Contrato de doação conforme a ótica do Código Civil Brasileiro

Contrato de doação conforme a ótica do Código Civil Brasileiro
Contrato de doação conforme a ótica do Código Civil Brasileiro

Direito

09/10/2014

Doação é o contrato pelo qual denominado doador, por ato de liberalidade, transfere seu patrimônio, algum bem  e a outra pessoa aceita essa liberalidade. Essa pessoa que aceita é chamada de donatário.

Elementos:

  1. Transferência patrimonial: É chamado também de elemento objetivo; É preciso sair o bem ou vantagem do meu patrimônio para agregar ao patrimônio de outra pessoa. Tem que haver empobrecimento do doador e o enriquecimento do donatário.
  2. Animus donati: Elemento subjetivo: É espírito de liberalidade. Não exige prestação equivalente.

Ex: A troca não equivale serviço .

  1. Aceitação do donatário: O donatário precisa aceitar a liberalidade.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Doação para pessoas absolutamente incapazes. Essa doação dispensa aceitação; não precisa aceitar a doação, desde que seja doação pura.

 

Forma de aceitação.

  1. Expressa: Aceita expressamente a doação. Ex: Deseja a caneta? sim
  2. Tácita: O sujeito pratica um ato que motive a doação.

Ex: Presente: Uma caneta. Sujeito começou usar. Portanto, aceitou a doação.

  1. Presumida: A resposta da aceitação no tempo.

Ex: Tenho 10 minutos para aceitar a doação.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

A doação é unilateral;

Se for com encargo, é bilateral imperfeito

É um contrato gratuito, tanto a doação pura quanto a com encargo;

Em regra, é um contrato formal, pois exige uma forma escrita e instrumento público (art. 540)


Exceções quanto à doação:

  1. Doações manuais: Admitem a forma verbal de doação, mas deverá atingir alguns requisitos:

a.1. Deverá ser apenas para bens móveis;

a.2. Que seja de pequeno valor. Esse pequeno valor deverá estar direcionado a condição financeira.

a.3. Tradição imediata da coisa.


Art. 541§ único do c.c

Contrato de doação, segundo Pontes de Miranda é um contrato real. Silvio Rodrigues define como um contrato consensual. Outros definem como via de regra, um contrato consensual. A forma aconselhável de adotar é o consensual. É um contrato típico


Modalidades de doação

  1. Doação Pura ou simples: É aquela que não há encargo, sem remuneração de serviço prestado, sob condição, etc.
  2. Doação modal ou com encargo ou gravada: O doador fixa determinado encargo que o donatário deve cumprir:

Ex: Doa 1000 hectares de terra, mas deverá construir uma casa


Cumprimento do encargo condiciona a posse da doação? Sim, pode-se cobrar o encargo para efetiva propriedade, entretanto, após a tradição, possui somente a posse, nos moldes do art. 136 e 137 do c.c

O encargo pode ser em benefício do próprio doador ou terceiro;

O doador pode exigir o cumprimento do encargo, mas se porventura esse doador morrer? Na falta deste, o MP poderá cobrar.

Doação por encargo por via de regra, não é condição suspensiva;

O descumprimento do encargo é motivo de solicitar a revogação e a devolução da doação. Art. 555 c.c

  1. Doação remuneratória: É aquela feita para remunerar determinado serviço em benefício do doador...

Ex: Atenderam tão bem na Santa Casa que resolvi doar 1 milhão de reais como forma de agradecimento.

Ex02: Desde pagar R$ 100,00, paga-se R$ 200,00 em forma de agradecimento.

  1. Doação de contemplação de merecimento: O donatário realizou um ato meritório e por causa disso, recebe uma doação. Essa doação já houve um ato, um mérito.

Ex: Fiz um remédio para cura do HIV. Recebo uma remuneração;

  1. Doação condicional: É uma doação atrelada a um evento futuro e incerto;

Ex: Se chover, doarei meu guarda-chuva.


 Objeto da doação:

A princípio, qualquer objeto é passível de doação. Os bens presentes podem ser objetos de doação? Sim. E os bens futuros: Depende. Não há vedação expressa em lei quanto à isso, mas há correntes: Alguns indagam que não é possível, outros falam que é possível.


