Desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas

A legislação trabalhista não trata de forma expressa desta matéria
A legislação trabalhista não trata de forma expressa desta matéria

Direito

12/08/2014

Desconsideração da personalidade jurídica nas relações trabalhistas – aplicabilidade prática.

PAIVA NETO, Raul Onofre

Graduado em Direito/ Advogado

INTRODUÇÃO

A despeito de a pessoa jurídica ter personalidade jurídica distinta da pessoa de seus sócios. Admite-se em algumas hipóteses a desconsideração da personalidade jurídica dessas, de modo a atingir a pessoa dos seus sócios para que venham ser supridas as obrigações contraídas por estas pessoas jurídicas. Tendo o que entendemos por desconsideração da personalidade jurídica.

Esta tese da desconsideração da personalidade jurídica das empresas se desenvolveu com o intuito de evitar que os sócios se escondessem por detrás das prerrogativas da personalidade jurídica em detrimento das responsabilidades assumidas pela pessoa jurídica. Evitando-se assim abusos e fraudes por parte dos proprietários das empresas.

Como é sabida a legislação trabalhista não trata de forma expressa desta matéria, porém por analogia e aplicação subsidiária do art. 28, § 5º do código de defesa do consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, esta teoria vem sendo aplicada nas relações trabalhistas, com anuência dos artigos 8º e 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, visto que os empregados são equiparados aos consumidores no que diz respeito a posição de fragilidade da relação jurídica que participam.

É importante destacar também o estudo dos limites desta desconsideração da personalidade, já que no que tange a aplicabilidade o entendimento é pacifico.

O intuito da pesquisa, em última hipótese, é o de demonstrar não só a possibilidade de aplicação da teoria ,bem como a necessidade da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, como bem trata o Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 28, § 5º, porém apenas nos casos em que o patrimônio da sociedade seja insuficiente para arcar com as obrigações trabalhistas, ou de algum modo possa-se ter uma tentativa de abuso ou fraude dos sócios frente a arcar com as obrigações devidas pela empresa (pessoa jurídica). Defende-se, portanto, a responsabilidade subsidiária - e não solidária - dos sócios da pessoa jurídica empregadora.

DA PESSOA JURÍDICA – Generalidades.

A capacidade de adquirir direitos e obrigações na vida civil é inerente a toda pessoa humana, porém não é uma exclusividade das pessoas humanas, ou seja com a complexidade da vida civil e a necessidade da união  de pessoas e esforços destas para a realização de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao Direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade de ação aos entes abstratos assim gerados.

É nesse cenário que surgem as pessoas jurídicas, como pessoas abstratas que adquirem capacidade de adquirir direitos e obrigações na seara civil, estas pessoas nascem da junção de vários indivíduos com um proposito comum, ao contrário das pessoas naturais que tem o inicio da personalidade jurídica com o nascimento com vida, as pessoas jurídicas nascem com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente.

De acordo com o código civil, BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas podem ser de direito publico ou de direito privado. As de direito público são regidas por norma de direito publico, já as de direito privado regem-se por normas de ordem privada, estas ultimas ainda podem ser estatais ou privadas, dependendo do tipo de capital que compõe a pessoa, visto que se houver maioria de capital publico esta será tida como estatal, caso o capital seja inteiramente privado, esta será uma pessoa jurídica exclusivamente privada.

Outro fato importante é que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas é distinta da das pessoas de sues sócios, assim sendo formam um ente independente, capaz de responder por todas as obrigações que possa vir assumir durante a sua vida civil.

Essa característica da pessoa jurídica tem aberto a possibilidade do surgimento de ações ardilosas com intuito de cometer fraudes e cometimento de ilícitos. Exatamente por este fato, e com o fim de coibir tais atos que é que foi desenvolvida a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que será estudada a seguir.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Ao atribuir personalidade jurídica à sociedade, obtém-se a real distinção entre elas e seus sócios.

Deste modo a sociedade pode contratar em nome próprio, constituir patrimônio, exigir seus direitos etc.

Ver-se uma autonomia patrimonial, que se configura com a separação do patrimônio dos sócios e da sociedade, despontando para a não responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade.

No Brasil o Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 foi o primeiro dispositivo legal a fazer referência à desconsideração da personalidade jurídica; mais tarde o Código Civil BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012, em seu Art. 50 trouxe a teoria da desconsideração, só assim está teoria teve notoriedade.

