O trabalho feminino realmente alcançou sua valorização?

O trabalho feminino realmente alcançou sua valorização?
O trabalho feminino realmente alcançou sua valorização?

Direito

08/10/2014

O TRABALHO FEMININO REALMENTE ALCANÇOU SUA VALORIZAÇÃO?

Karina Ferreira da Rocha[1]



RESUMO: Este artigo tem como objetivo fazer uma explanação, sucintamente, no que tange ao combate à discriminação ao Trabalho da Mulher, principalmente, perante o ordenamento jurídico brasileiro desde os tempos de outrora, retratando se houve evolução no que tange à valorização do trabalho feminino e da própria mulher no decorrer dos tempos e o surgimento de paradigmas do século XXI, que tornaram a mulher detentoras de direitos e obrigações iguais aos dos homens.


INTRODUÇÃO
A temática a ser abordada é de extrema importância, uma vez que, a mulher vem ocupando papel significante no mundo hodierno, e contribuindo para a evolução deste.


A mulher que nos tempos de outrora era tratada como um ser incapaz, vivendo numa sociedade patriarcalista[2] onde elas eram totalmente dependentes dos pais ou dos maridos, vem tomando novos rumos hodiernamente, passando a ser tratada, a princípio, de maneira igualitária perante a classe masculina.


Em uma época não muito remota, as mulheres sequer poderiam trabalhar. Este era um papel inerente apenas aos homens, e seria uma desmoralização para estes que sua companheira trabalhasse fora de casa. E quando estas conseguiam quebrar esse paradigma[3] e iam trabalhar, percebiam[4] salários inferiores que os homens, sofriam assédio sexual[5], e eram totalmente discriminadas[6] no ambiente de trabalho como é abordado no filme “Germinal”[7] e no filme baseado em uma história real do norte de Minnesota nos EUA na década de 80 chamado, “Terra Fria”[8].


É fato notório, que a mulher há muito tempo vem lutando para obter seu espaço na sociedade em que está inserida, atuando e desenvolvendo papeis da mesma forma que o sexo masculino.


Entretanto sabe-se que os resquícios[9] de uma sociedade em que os conceitos masculinos se sobrepunham a vontades e direitos femininos ainda resvalam na vida das mulheres no mundo atual.


Na legislação brasileira, por exemplo, nota-se que é nova a preocupação para com a classe feminina, uma vez que somente no ano de 2006, fora criado uma norma[10] conhecida por Lei Maria da Penha[11], que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.


Infelizmente, o preconceito e imposição dos direitos “exclusivamente masculinos” ainda são presentes em todas as sociedades, inclusive naquelas que são consideradas democráticas de direito, como é o caso do Brasil.


O presente trabalho tem por objetivo fazer uma explanação acerca da situação das mulheres desde tempos remotos, de como ela era tratada, e como ela evoluíra no tocante ao âmbito trabalhista, abordando a participação do ordenamento jurídico para que as mulheres passassem a ser valorizadas e tratadas de forma igualitária em consideração aos homens.


Para a realização deste trabalho e atingir os objetivos destinados, abordar-se-á aqui conhecimentos interdisciplinares[12] para, compreender de forma mais objetiva, a problemática posta a estudo.


A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica em livros, em monografias, jornais, pesquisa informática na Internet, pesquisa no ordenamento jurídico brasileiro, além de visualização de filmes.


O método utilizado na fundamentação teórica do trabalho é o dedutivo, partindo do geral para o particular.

1 BREVE ESCORÇO DO TRABALHO FEMININO
Em se tratando ao trabalho da mulher na sociedade primitiva[13] sabe-se que a divisão do trabalho era feita da seguinte forma, os homens praticavam a caça e a pesca, cabendo às mulheres a colheita de frutos, todavia, depois elas desenvolveram o papel de agricultoras.


Na antiguidade[14] as mulheres já trabalhavam com a produção de vestimenta a partir da lã de ovelhas que elas mesmas tosquiavam, e as competia também a colheita de trigo e no preparo do pão.


No que tange a sociedade dos gauleses[15] e germânicos[16], vê-se que o trabalho da mulher assemelhava-se ao dos homens, uma vez que elas participavam das guerras, na construção de habitações, dentre outros.


Já na Idade Média[17], a agricultura continua viva na sociedade e a mulher é quem a praticava, cabendo-lhe também outros papéis como os referentes à tapeçaria[18], ourivesaria[19] e vestimenta.


No tocante ao período do século X ao XIV, Sullerot (apud ALICE BARROS 2010, p. 1084) salienta que:
As profissões comuns aos dois sexos se avolumaram, havendo mulheres escrivãs, médicas e professoras e os salários, por sua vez, não se distanciavam tanto dos salários pagos aos homens.


