciados pelas autoridades do antitruste.(...)
A justificativa para esse verdadeiro retrocesso juri´dico e´ que e´ preciso desbu- rocratizar o andamento dos processos no Cade. O argumento e´ tanto fra´gil quanto equivocado, pois na~o se pode classificar de burocra´tica a atuac¸a~o do MPF na defesa de interesses sociais e individuais indisponi´veis.
Diante disso, fica a pergunta: quem tem medo do MPF no Cade?[9]
No entendimento do Subprocurador geral da República Antônio Fonseca:
A representação no CADE tem procurado atender ás demandas dos agentes de menor porte, os quais geralmente se veem ameaçados em processo de exame de fusões. "Graças á atuação ministerial concentrada e no interior do CADE, grupos econômicos dominantes têm assumido compromisso de desempenho, que afastam as supostas ameaças.[10]
O papel do Ministério Publico Federal perante o CADE permanece no artigo 20 da nova lei Antitruste, todavia, sua participação neste novo projeto de reforma do CADE, passou a ser de forma mínima nos casos sujeitos á apreciação de tal autarquia, ao contrário do que se via.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O CADE NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE SE DISCUTA A APLICAÇÃO DA LEI DE ANTITRUSTE.
DAS INFRAÇÕES:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.(...). [11]
Após a aprovação da nova lei, verificou-se uma preocupação no combate aos cartéis, foram adotadas medidas para melhorar a alocação dos recursos disponíveis, acelerar e dar publicidade às investigações, como por exemplo, os acordos de cooperação com a Polícia Federal, celebração de acordos com Ministérios Públicos Federais e Estaduais, celebração de acordo com o Tribunal de Constas da União; criação do dia nacional de combate aos cartéis “8 de outubro”, aumento das ações pedagógicas e acordos de cooperações com outros órgãos de controle, como por exemplo a Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL e Agência Nacional de Aviação Civil.
A doção uniforme de preços, produção, comercialização e frequência de bens e serviços; divisão de mercados; limitação do acesso de novas empresas ao mercado; criação de dificuldade ao desenvolvimento de concorrente; combinação de preços; política comercial discriminatória, recusa de venda, dentre outras, são condutas negativas ao mercado.
Araújo, durante o 2º Encontro de Estratégia de Combate à Cartéis, relata algumas experiências das autoridades administrativas, das quais merecem atenção:
A competição é saudável. Quando ela não existe, além do sobrepreço, causa prejuízo ao Estado; Cartel é crime desde 1990, com pena de 2 a 5 anos de reclusão, além da infração administrativa; A partir de 2003 passou -se a priorizar o combate a cartéis, havendo a aproximação ou parceria da esfera administrativa com a criminal; Principal técnica investigativa de cartel é o acordo de leniência, espécie de delação premiada (delação concorrencial); O Brasil faz parte, há dez anos, de uma rede virtual de autoridades que defendem a concorrência, a International Competition Network - ICN. Uma pesquisa realizada com 46 países pela ICN demonstrou que há vários países que estão criminalizando a conduta do cartel e outros que estão com projetos de lei em andamento; Multas aplicadas pela comissão europeia em quatro anos excederam a 9.75 bilhões de euros. Nos EUA alguns acordos de cartéis: 80% dos indivíduos investigados cumpriram pena privativa de liberdade em 2009, multas criminais foram superiores a um milhão de reais por indivíduo em 2009; Registro de pelo menos 251 pessoas investigadas criminalmente no Brasil atualmente; O Brasil é considerado o país que mais avança no combate aos cartéis; O cartel é o mais grave ilícito concorrencial. Lesão direta aos consumidores; Furtar um real de um milhão de pessoas é tão grave quanto furtar um milhão de reais de uma só pessoa;[12]
O cartel tem como característica fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, impedem surgimento de novos processos produtivos, provoca a perda de competitividade da economia como um todo, é considerado a mais grave lesão à concorrência.
Segundo estimativas da organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE:
os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando prejuízos de centenas de bilhões de reais aos consumidores anualmente.[13]
A rígida regulamentação de revenda de derivados do petróleo na época de 1990 inibia a entrada de novos investidores nesses setores, por esse fato o Governo Federal diminuiu gradativamente o controle sobre estas atividades. No ano de 2001 a comercialização deixou de ser rígida, os empresários puderam estipular seus preços de acordo com seus custos e suas estratégias de vendas.