Um das definições da teoria afirma que:

Para coibir a fraude e o abuso na utilização da pessoa jurídica, surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, expediente que opera a superação dos efeitos da personalização, notadamente a autonomia patrimonial, para atrair a responsabilidade pessoal dos sócios e/ou administradores por obrigações contratadas pela sociedade.

O fato é que a teoria da desconsideração tem como principal consequência a superação da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, de modo que se possa atingir a pessoa dos sócios.

Ainda no que diz respeito a aplicação desta teoria, temos o teor do enunciado de nº 7, da primeira jornada de direito civil do Conselho da justiça federal, que dispõe: “ só se aplica a desconsideração da pessoa jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.

Ressalta-se que a Teoria da desconsideração não tem o cunho de anular a pessoa jurídica, mas tão somente desconsidera-la pontualmente ao caso concreto no que se refere as pessoas ou aos seus bens que através dela se ocultam, quando se configura a utilização irregular e ilegítima.

TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR

As duas teorias da desconsideração maior e menor, tratam das duas formas de superação da personalidade jurídica vindo a atingir o patrimônio da pessoa dos sócios ou gerentes.

A teoria maior para alguns autores é tida como a verdadeira desconsideração. O afastamento da personalidade jurídica somente será observada se comprovado que ocorreu manipulação fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica por parte dos sócios.

Segundo Fábio Ulhôa Coelho (2013), a "Teoria Maior" da desconsideração pode ser entendida a partir de dois vieses, um subjetivo e, outro, objetivo.

A formulação subjetiva da "Teoria Maior" da desconsideração elege como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade o uso fraudulento ou abusivo do instituto da pessoa jurídica.

De acordo com a formulação objetiva da "Teoria Maior", o requisito da desconsideração se encontra, primordialmente, na confusão patrimonial. Verificado que não há, no plano patrimonial, suficiente distinção entre sócios e sociedade, estaria o juiz autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, de modo a responsabilizar os sócios pelas obrigações sociais

Essa disposição da teoria é denominada subjetiva uma vez que dá enfoque ao intuito do sócio ou administrador no sentido de frustrar o legítimo interesse de seus credores em receber aquilo que lhes é devido.

O fim da desconsideração determinado pelo juiz é tão somente evitar fraude, não tendo o ato decisivo o condão de anular ou desconstituir o ato constitutivo da sociedade.

Já a teoria menor tem como requisito para desconsideração o simples descumprimento de obrigação creditícia perante a sociedade, tendo como razão disso a insolvabilidade ou falência da sociedade.

No direito brasileiro a desconsideração é adotada de forma mais firme com o advento do Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, como se vê no art.28, § 5º;

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Neste caso vemos um caso claro de aplicabilidade da teoria menor da desconsideração.

Temos também aplicação da desconsideração no direito brasileiro o Art.50 do código civil, BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012;

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Aqui temos aplicação da teoria maior da desconsideração, uma vez que se exige ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; não bastando a simples insolvência.

Temos a confusão patrimonial quando ocorre confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, não sendo possível distinguir o patrimônio de um e do outro; por exemplo, o pagamento de dívidas dos sócios por parte da sociedade.

Já o desvio de finalidade se restará configurado, na hipótese de a sociedade tenha sido instituída não para unir esforços e patrimônio, mas para esconder a identidade dos sócios permitindo a eles a prática de ato que lhes fora vedado por lei ou por contrato.

APLICABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

Antes que passemos a tratar da aplicabilidade das teorias da desconsideração no direito do trabalho se faz necessário entendermos algumas regras e princípios justrabalhista, que são de suma importância para este estudo.

De acordo com o que trata a Consolidação das Leis Trabalhistas, BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 em seus artigos. 10 e 448, a desconsideração da personalidade jurídica do empregador pessoa jurídica é um dos princípios justrabalhsitas que tem seu norte no fato da sucessão trabalhista.

A sucessão trabalhista autoriza que ao longo da relação de trabalhista, os créditos trabalhistas, possam ser transferidos de uma pessoa jurídica para outra. Seguindo o mesmo raciocínio é que se vislumbra a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, posto que será afastada a personalidade jurídica da empresa empregadora e passa-se a responsabilizar os seus sócios pelos créditos trabalhistas.