Em se tratando da época renascentista[20], Morais Filho (apud ALICE BARROS 2010, p. 1084) assevera que:
No Renascimento[21], as mulheres foram perdendo várias atividades que lhes pertenciam, como o trabalho com a seda, com materiais preciosos, com a cerveja e com as velas, e se confinaram entre as paredes domésticas, entregues ao trabalho a domicílio que surge nos primórdios do século XVI.


A partir de então a mão de obra da mulher fora perdendo importância, todavia não deixava de ser solicitada, em indústrias têxteis[22], por exemplo, mas isso só acontecia porque era considerada uma mão de obra menos dispendiosa[23] e dócil[24], sendo esta camada da sociedade, explorada e chamada de “meia-força”[25].


Sabe-se que o trabalho feminino teve seu ápice no decorrer da Revolução Industrial[26] do século XIX, onde as mulheres trabalhavam principalmente na operação de máquinas. Estas eram preferidas uma vez que aceitavam, apesar de exercerem as mesmas atividades dos homens, salários baixos, muito inferiores aos masculinos, se submetiam a jornadas de trabalho excessivas e a outros absurdos, só para não perderem o seu emprego. (SÉRGIO PINTO MARTINS, 2008).


Outro fato relevante é que o trabalho feminino era na maioria das vezes exercido em condições completamente desfavoráveis, perigosas[27], penosas[28], insalubres[29], e não tinha nenhuma legislação[30] protecionista em quaisquer destes aspectos. Esta foi uma situação que se perpetuara por diversas décadas.


Fulcrado nos diversos problemas que cercavam a classe feminina no âmbito trabalhista, foi-se necessário criar normas que protegesse também este segmento da sociedade, e, destarte, começaram a surgir uma legislação protecionista em favor da mulher, começando na Inglaterra, França, Alemanha, e assim, foram se expandindo, inclusive no Brasil.
2 EVOLUÇÃO DE MEDIDAS PROTECIONISTAS AO TRABALHO FEMININO NO BRASIL

Conforme a cátedra[31] de Alice Barros (2010, p. 1085) “é inegável a influencia da ação internacional, principalmente da Organização Internacional do Trabalho[32] (OIT), no desenvolvimento da legislação trabalhista ao trabalho da mulher”.
No Brasil, influenciado por outros países que já tinha adotado medidas protecionistas para o trabalho feminino, criou o Decreto[33] nº 21.417- A de 17 de maio de 1932, que regulamentou o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais, proibindo o trabalho feminino à noite, em subterrâneos, em lugares insalubres e perigosos, e dá alguns direitos à mulher após o parto.


No tocante as Constituições[34] brasileiras, a primeira que abordou a temática foi a de 1934, que amparava a maternidade, dando repouso antes e depois do parto às mulheres, sem prejuízo no salário e no emprego, já vedava a discriminação quanto a diferenças de salários entre mulheres e homens.


A Constituição do Estado Novo[35], de 1937, inovou assegurando assistência médica e higiênica à gestante. Houve a edição da Consolidação das Leis Trabalhistas[36] em 1943, que já admitia o trabalho noturno da mulher em algumas atividades desde que tivessem 18 anos ou mais.


A Carta Magna[37] de 1946 não trouxe inovações, já a de 1967 assegurou o direito das mulheres aos 30 anos de trabalho a aposentadoria, com salário integral.


Em se tratando da Constituição Cidadã[38], a de 1988, sabe-se que ela trouxe em seu bojo inúmeras inovações no tocante ao trabalho feminino e no combate à discriminação por sexo, pois consoante o artigo 5º, inciso I, da CF[39] vigente:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.


No Brasil, a Constituição Cidadã traz em seus objetivos fundamentais que se há de promover o bem-estar social sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas discriminativas.


Logo, vê-se que o legislador tem como um dos seus objetivos proporcionar ao homem e a mulher as mesmas oportunidades, inclusive de trabalho, sem que haja nenhum tipo de preconceito, pois como é salientado pela própria Constituição brasileira todos são iguais perante a lei em direitos e obrigações.


É fato notório que a mulher hodierna, até chegar ao século XXI, vem passando por diversas evoluções, ocupando e exercendo um papel completamente diferente do de outrora, inclusive no tocante ao mercado de trabalho, ao seu valor e a sua atuação na sociedade em que está inserida.