Madruga, durante o 2º Encontro de Estratégia de Combate a Carteis, explora ainda mais o setor de combustíveis, examinando os procedimentos investigatórios, como se percebe:
CARTEL: descobrir se há acordo ou não, no setor de combustíveis, preços iguais ou parecidos não são indícios, por si só, de existência de cartel, pois decorrem das características deste mercado; pulverização de agentes, produto homogêneo, transparência de preços e custos semelhantes. É o que se dá, principalmente, em pequenas cidades, isso dificulta a detecção de existência de cartel.[14]
Alguns dos principais casos regulamentados pela lei Antitruste no Brasil:
Ano de 2000:[15]
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou em março de 2000, a criação da AmBev, fusão entre as cervejarias Brahma e Antarctica. O Conselho, no entanto, impôs restrições que deverão ser seguidas pela nova empresa.
A relatora do processo, conselheira Hebe Romano, os conselheiros Mércio Felsky e Marcelo Calliari e o presidente do Cade, Gesner de Oliveira, impuseram condições diferentes para a associação. Já o conselheiro Ruy Santa Cruz foi contrário à aprovação da fusão.
Hebe Romano exigiu a venda das marcas Bavária e Polar e também determinou que a venda só poderá ser feita para empresas que tenham menos de 5% do mercado, o que exclui a Kaiser.
Ela impôs ainda a venda de cinco fábricas da AmBev espalhadas pelas cinco regiões brasileiras e obrigou a empresa a compartilhar a rede de distribuição com a nova concorrente durante pelo menos quatro anos, sem que a nova cervejaria tenha de pagar comissão de distribuição. "As requerentes deverão submeter a fusão a alterações com vista a dar espaço aos concorrentes internos", afirmou a relatora em seu voto, que demorou quase três horas para ser lido.Ressaltou que a AmBev deve manter o nível de empregos nos próximos quatro anos e, se dentro desse prazo resolver demitir, deve submeter a decisão ao Cade e pagar cursos de treinamento e requalificação aos demitidos.
A principal diferença entre o voto de Felsky e o da relatora é que o conselheiro determinou que a AmBev venda apenas a marca Bavaria.
Os conselheiros definiram que, nos próximos quatro anos, se a AmBev opta-se em desativar qualquer uma de suas fábricas, ela terá que fazer uma venda desta unidade por meio de oferta pública.
O conselheiro Marcelo Calliari ampliou o número de restrições já apresentadas pela relatora Hebe Romano. De acordo com o voto do conselheiro, além da venda das marcas Bavaria e Polar, a AmBev deveria vender a Bohemia. Segundo o conselheiro, isso viabilizaria a entrada de uma nova empresa no mercado de cervejas brasileiro.
No aspecto regional, Calliari determinou, em seu voto, que a AmBev compartilhe sua rede de distribuição com cinco pequenas empresas, uma em cada região do país. O prazo para que a empresa realize estas duas operações seria de oito meses. Caso a AmBev não cumprisse o prazo, o conselheiro determinou que uma intervenção judicial na empresa para que as operações fossem realizadas e que a marca Antarctica colocada à venda. "Isso daria estímulo para que a AmBev cumprisse o prazo de venda e compartilhamento da sua rede de distribuição".
O presidente do Cade, Gesner acrescentou em seu voto que a AmBev devesse fazer um compartilhamento de seus canais de distribuição com pequenas empresas nos mercados regionais, proposta feita pelo conselheiro Marcelo Calliari.
Ano de 2004:
A Nestlé comprou a Garoto em 2002, mas, dois anos depois em fevereiro de 2004, o Cade decidiu que a operação fosse desfeita, ordenando a venda da Garoto.
As empresas recorreram ao judiciário e conseguiram uma liminar que suspendia temporariamente a decisão do Cade. O caso foi para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região. O órgão recorreu da decisão de dois juízes que julgaram necessário uma nova avaliação contra um de que o processo precisaria passar por uma nova avaliação, é obrigação de órgãos públicos tentar sempre uma instância superior.
A compra da Garoto foi vetada porque o órgão antiruste concluiu que o negócio levaria à formação de um duopólio no mercado de chocolates, que seria dividido entre a Nestlé e a Kraft, dona da Lacta.
De acordo com o jornal Estadão: O processo está parado até agora no TRF e, segundo profissionais que acompanham de perto as movimentações dessa operação, não há expectativa de julgamento no curto prazo. Os advogados da empresa podem acionar ainda o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF), de acordo com a estratégia da companhia. Como a liminar ainda não foi derrubada, as empresas até agora não são obrigadas a fazer o desinvestimento, fruto da negativa do Cade.
