A REPERCUSSÃO JURÍDICA E PRÁTICA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO

O princípio da Eficiência, através da EC 19/98
O princípio da Eficiência, através da EC 19/98

Direito

12/10/2014

A REPERCUSSÃO JURÍDICA E PRÁTICA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS.[1]

 

 

Gilberto Vicente de Oliveira[2]

Maria Nunes Farias Portugal[3]

 

 

RESUMO

O presente artigo foi elaborado com a finalidade de identificar qual a importância de elevação da Eficiência como princípio constitucional, uma vez que, já estava implícito na Constituição Federal de 1988. Conseqüentemente, analisar quais foram as mudanças efetivas após as EC 19/98 e 45/2004. Busca-se também verificar as causas da morosidade do Poder Judiciário, confrontando-as com autores renomados e com o disposto nos Princípios da Eficiência e Celeridade Processual. Destarte, objetivou-se propor algumas soluções à problemática da morosidade na prestação jurisdicional, na tentativa de dirimir os efeitos da lentidão, tornando-os mais ágeis, céleres e eficientes. Características estas que são os pilares da Reforma Administrativa e do Judiciário. Para tal estudo, quanto ao referencial teórico, foram utilizadas pesquisas bibliográficas de autores renomados e sítios oficiais, abordando matérias de Direito Administrativo, Constitucional e Processual.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE: 1 Reforma Administrativa. 2 Princípio da Eficiência. 3 Reforma do Judiciário. 4 Morosidade. 5 Celeridade.

_________________________

 

INTRODUÇÃO

No dia 04 de Junho de 1998, com o advento da Emenda Constitucional no 19, o Estado Brasileiro, através da máquina administrativa, teve uma proposta que representava significativa mudança, merecendo maior destaque àquelas pertinentes a estabilidade e remuneração dos servidores públicos e a gestão gerencial da Administração Pública.

Visto que, dentro da Gestão da Administração acrescentou-se um novo princípio, antes implícito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e agora expresso na EC 19/98. Do mesmo modo, em 2004 houve a chamada “Reforma  do Judiciário” com a Emenda Constitucional no 45, ao qual passou também a sujeitar-se a Eficiência como Princípio.

Diante do exposto, faz-se necessário analisar qual fora importância da inclusão da Eficiência como princípio Constitucional, visto que, de forma implícita e até mesmo  subjetiva, os serviços públicos prestados aos administrados já devessem observar uma certa eficiência.

Objetiva-se também verificar quais foram as mudanças concretas decorrentes da EC 19/98, ressaltando que o termo “mudanças concretas” aplicar-se-á àquelas que afetam diretamente a prestação de serviço aos administrados. Para tal estudo, quanto a metodologia, foram utilizadas pesquisas bibliográficas de autores renomados e sítios oficiais.

 

1 O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 

A Eficiência foi expressamente mencionada no caput do art. 37 da CRFB/88 em relação ao Direito Administrativo em 1998 com a Emenda Constitucional (EC) no 19, ao qual fazia parte da Reforma Administrativa. Esta, por sua vez, surgiu com a “Crise do Estado”, momento em que a Gestão Administrativa encontrava-se de forma fragilizada, não sendo capaz de administrar e/ou gerenciar o Estado de forma eficaz.

O Estado, através da Administração Pública, numa tentativa de reestruturação global da máquina administrativa e visando atender os objetivos dos administrados de forma mais eficiente em concomitância com os demais princípios já elencados no caput do Art. 37 da CRFB/1988, eleva a Eficiência o status de princípio constitucional. No entendimento de Meirelles, temos o conceito de Administração Pública:

 

“Em sentido formal, [...] é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.” (MEIRELLES, 2006, p.64)

 

Justifica-se conforme mencionado por Meirelles a importância da Eficiência para satisfação das necessidades coletivas, nas prestações de serviço. Destarte, Alexandre de Moraes apresenta com louvor a importância desse princípio para a Administração Pública e para o Judiciário:

 

“[...] importante salientar que a proclamação constitucional do princípio da eficiência pretende solucionar, principalmente, o clássico defeito da Administração Pública na prestação dos serviços públicos e do Poder Judiciário em analisar a eficiência da Administração.” (MORAES, 2005, p. 112)