As mulheres vêm cada vez mais ganhando espaço no mundo inteiro e em todos os aspectos, que anteriormente eram pertinentes apenas ao sexo masculino. E o ordenamento jurídico brasileiro, passou a se preocupar na elaboração de normas que protegessem esta classe feminina no que se fizer necessário.
3 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO QUE TANGE A PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

O Estado tem plena consciência de que as mulheres ainda têm muita dificuldade de exercer seu papel na sociedade, principalmente no que tange ao preconceito que as atinge direta e indiretamente.


É sabido que o atual ordenamento jurídico brasileiro, como já fora salientado, tem como um dos seus objetivos combater veementemente todos e quaisquer tipos de preconceito, sendo isso ratificado também no artigo 7º, inciso XXX, da CF que diz:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.


É importante ressaltar também que a Carta Magna vigente tem enfatizado, de igual sorte, como um dos direitos sociais[40], a proteção do trabalho feminino em se artigo 7º, inciso XX que assevera a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.


A CLT[41] da mesma forma rege o assunto em seu Art. 5º que diz “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.


Esta faz menção também à proteção do trabalho da mulher em se tratando da duração, as condições do trabalho e da discriminação contra as mulheres. Em seu artigo 372, a CLT enfatiza que “os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo”.
É salutar lembrar que existe também a Lei nº 9.029, de 13-4-1995 que “proíbe a exigência de atestado de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”. E em seu artigo 1º salienta ainda que:

Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.


Destarte, nota-se a preocupação, desde décadas atrás, de se extirpar das sociedades quaisquer tipos de preconceitos, proporcionando a todos os indivíduos, independente de qualquer fator, um tratamento isonômico[42], gerando oportunidades iguais a todos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos, da dignidade humana, e dificulta que as mulheres participem, em “pé” de igualdade que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país.
O preconceito contra o sexo feminino é um grande obstáculo ao fornecimento do bem-estar da sociedade e da família, dificultando, destarte, o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade.


À luz do que fora exposto, mesmo que de forma sucinta, percebe-se que a classe feminina vem aos poucos, no decorrer dos tempos, vencendo a discriminação que a cerca desde tempos remotos.


Foi preciso muita luta e perseverança para que as mulheres vencessem grandes óbices em sua trajetória e conseguir ser reconhecida, por alguns, como importante e necessária para a construção de uma sociedade, alcançando diversas metas e atuando diretamente no meio social, gozando de direitos e obrigações, e conseguindo quebrar o paradigma patriarcalista.


As mulheres a cada dia que passa tem se mostrado tão hábeis e competentes quanto os homens, e por que não dizer que desempenham certos papéis até melhores que os homens?


Um grande exemplo da força feminina é que atualmente, no Brasil, tem-se uma mulher comandando uma nação como Presidente da República Federativa. Isso é um avanço extraordinário.


A classe feminina está sendo em fim, depois de tanta discriminação, mais valorizada do que outrora, sendo tratada com mais respeito e com mais igualdade, e aos poucos deixando de ser martirizada pela sociedade machista, que infelizmente ainda existe em muitos lugares.


É fato notório que o sexo feminino, no mundo hodierno, como já salientado, obtivera mudanças significativas, todavia, ainda faz-se mister muita transformação para que as mulheres sejam realmente valorizadas em sua totalidade.


Por isso não se deve ratificar que a discriminação contra a mulher fora realmente erradicada. É imperioso continuar lutando, pois como enfatiza Rudolf Von Ihering (2003, p. 96) “Sem luta não há direito [...]. A luta é o trabalho eterno do direito [...]. Só na luta encontrarás teu direito”.


Nesse pórtico, Marx (O Capital, p. 414) também pontifica que:
[...] os trabalhadores tem de reunir suas cabeças e como classe conquistar uma lei estatal, uma barreira social intransponível, que impeça a si mesmos de venderem a si e à sua descendência, por meio de contrato voluntário com o capital, à noite e à escravidão!


O fato é que, seria ótimo se prevalecesse no mundo, não só na teoria, mas também na prática, os ideais revolucionários franceses de igualdade, liberdade e fraternidade, porém é sabido que a desigualdade ainda é enorme, e no próprio Brasil, apesar dele ser considerado um país em desenvolvimento, ainda vê-se, escancaradamente problemas sociais como, a pobreza, o abandono para com as classes menos favorecidos, os de baixa renda, que inclusive são a maioria.


É extremamente lamentável a situação deplorável, em que, em pleno século XXI, muitas famílias ainda se encontram, e o Estado simplesmente, não cumpre com os seus deveres, se mantendo “camuflado” e “pousando” de defensor dos direitos e garantias fundamentais dos homens.