Ano de 2006:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, com restrições, a fusão das operadoras de TV paga por satélite Sky e DirecTV.
O estabelecimento de um preço único para a venda de pacotes de assinatura em todo o país, seria necessário porque há regiões em que a única alternativa de TV paga é o serviço de satélite, que com aprovação ficaria praticamente todo concentrado nas mãos da Sky.
Outra determinação foi restrição do poder de veto dos acionistas da nova empresa sobre suas estratégias. Isso significa uma derrota importante para o Grupo Globo, que tem participação minoritária na Sky, mas decide efetivamente quais são os canais nacionais distribuídos pela operadora.
A medida atende ao pleito da NeoTV, associação de operadoras independentes de TV paga, com 54 associados. A associação temia que a fusão trouxesse à Globo um poder exagerado sobre as oportunidades de distribuição de canais de TV nacionais no sistema de satélite.
Além disso, o relator Delorme determinou que os canais que faziam parte da DirecTV fossem absorvidos em igualdade de condições pela nova operadora. Isso significou que canais como BandNews e BandSports, concorrentes diretos dos canais GloboNews e Sportv (da Globosat, empresa da Globo), teriam de figurar obrigatoriamente entre as ofertas da Sky.
Ano de 2009:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu por unanimidade em julho de 2009, aplicar multa recorde contra a AmBev, condenando a empresa a pagar cerca de 352,7 milhões de reais,de acordo com a assessoria de imprensa do órgão.
A empresa foi multada por causa de um programa de fidelização para os pontos de venda, como bares, restaurantes, mercearias e supermercados, nomeado de Tô Contigo, lançado no início dos anos 2000, induzindo-os a dar exclusividade às cervejas do portfólio da AmBev ou a limitar a comercialização de marcas concorrentes. A queixa foi aberta pela rival Schincariol.
Ano de 2010:
As companhias siderúrgicas CSN, Usiminas e Cosipa foram acusadas de prática de cartel, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Em 1999, o Cade julgou que as companhias haviam combinado aumento de preços de mercado para seus produtos, em especial de aço plano comum, três anos antes. E mais: teriam anunciado, em conjunto, à Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), o reajuste antes de ter entrado em vigor, o que teria deixado ainda mais clara a configuração do crime, de acordo com o Cade.
O maior volume de pagamento ficou com a CSN (R$ 58.520.599,20). A Usiminas (R$ 42.689.959,20) e a Cosipa (R$ 34.695.486,00), com a incorporação da Cosipa pela Usiminas no ano de 2009, o valor chegou a R$ 77.385.445,20. Este julgamento é "emblemático", segundo o procurador-geral do Cade, Gilvandro Araújo, porque se tratou da primeira condenação por cartel da história do órgão.
Ano de 2011:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou em julho de 2011, por quatro votos a um, a fusão feita em 2009 entre Sadia e Perdigão, que deu origem à Brasil Foods (BRF), maior produtora de alimentos processados do país.
O acordo previu a suspensão da venda de produtos da marca Perdigão, entre eles presunto, pernil, tender, linguiça e paio por três anos, salame por quatro anos, lasanhas, pizzas e congelados por cinco anos. A suspensão por quatro anos pela Batavo, de produtos derivados de carnes processadas, entre eles hambúrgueres e salsicha. A BRF também ficou obrigada a alienar cadeias completas de produção, incluindo dois abatedouros de frangos e outros dois de suínos, assim como proibição de lançar novas marcas para substituir aquelas que estão sendo suspensas.
Carlos Ragazzo, conselheiro, em seu relatório apontou e defendeu que a tendência dos consumidores, com a ausência de produtos da Perdigão, é migrar para os da Sadia, e que a o acordo não garante competitividade no setor. Afirmou que a união entre as empresas, principais produtoras de alimentos congelados e processados no país, cria um “cenário extremamente danoso” para o consumidor brasileiro, com aumento de preços, geração de inflação e comprometimento do poder de compra das famílias das classes C e D.
Ano de 2012:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou em outubro de 2012, por unanimidade, a compra da Webjet pela Gol. O negócio, avaliado em R$ 43 milhões, foi anunciado em julho de 2011.
O conselho impôs uma restrição à empresa: a obrigação de manter eficiência mínima de 85% na sua operação no aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro. Isso significa que a Gol não poderia cancelar mais do que 15% dos voos que partem ou chegam neste local.
