O instituto do Casamento

O instituto do casamento formando a família como a base da sociedade
O instituto do casamento formando a família como a base da sociedade

Direito

16/07/2014

O casamento é uma das instituições sociais que modifica-se de acordo com o tempo e os povos. Para o estabelecimento da sociedade conjugal é indispensável o processo de habilitação perante o Oficial de Registro Civil. Explanaremos o tema nas próximas linhas, compreendendo desde os requisitos, documentos necessários para o processo de habilitação, impedimentos e as causas suspensivas.


Relevante interesse de toda a coletividade a proteção à família, obtendo respaldo na Constituição Federal e no Código Civil como a base da sociedade, sendo um dever do Estado sua tutela e proporcionar os meios para que ela se encontre de modo harmônico com direito a educação, saúde, dignidade da pessoa humana, direitos humanos, dentre outros.


O casamento deve seguir uma série de formalidades de forma que mantenha sua validade e outrem possam arguir a sua anulabilidade ou nulidade. Comecemos pelos requisitos do processo de habilitação como o consentimento de ambos os nubentes de forma livre, além de serem capazes de realizar o referido ato.


A idade mínima é de 16 anos, ambos os sexos. Pode haver a possibilidade de supressão da idade por ordem judicial em caso de gravidez, ou por meio de seus representantes legais. Os requisitos para o processo de habilitação são a apresentação dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento equivalente, autorização dos pais caso um dos nubentes seja menor ou não puder exercer a sua capacidade. Além da declaração de duas pessoas atestando que não consta impedimento entre os nubentes, declaração dos nubentes que consta seu estado civil, residência e domicílio destes e de seus pais. Esses documentos têm como objetivo a Certidão de Habilitação para o Casamento.


Posteriormente a entrega dos documentos, temos o período dos proclamas no prazo de quinze dias, tornando público a todos a vontade dos contraentes e a possibilidade de interessados interporem impedimentos ou causas suspensivas.
Os impedimentos referem-se a situações que impossibilitem o casamento entre determinadas pessoas. Podemos citar como exemplo a tentativa de casamento de um ascendente com um descendente. Sendo que o indivíduo não pode contrair matrimônio com pessoa impedida, contudo com outra pessoa não há nenhuma proibição.


O prazo para opor os impedimentos consiste no período até a data da celebração. Porém, as causas suspensivas somente podem ser opostas durante o período dos proclamas. As causas suspensivas podem evitar a realização do matrimônio. Exemplo clássico da doutrina contemporânea é da viúva ou viúvo que possuir um filho e ainda não tiver sido realizada a partilha dos bens. Este procedimento visa evitar a confusão do patrimônio.



Bibliografia:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vl. 6, Direito de Família, Editora Saraiva.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Rubens Vinicius Vieira Nascimento

por Rubens Vinicius Vieira Nascimento

Graduando-se em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências. Colunista do Portal Educação.Desenvolve um estudo na área do Direito de Família. Colunista do Portal Ddez; Aluno da Escola Nacional de Conciliação e Mediação-ENAM; Aluno do Instituto Legislativo Brasileiro- Senado Federal; Aluno da FGV- Online; Proprietário do Blog Reflexões.

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