É um absurdo! E pior ainda é quando operadores do direito, dentre outros, dizem que “uma andorinha só não faz verão”. É patente que “a união, a luta, a persistência fazem a força”, e se todos pensarem em pelo menos fazer a sua parte e contribuir para um mundo mais justo e igualitário, já estaria de bom “tamanho”, e com certeza estar-se-ia em um planeta muito melhor.
REFERÊNCIAS


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição. Editora LTR, São Paulo – SP, 2010.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

BRASIL. LEI 11.340 de 2007 - Lei Maria da Penha.

BRASIL. Decreto n. 5.452 DE 1943 – CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

BRASIL. LEI nº 9.029 de 1995.

FILME: GERMINAL. CLAUDE BERRI, 1993. FRANÇA. COLEÇÃO LUME FILMES # 29.

FILME: TERRA FRIA: Título original: (North Country); Lançamento: 2005 (EUA); Direção: Niki Caro.

IHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito: Texto Integral. Traduzido por Mário de Méroe. Editora Centauro, São Paulo – SP, 2003.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª edição. Editora Atlas S.A., São Paulo – SP, 2008.

MARX, Karl. O Capital. Texto digital. Seção III. Capítulos VII e VIII.

MORAIS FILHO, Evaristo de. Trabalho a domicílio e contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 1994.

SULLEROT, Evelyne. Historia y Sociología del trabajo femenino. Barcelona: Ediciones 62, 1970. Trad. Bustamante Ortiz.


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[1] Advogada formada pela Universidade Estadual da Bahia.
[2] O homem é tido como o chefe da família, aquele que dita as regras.
[3] Modelo, padrão
[4] Receber
[5] Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
[6] Distinguir; diferençar; separar; Estabelecer diferença.
[7] Filme: Germinal. Claude Berri, 1993. França. Coleção Lume Filmes # 29.
[8] Filme: Terra Fria: Título original: (North Country); Lançamento: 2005 (EUA); Direção: Niki Caro.
[9] Vestígios
[10] Lei
[11] Decreto criado em 2002 que protege as mulheres contra todos e quaisquer tipos de violência.
[12] Comum a duas ou mais disciplinas.
[13] Os primeiros tempos, os tempos primitivos, a origem, o princípio.
[14] Os homens de outras épocas, antigas.
[15] O natural ou habitante da Gália.
[16] Concernente a Germânia, hoje Alemanha.
[17] Período histórico que decorre de 395 (quando então se dividiu o Império Romano em Império do Oriente e do Ocidente) até 1453 (ano em que Maomé II invadiu Constantinopla).
[18] Peça de estofo lavrado ou bordado, para soalhos, paredes ou móveis;
[19] Arte de ourives, Oficina ou estabelecimento de ourives.
[20] Referente ao Renascimento.
[21] Renascença (época de renovação artística e literária).
[22] Que se pode tecer; Próprio para ser tecido; De que se fazem
[23] Caro
[24] Obediente, submisso
[25] Complemento do trabalho masculino.
[26] Fase do século XIX caracterizada pela implantação de grande indústria, com as modificações sociais e econômicas disso decorrentes (teve início na Inglaterra).
[27] Situação, conjuntura ou circunstância que ameaça a existência de uma pessoa ou coisa; O que provoca tal circunstância; risco; gravidade.
[28] Que causa pena; Que incomoda; Difícil; complicado; Doloroso.
[29] Que não é saudável; que causa doença; doentio;
[30] O conjunto ou corpo das leis de uma nação ou de um determinado ramo do direito; Ciência das leis.
[31] Doutrina; ensinamentos.
[32] Associação ou instituição internacional que versa sobre o trabalho humano.
[33] Deliberação superior que obriga a observância; Ordenação; Desígnio; vontade superior.
[34] Lei fundamental de um país; carta constitucional; Conjunto de preceitos que regulam uma instituição, corporação etc.
[35] Época da ditadura de Getúlio Vargas.
[36] Junção de diversas normas trabalhistas.
[37] Constituição.
[38] A constituição que preza os direitos e garantias do homem.
[39] Constituição Federal
[40] Que se refere ou pertence à sociedade; Que convém à sociedade; sociável; Que tem caráter de sociedade.
[41] Consolidação das Leis Trabalhistas.
[42] Igualdade civil e política.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Karina Ferreira da Rocha

por Karina Ferreira da Rocha

Advogada formada em 2014.1 na Universidade Estadual da Bahia - UNEB, Campus VIII, Paulo Afonso/BA. Tenho experiência em Monitoria de Ensino pela UNEB. Estagiei em Paulo Afonso/BA no Juizado Especial Federal, Defensoria Pública e no Ministério Público Federal. Participei de Mutirões de Conciliação dos Juizados Especiais e da Justiça Federal. Trabalhei 2,5 anos no UPT como docente.

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