A medida foi proposta por conta da preocupação do conselho de que a fusão, e consequente concentração pela Gol de horários de pouso e decolagem (slots) em Santos Dumont, poderia gerar aumento no valor das passagens ou ineficiência. Com a fusão, a Gol passou a ter a maior parte, 36%, dos slots em Santos Dumont. A TAM, maior concorrente da empresa, tem 24%.
O aeroporto não comportaria a entrada de uma nova empresa por falta de espaço, o que dificulta uma maior competição. Os slots em Santos Dumont em que a Gol deixar de cumprir a eficiência mínima de 85% terão que ser devolvidos à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Essa avaliação será feita a cada três meses, segundo o CADE.
Fevereiro de 2014[16]:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu transformar processo de investigação contra a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), aberto em 2007, em um novo processo, agora dentro da nova lei de concorrência, passando as normas processuais previstas na Lei nº 12.529/11.
O processo contra a Ambev foi aberto pela Cervejaria Kaiser em 2007. Na ação, a Kaiser alega que a Ambev pratica "monopólio virtual" no mercado de cervejas do Brasil na medida em que os demais concorrentes, incluindo a própria Kaiser, não têm condições de exercer influência determinante sobre a concorrência, principalmente no que se refere à formação de preços. Já a representada, defende a Kaiser, detém essa condição de forma abusiva, sobretudo nas vendas do produto em bares.
A Kaiser informa em documento enviado ao Cade que hoje responde por 8,5% de participação no mercado nacional de cervejas em termos de volume e por 7,3% em receita obtida. A participação de mercado da Ambev no país, porém, é quase 10 vezes maior, situação de liderança que se agrava na região do município de São Paulo e cidades próximas, como Campinas e Santos, argumenta a Kaiser no documento.
De acordo com a Kaiser, nessas cidades a fatia da Ambev no mercado de cervejas é ainda maior que sua média nacional. "De fato, conforme os diversos tipos de canais de venda, as marcas da Ambev atingem índices da ordem de 87% e 84% de participação em valor, como ocorre, respectivamente, nas regiões de São Paulo e Campinas no 'canal bar'", exemplifica a empresa. A Kaiser tem em seu portfólio de produção as cervejas Kaiser, Sol, Bavária e Xingu. Já a Ambev reúne as marcas Skol, Brahma, Antártica, Bohemia e Original, entre outras.
Março de 2014[17]:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ligado ao Ministério da Justiça, publicou em março de 2014, a abertura de um processo administrativo para apurar denúncias de cartel em licitações de trens e metrôs no DF e em quatro estados: SP, RJ, MG e RS. Serão analisadas licitações entre 1998 e 2013. Ao todo, 18 empresas e 109 funcionários dessas companhias são acusados. A abertura do processo foi publicada no "Diário Oficial da União".
Na nota, o Cade disse que o caso teve início em maio de 2013, a partir da assinatura de um acordo de leniência celebrado entre a empresa Siemens, delatora do conluio, e a Superintendência-Geral do Cade, juntamente com o Ministério Público Federal.
DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA:
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.(...).[18]
A Siemens, que admitiu fazer parte do esquema, entregou ao Cade documentos em que afirma que o governo paulista sabia do cartel e deu aval à formação, que envolveria 18 empresas.
O Metrô-DF informou, em nota, que aguardará a conclusão do inquérito administrativo do Cade, que se pronunciará sobre a existência ou não de cartel. Caso fique comprovado prejuízo ao erário, a companhia diz que tomará todas as providências necessárias para buscar o ressarcimento. Ainda na nota, o Metrô-DF explica que já se colocou à disposição do Cade para qualquer esclarecimento.
As 18 empresas listadas no processo são: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.; Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil; Bombardier Transportation Brasil Ltda.; CAF Brasil Indústria e Comércio; Caterpillar Brasil Ltda.; ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Hyundai-Rotem Co. Ltd.; IESA Projetos Equipamentos e MontagensS.A.; MGE Equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda.; Mitsui & Co Ltd.; MPE - Montagens e projetos especiais S.A.; PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda.; Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia; Siemens Ltda.; TCBR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A; Temoinsa do Brasil Ltda.; Trans Sistemas de Transportes S.A.
CONCLUSÃO
Frente às explanações ora apresentadas neste trabalho, apontaremos as principais mudanças que a nova Lei Antitruste trouxe em relação ao CADE e o Ministério Público Federal.
A lei 12.529/11 atualmente é referência em regulamentação quando se trata do assunto ordem econômica e defesa da concorrência, esta revogou a lei 8.884/94, sua vigência se deu 180 dias após a publicação, entrando em vigor na data 29 de maio de dois mil e doze.
