"Pelo que eu vi na vida, dois iguais não fazem filho. E digo mais. Digo mais. Desculpe, mas aparelho excretor não reproduz (...) Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô, que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto. E vamos acabar com essa historinha (...) Que façam um bom proveito que querem fazer e continuar como estão. Mas eu, presidente da República, não vou estimular. Se está na lei, que fique como está. Mas estimular, jamais, a união homoafetiva (...) Se começarmos a estimular isso daí, daqui a pouquinho vai reduzir para 100 [milhões]. É... Vai para a [avenida] Paulista e anda lá e vê. É feio o negócio, né? Então, gente, vamos ter coragem somos maioria. Vamos enfrentar essa minoria".
Transcrevo aqui uma parte da bíblia sobre conjugação carnal entre homens:
“Se também um homem se deitar com outro homem, como se fosse mulher, ambos praticam coisa abominável; serão mortos; o seu sangue cairá sobre eles” (Levítico, 20;13)
A laicidade do Estado
Na Constituição Imperial de 1824, a religião oficial era a católica apostólica romana, mas não sendo proibidas as demais religiões, desde que os cultos não fossem exteriorizados:
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
Pois bem, a partir da segunda Constituição brasileira, de 1891, ou Constituição de Rui Barbosa, o Estado passou a ser laico1. Assim, Constituição de 1891 rompeu a relação [oficial] entre a Igreja e o Estado.
“Na Constituição de 1934, quanto aos Direitos e das Garantias Individuais2, tantos os brasileiros quanto os estrangeiros “são iguais perante a lei”, sem privilégios ou distinções” haverá privilégios, nem distinções “Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos”. Todavia os cultos religiosos eram permitidos “desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume”. Para a época, “bons costumes” ainda tinham fortes traços comportamentais ligados a religião Católica: casamento entre sexo diferentes, a mulher na dependência do homem para sobreviver – e aí da mulher que discordasse do homem –, postura ao sentar, roupa cobrindo quase que o corpo por inteiro (pudor).
Na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 19463, assegura o livre exercício dos cultos religiosos “salvo os dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
(...)
VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
As colisões de direitos
A Carta Política de 1988 preconiza:
• Inviolável a liberdade de consciência e de crença;
• Liberdade de manifestação do pensamento;
• Punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e
• Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Destarte, há direitos que se colidem dentro da Carta Política: de um lado, a liberdade de crença e de religião e a liberdade de expressão do pensamento; de outro, punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Declaração Universal de Direitos Humanos
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar a religião, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18).
Conforme o artigo 18, da Declaração, o Estado não pode proibir uma crença ou religião. Assim, o direito à liberdade de religião “implica a liberdade de mudar a religião, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
Conclusão
A única conclusão se dará no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Todavia, pelos movimentos sociais que se veem desde 2013, mudanças profundas irão acontecer. Os “pervertidos” ou homossexuais, assim eram chamados, foram perseguidos ao longo da história humana, principalmente durante a Segunda Guerra Mundial.
As leis mudam, conforme o entendimento de grupos humanos, em determinados períodos da história humana. Por exemplo, o incesto não era proibido, e é fácil encontra na própria Bíblia. No século XXI, nos países civilizados, o incesto é crime.
Se antes os homossexuais eram perseguidos por convicções religiosas, com o tempo foram perseguidos por conceitos científicos (tratar e curar), por serem doentes – Classificação Internacional das Doenças (CID), aprovada pela 20ª Assembleia da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 1975. Os primeiros médicos que abordaram o comportamento homossexual foram: Pinel, Esquirol; Cjarcot; Wesphal;. Magnan, Kraft-Ebbing, Lacassagne, Moll e More4.
Houve uma forte pressão de movimentos pró-gay (liberdades, igualdade, direito à vida digna etc.), mas também pressões de cidadãos religiosos contra as “pressões” dos gays. O PL 222/06 causou furor nas comunidades religiosas5. No dia 17/12/2013, o Plenário do Senado aprovou com 29 votos favoráveis, 12 contrários e 2 abstenções, requerimento do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) para que o PLC 122/2006, que dava privilégios a homossexuais, seja apensado, ou seja acrescentado, ao projeto de reforma doCódigo Penal (PLS 236/2012) 6.
O que se vê atualmente é uma disputa entre convicção religiosa e a liberdade dos grupos LGBT terem vida digna e poderem viver, com dignidade e direitos, como os heterossexuais. A discussão não parará tão cedo, que fique registrado.