Senão vejamos o autor Maurício Galdino Delgado (2006); entende sucessão trabalhista:

 "Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos."

Vejamos também os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

:

"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.";

"Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."

O fato é que existe uma relação entre a teoria da desconsideração e a sucessão trabalhista, porém são institutos diferentes, uma vez que a desconsideração só ocorre episodicamente com intuito de afastar a pessoa jurídica e atingir o patrimônio de seus sócios, para a satisfação de créditos, na sucessão conforme jurisprudência do TST, ao interpretar os artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas, BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, supracitados, entende haver subsidiariedade na sucessão trabalhista, ou seja, a pessoa jurídica sucessora e sucedida tem responsabilidade subsidiaria frente aos créditos trabalhistas envolvidos.

Embora de grande relevância prática, doutrinariamente e jurisprudencialmente não há consenso na aplicabilidade da teoria a desconsideração nas relações trabalhistas. Porém essa inconsistência doutrinária e jurisprudencial não tem afastado a aplicação da desconsideração nos processos trabalhistas, visto que a cada dia cresce a aplicação desta teoria nas varas trabalhistas e tribunais do país.

Entendem os doutrinadores e juristas trabalhistas, que não há possibilidade de aplicação da desconsideração, uma vez que não há nenhum dispositivo na lei trabalhista que autorize expressamente a aplicação da referida teoria. Porém tem se entendido que as normas do código civil, BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012 e do Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 (Art.28, § 5º), funcionam como fonte subsidiaria do direito material e processual trabalhista, de tal modo que se justifica a aplicação da teoria da desconsideração nas relações trabalhistas.

Como vimos anteriormente temos então representadas às duas teorias da desconsideração; a maior (Art.50 CC) e a menor (Art. 28, § 5º CDC), ai vem a questão, qual teoria a ser aplicada nas relações trabalhistas?

A teoria maior trazida pelo Código Civil, BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012, tem aplicação mais restrita, permitindo a aplicação somente em casos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Havendo uma relação de igualdade entre as partes, não estando nenhuma das partes subordinada a outra, atinando também ao principio da boa fé objetiva e da autonomia privada entre outros, não há por que não se aplicar a norma civil.

No entanto na relação trabalhista onde podemos vislumbrar hipossuficiência de umas das partes, como também ocorre no direito do consumidor, creio que a norma civil não seja a mais adequada.

Neste caso impõe-se a aplicação do § 5º do Art.28 do Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, já o que o dispositivo acima nos traz diversas situações onde pode ser aplicada a desconsideração, uma vez que autoriza a desconsideração sempre que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, bem como todas as vezes que ocorrer a possibilidade de uso da pessoa jurídica para se impor um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.

A aplicação subsidiária do artigo 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao Direito do Trabalho é autorizada pelo artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que haja compatibilidade com os princípios trabalhistas. Essa norma, de grande amplitude e abstração, deve ser interpretada conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador, da assunção dos riscos pelo empregador e da natureza alimentar das verbas trabalhistas.

O Direito do Trabalho tem como máxima o princípio da proteção ao empregado. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica tão somente em face da insolvência da sociedade amplia de forma estrondosa a garantia de recebimento dos créditos trabalhistas, favorecendo o empregado, parte materialmente mais fraca da relação de emprego.

Temos ainda a inteligência do art. 275 da Consolidação das Leis Trabalhistas, BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que determina a também responsabilidade dos sócios pelos créditos trabalhistas, senão vejamos:

"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto."

CONCLUSÃO

Ante o exposto, temos que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é de grande valia para a solução dos conflitos trabalhistas.

Nas lides trabalhistas vêm se aplicando o Art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, teoria menor, tendo assim autorização de atingir o patrimônio dos sócios, bastando que se vislumbre incapacidade do patrimônio da empresa para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas.

É importante frisar que a responsabilidade dos sócios é subsidiária, só podendo estes responder pelos créditos dos obreiros, caso o patrimônio da sociedade não o faça, já que a sociedade que é a devedora.

Notas

(1)  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.

(2)  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. II. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

- CORREIA, Ticiana Benevides Xavier. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, n. 33/05.

- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

- JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Raul Onofre de Paiva Neto

por Raul Onofre de Paiva Neto

Advogado a 12 anos,

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