Ponto 1:
LEI 8.884/94: Pela legislação anterior, as operações de fusões e aquisições de empresas podiam ser comunicadas ao CADE depois de serem consumadas, fazendo com que o Brasil fosse um dos únicos países a adotar um controle posteriori.
LEI 12.529/11: Já a nova lei trouxe a exigência de uma submissão prévia ao CADE das fusões e aquisições de empresas que possam ter efeitos anticompetitivos, dano assim uma maior segurança jurídica e maior agilidade à análise dos atos de concentração, isto porque o CADE terá prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogáveis em casos de operações complexas, por mais 60 dias a requerimento das partes ou 90 dias sendo por decisão fundamentada do Tribunal Administrativo.
Ponto 2:
LEI 8.884/94: Pela lei 8.884/94 eram analisadas as operações em que pelo menos uma das empresas envolvidas tenha apresentado faturamento de no mínimo de R$400 milhões no ano anterior ao da realização da operação. Assim, o CADE era obrigado a notificar um número maior de casos.
LEI 12.529/11: Pela lei 12.529/11, foi estabelecido um piso mínimo no valor de R$30 milhões para cada uma das empresas envolvidas no negócio. Assim, para que o CADE seja acionado, não basta que apenas uma das empresas apresentem um faturamento mínimo, como previa a lei anterior. Desta forma, com a diminuição do número de casos submetidos ao CADE, houve uma maior celeridade da autarquia. Cabe ainda ressaltar que o CADE pode elevar estes valores por meio de portaria, como ocorreu pela Portaria Ministerial 994/12, elevando a margem para 75 milhões.
Ponto 3:
LEI 8.884/94: Pela lei 8.884/94 o valor mínimo das multas a serem aplicadas às empresas nos casos de condutas anticompetitivas, variavam de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa, o que tornava-se mais acentuada a possibilidade de se cometer erros ou penalidades inadequadas por falta de uma análise menos criteriosa.
LEI 12.529/11: A partir de 29/05/2012 as multas aplicáveis por infração à ordem econômica variaram de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no último exercício anterior à instauração do processo administrativo. A nova sistemática aumenta a capacidade de o Conselho estabelecer, a partir de critérios claros, penalidades adequadas e proporcionais para a efetivação da política de combate a condutas anticompetitivas.
Ponto 4:
Em relação ao MPF, a nova lei manteve em seu artigo 20, a presença de um membro, designado pelo Procurador-Geral da República, que pode agora, emitir parecer, tanto de ofício como a requerimento do Conselheiro-Relator do CADE, nos processos para aplicação de pena por infração a ordem econômica. Assim, o MPF não atua mais nos atos de concentração, o que não era disciplinado pela lei 8.884/94, bem como também não era previsto nesta lei a atuação de ofício do membro do MPF.
Outra novidade é que foi excluída a previsão de que o CADE poderia requerer ao MPF que promovesse a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação. Tal atribuição, pela nova Lei, é da Procuradoria Federal especializada que funciona junto ao Cade, desta forma, a atuação do representante do MPF no CADE foi reduzida aos processos de conduta, como os cartéis, e excluída nos processos de fusão.
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[1] Entrevista à Reuters concedida por Fernando de Magalhães Furlan.
[2] Artigo 4° da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
[3] Artigo 5° da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
[4] Artigo 15 e 16 da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
[5] Artigo 19 da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
[6] TAUFICK, 2012, P. 28.
[7] Revista Thesis Juris, 2013, P. 486.
[8] Artigo 20 da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
[9] TAUFICK, 2012, P. 122-124.
[10] Artigo: A nova lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: principais alterações concernentes ao CADE.
[11] Artigo 36 da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
[12] Revista Thesis Juris, 2013, P. 488-489.
[13] Revista Thesis Juris, 2013, P. 489-490.
[14] Revista Thesis Juris, 2013, P. 493.
[15] Cade Aprova fusão da Brahma e Antárctica, disponível no site Diário do Grande ABC.
[16] Cade Adapta Processo Contra Ambev À Nova Lei De Concorrência, disponível no site Veja.abril
[17] Cade Abre Processo Para Investigar Denúncia De Cartel Em 4 Estados E DF, diponível no site Globo.com
[18] Artigo 86 da Lei n° 12.529, de 30 de Novembro de 2011.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Daiana Maria José Luz
Estudante do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC/FUPAC), campi Ubá/MG, Estagiária na Instituição: Defensoria Pública de Minas Gerais, comarca de Ubá.
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