Direito a educação: Análise da constituição federal de 1988

A Constituição de 1988 prevê o direito educacional
A Constituição de 1988 prevê o direito educacional

Direito

16/07/2014

DIREITO A EDUCAÇÃO: ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


RESUMO


A intenção desta pesquisa é mostrar o direito a educação na Constituição Federal em vigor, entendo que grande parte da população não chega a ter acesso a educação e também nem tem condições mínimas para tê-la e que já seria um fator para o afastamento da prática, contudo há um grande número de indivíduos que não participam de atividades físicas após a idade adulta mesmo tendo as condições necessárias (DARIDO 2004), contudo existem previsões legais que impõem coercitivamente o ensino a todos como um direito. Foi realizada uma analise da Carta Magna Constitucional, baseando na legalidade que aponta para onde olhar e nos mostra o caminho a ser seguido.


INTRODUÇÃO
Ao presenciar pessoas com pouco estudo, sem conhecimento básico, noticiário em jornais, e na própria profissão, surgiu o interesse em abordar esse assunto de interesse nacional, um assunto que surge na amplitude de um Estado que prevê um direito a todos, um direito que muitas vezes é desconhecido pela população sem acesso a informação. Com isso urge o presente trabalho abordando os direitos educacionais perante a Carta Magna , um trabalho direcionado a solucionar as duvidas que ainda restam perante a sociedade. Realizado através de Leis e pesquisa bibliográfica.


O presente trabalho tem o intuito de direcionar qualquer cidadão ao conhecimento, apontar o direito de ter a educação básica gratuita e obrigatória, o direito de ter o ensino noturno, o direito de ter uma escola com padrão de qualidade, um direito que muitas vezes não é conhecido ou até mesmo quando conhecido não é exigido, e apontar ensinamentos que a própria Constituição Federal explicitou em sua promulgação que é a exigência de seus direitos através de seus representantes eleitos.


FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
A citação apontada por (DARIDO 2004) no resumo do trabalho apenas ressalta que a população não chega a ter acesso a educação na maioria das vezes por não ter condições mínimas para chegar a esse acesso, com isso se afastam das atividades laboradas em centros educacionais.


Através de alguns apontamentos chegaremos ao direito constitucional previsto em lei que abordará a inclusão na educação de todos os cidadãos, e incluirá abordagens em quesitos complementares de financiamento da educação através de captação e aplicação de recursos financeiros educacionais.

O mundo atual está a cada vez mais apontando para um estado democrático de direito onde não podemos fazer nada que não exista previsão em lei, através do principio constitucional da legalidade como preleciona o doutrinador e

Prof. Damásio Evangelista de Jesus:

“O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite”.


Enquanto para o particular a lei aponta que PODERÁ ser feito dessa maneira, para o poder publico significa DEVE ser feito dessa maneira. O estado democrático de direito direcionou tudo que podemos fazer ou deixar de fazer e a educação não ficou fora da legislação estando prevista na Constituição Federal de 1988 que veremos a abordagem no âmbito educacional.


A Constituição de 1988 prevê o direito educacional como um direito atribuído a todos em seu artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição, com isso a União, Governo e Municípios se tornam responsáveis pela educação e também responsáveis a disseminar a todo território nacional.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A educação preestabelecida na Constituição Federal trouxe amparos a todos os cidadãos brasileiros como segue:
Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição.


Artigo 205º: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Artigo 206º: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.


Através desses artigos apontam a responsabilidade do Estado perante sua população em promover o acesso ao ensino e protegendo em parte o ensino obrigatório na esfera básica, impõe também ao Poder Publico a responsabilidade de zelar junto aos pais aos educandos pela frequência a escola.


A educação deverá ser gratuita, e respaldada em vários momentos pelo Poder Público, isso traz ao estudante a garantia de ter o Ensino de dia e quando não for possível em horário noturno, embasado na Constituição Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através desses apontamentos em lei conclui-se que desde 1988 a educação básica é gratuita e obrigatória trazendo ao Poder Público a responsabilidade por zelar por ela, trazer a todos os cidadãos o ensino diurno ou noturno.


A educação é um direito que pertence a todos e cabe a sociedade colaborar e cobrar do Poder Público um ensino de qualidade, visando o desenvolvimento da pessoa e preparando qualquer cidadão para o pleno exercício da cidadania e perfazendo seu intuito de preparar para o trabalho.


Todo o cidadão tem livre acesso e igualdade ao ensino na escola, liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, ao pluralismo de ideias. Impõe a Carta Magna a liberdade de instituições privadas existirem, a valorização dos profissionais da educação escolar com planos de carreira, a gestão democrática do ensino publico e o mais importante a garantia de padrão de qualidade.


Mesmo com a fraqueza da Lei na sua amplitude, isso disponibilizado na Constituição Federal abre espaço para cobranças políticas através do estado democrático que vivemos, uma luta por um país melhor, um pais com uma educação de qualidade, uma educação com alto padrão e que chega a qualquer parte do país, sem distinguir ninguém, todos sendo tratados igualmente em um verdadeiro Estado Democrático. O poder emana do povo , por ele e através dele deve ser exercido.


O que é citado acima é estabelecido na Constituição Federal no seu artigo 1º :
Artigo 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Em seu primeiro artigo a Constituição Federal de 1988 nos dá um grande ensinamento pela luta por direitos, e dá o direito de ter representantes eleitos pelo povo e apontando e direcionando todo o poder a própria população, assim podendo percorrer todos os artigos da educação exigindo o cumprimento da Carta Magna por seus representantes eleitos, quando foi promulgada a Constituição defendeu a maior riqueza que podemos ter que é o direito ao conhecimento porque ele é o único bem que não pode ser retirado de nenhum cidadão brasileiro.




REFERENCIAL TEÓRICO

BRASIL.(Constituição). Constituição do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal/subsecretaria de Edições Técnicas.


DARIDO, S. C. A educação Física na Escola e o Processo de Formação dos Não Praticantes de Atividade Física. Revista Brasileira de Ciências do Esporte. Campinas, v.18; Jan/Mar, 2004.


Gestão, financiamento e direito a educação: analise da constituição federal e da LDB/ Romualdo Portela de Oliveira e Theresa Adrião (organizadores); Cesar Augusto Minto... [ET AL].- 3.ed.- São Paulo: Xamã, 2007.


JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 1991. P.51.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Richard Lucas Alves Telles

por Richard Lucas Alves Telles

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