Capacidade para doar.

Em regra, basta a capacidade civil para doar, mas em algumas situações a lei exige uma autorização no que tange ao matrimônio  (casamento), nesse caso (uxória, homem) e marital (mulher). Deve-se ter a vênia do cônjuge, se porventura houver a união total ou parcial de bens.

A separação absoluta de bens não há vênia, nos moldes do art. 1647 c.c

Na doação remuneratória não é necessária vênia;

A doação realizada à filhos ao se casar ou se estabelecer em economia própria. Não é necessário autorização do cônjuge (§único do art. 1647 c.c)


Doação aos descendentes ou cônjuge

  1. Doação legitima: A doação legitima importa o adiantamento de legitima. Art. 544 c.c

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Funciona somente entre ascendentes e descendentes.

Toda doação neste caso, caberia adiantamento (50% para um e 50% para outro).


Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.


Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  1. Doação feita para descendente no momento da liberalidade, não chamaria a herdar, não importa o adiantamento de legítima.

Ex: Morre o pai, quem herda? Os filhos. Se quiser para os netos, poderá pleitear? Sim

Ex02: Morre o pai, morre os filhos, os netos podem herdar? Não, pois é necessário estar vivo o herdeiro a qual receberá o adiantamento de legítima, como regra, salvo o avô quiser.


Art. 2005 parágrafo único: Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  1. Doação Universal: É a doação em quantidade que prejudica a sobrevivência do doador, cuja consequência é nula de pleno Direito.

Ex: João doou todos os bens para igreja, excepcionalmente uma escova de dente, é uma doação universal? Sim

  1. Doação ineficiosa: Pode doar + de 50% dos seus bens? Depende, se não tiver herdeiros necessários sim, mas se porventura tiver, não poderá pleitear tal doação.

Doação ineficiosa é a doação que excede o dispor no testamento, se não tiver herdeiros necessários. O efeito dela é nula (art. 549 c.c)

  1. Doação em fraude contra credores (art. 158 c.c): Torna o negócio anulável.
  2. Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice: É anulável. Ex: Se o marido doa para amante, este ato é anulável. (art. 550).

É anulável até dois anos após o fim do casamento;


Art. 550 diz:  A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.


Inadimplementos

Pode ser tanto do doador, quanto do donatário;

Pergunta-se: No inadimplemento do doador pode exigir o donatário a entrega do bem? Sim.

Pelo atraso, o donatário pode solicitar juros de mora? Não (art. 552 c.c diz: O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário).

E se for inadimplemento por encargo? Pode exigir o cumprimento . O Ministério Público poderá exigir caso haja interesse social ou a morte do doador. Poderá revogar a doação.

O doador não responde pelo vício redibitório e evicção em via de regra, salo doação onerosa (art. 441 c.c).

Exceções quanto a evicção.

Se vc casar com fulano, pegarei esse bem de volta, posso fazer isso? Sim, salvo doação para casamento de certa e determinada coisa. (art. 554 c.c)


Despesas da doação:

Pode fazer doação para nascituro? Sim, mas quem receberá é o representante legal.


Doação em forma de subvenção periódica.

É um contrato pelo qual todo período ou mês há entrega de uma coisa. Poderá ser anual, mensal, semanal. É um contrato que se prolonga com o tempo.


 Termo final.

O contrato fixa;

- Se o contrato não fixar, é morte do donatário; Morrendo o donatário, extingue o contrato de doação.

- Morte do doador, em regra, extingue, mas poderá determinar a continuação do pagamento periodicamente, dentro do forte limite da herança.


Doação para casamentos futuros e filhos futuros

Casamento propter nuptias (futuro): A doação pode ser feita por terceiros ou pelos próprios nubens. Ocorre sobre condição suspensiva sobre casamento  (art. 546 ou 564 do c.c)

Doação prole futura: É a doação do nascimento do filho. (art. 546 c.c)

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Wagner Constancio Pereira de Freitas

por Wagner Constancio Pereira de Freitas

Estudante no curso de Direito no Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH.

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