Mas como as religiões vêm perdendo terreno, em suas crenças, desde aConstituição de 1891 – o Estado passou a ser laico -, talvez, a tendência seja igualar direitos, que possuem os heterossexuais, aos grupos LGBT.
A adversária Luciana Genro (PSol), e o deputado federal Jean Wyllys (PSol-RJ) querem punição a Fidelix “por ter incitado o ódio e a violência contra a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais)”. Todavia, como ficaram os cultos religiosos? Será que os grupos religiosos sofrerão uma mordaça quanto às suas convicções religiosas? Será que ficarão proibidos de comentarem em seus cultos “Deus só criou o homem e a mulher para as relações sexuais e para criarem as crianças”?
Se antes houve uma “mordaça” contra os sodomitas (religião) e homossexuais (ciência) no passado, como ficarão os religiosos, caso Fidelix seja condenado pelo TSE? Será que teremos no Brasil um retorno da limitação de comportamentos e ideologias? Será que os “hereges” montarão um “Tribunal do Santo Ofício” para perseguirem os eclesiásticos?
Em tempos difíceis de viver, cada qual quer mais poder que o outro, resta o esquecimento do artigo 3º, da Constituição de 1988. E nessa guerra, disfarçada de “direitos”, o Brasil presencia, em solo tupiniquim, barbaridades dignas de grupos radicais no Oriente Médio. Seria ótimo, para as próximas gerações, que cada qual conversasse sobre suas ideologias, mas sem que alguém queira ter mais razão do que o outro.
Enfim, respeito o posicionamento do candidato à presidência da República, pois estamos numa democracia. Todavia não concordo com “bem longe da gente”. O Brasil irá ter assentos, transportes públicos, estabelecimentos de ensino e de saúde para gay e não gay?
P. S.: O que me chamou atenção foi o fato da pergunta da candidata “violência contra os homossexuais” e a resposta de Fidelix:
“(...) que façam um bom proveito se quiserem fazer de continuar como estão, mas eu, presidente da República, não vou estimular. Se está na lei, que fique como está, mas estimular, jamais!, a união homoafetiva”.
(...) esses que têm esses problemas, que sejam atendidos no plano afetivo, psicológico, mas bem longe da gente, porque aqui não dá”.
Não vi incentivo à violência contra os gays. Incentivar seria mandar perseguir e causar danos físicos e psicológicos aos gays. O que vi foi segregação.
O que gostei na resposta de Levy foi a sua sinceridade, quanto ao seu posicionamento, em relação à sua convicção religiosa, versus obtenção de voto para ocupar cargo público:
“Prefiro não ter esses votos, mas ser um pai, um avô, que tem vergonha na cara, que instrua seu filho, que instrua seu neto”.
Infelizmente, política no Brasil é nojenta: candidatos e agentes políticos negociam vidas humanas (a “meritocracia” brasileira de favorecerem [imoralidade administrativa] licitantes, enquanto estes deixam o povo na condição deplorável [indignidade humana] ao uso de serviços públicos). Levy não se vende para ser eleito.
“Na história da Igreja, os fatos passados são lições para que evitemos cair nos mesmos erros. Por outro lado, não temos nenhum direito de julgar as pessoas, ou de dizer que teríamos feito melhor em seu lugar.” (Jean Delumeau, O Pecado e o Medo )
“A Igreja diz: o corpo é uma culpa. A Ciência diz: o corpo é uma máquina. A Publicidade diz: o corpo é um negócio. O corpo diz: eu sou uma festa”. (Eduardo Galeano, escritor uruguaio) Referência:
Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9º ed. Rev. E at ual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Nota:
1 - Laico– (Lat. Laicu.) Adj. Que não é eclesiástico. Dicionário jurídico brasileiro / Washington dos Santos. - Belo Horizonte: Del Rey, 2001. P. 141.
2 – CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934). Disponível em:.
3 - Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituicao46. Htm>.
4 - Silva, Valmir Adamor da. Nossos Desvios Sexuais – Normal ou anormal. Ed. Ediouro, 1996, p. 128.
5 - Manifestação: 'PLC 122 É Inconstitucional, ' Diz Silas Malafaia. Disponível em: <http://portugues.christianpost.com/news/manifestacao-contraaplc-122einconstitucional-diz-silas-m.... Acesso em: 30 de set. 2014.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Sérgio Henrique da Silva Pereira
Articulista, colunista, escritor, jornalista, professor, produtor, palestrante. Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Observatório da Imprensa, Portal Educação.
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