 

Para maior entendimento e evitar conclusões incontroversas, far-se-á necessário fazer uma distinção conceitual de eficiência, eficácia e efetividade. Nesse contexto, José dos Santos Carvalho Filho afirma que:

 

“[...] a eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa; a idéia diz respeito, portanto, à conduta dos agentes. Por outro lado, eficácia tem relação com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração; o sentido aqui é tipicamente instrumental. Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas; sobreleva nesse aspecto a positividade dos objetos (Grifos meus).” (CARVALHO FILHO, 2007, p. 25)

 

Outro conceito para o princípio da Eficiência fora encontrado em Moraes, onde expõe:

 

“[…] é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.” (MORAES, 1999, p.294)

 

Ademais, José dos Santos Carvalho Filho (2007, p. 62-63) considera que “a eficiência sempre foi considerada princípio aplicável aos serviços públicos. [...] A inclusão, contudo não mudou o sentido que a doutrina sempre emprestou ao princípio. Corrobora com a mesma idéia Adilson Abreu Dallari (1994, p. 39) “[...] a atuação da administração pública deve ser dimensionada em função dos objetivos a atingir. A configuração da estrutura administrativa deve ser determinada pelas possibilidades de uma atuação concreta, permanente, generalizada e eficiente”.

Em sentindo contrário, fazendo uma critica a elevação da eficiência como princípio, Maurício Ribeiro Lopes afirma que:

 

“[...] inicialmente cabe referir que eficiência, ao contrario do que são capazes de supor os próceres do Poder Executivo federal, jamais será princípio da Administração Pública, mas sempre terá sido – salvo se deixou de ser em recente gestão política – finalidade da mesma Administração Pública.” (LOPES, 1998, p. 108)

 

Ser-nos-ía mui importante se a burocracia não fizesse mais parte da Administração Pública, a rapidez e flexibilidade se mostram como imprescindíveis para acompanhar o crescimento mundial. O princípio da Eficiência - partindo dessas premissas – é importantíssimo para o bom funcionamento de qualquer administração, não devendo ser observado apenas nas estruturas ou organizações públicas, mas presente na conduta de por todos os agentes públicos, observados os demais princípios constitucionais.

 

 

 


 


 


 


2 PODER JUDICIÁRIO: PRINCÍPIO DA EFICIENCIA E CELERIDADE PROCESSUAL



Ao mencionarmos o Poder Público, grande maioria dos indivíduos, automaticamente tem seus pensamentos voltados ao poder Executivo, no entanto, conforme disposto no artigo 2o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

O princípio da Eficiência, através da EC 19/98 passou a ser expresso no texto constitucional, conforme alteração no art. 37 da CRFB/88, a saber: “A Administração pública, direta e indireta e qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

Um Judiciário eficiente deveria atender a demanda social, contudo, analisa-se que nos moldes atuais isso é praticamente impossível, devido ao grande número e morosidade de processos e a falta de acesso a justiça. A Reforma do Judiciário, proposta através da EC 45/2004 estabeleceu em seu Art. 5o § LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Esta reforma sinaliza para uma grande inovação, cabendo ao poder público, no que compete ao Judiciário, implementar políticas que visem assegurar o direito à recepção de jurisdição aparelhada com as novas tecnologias, como citações eletrônicas, processos digitais, assinaturas e acórdãos digitais, arquivos digitais, dentre outras. No entanto, quando se trata do novo, a sociedade brasileira apresenta grandes resistências.

Ao lançarmos olhares à história, percebe-se que em 1950, através da Convenção Européia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais foi a pioneira na preocupação quanto a demora dos litígios, conforme mencionado por Cezne (2006, p. 443). Do mesmo modo, em 1969, através do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana dos Direitos Humanos) ao qual entrou em vigor no Brasil em 25 de Setembro de 1992 com o Decreto n. 678, cita em seu art. 8o 1. “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente [...]”.

O problema na interpretação dos textos constitucionais é que não há um entendimento doutrinário a cerca do prazo razoável do processo e celeridade, bem como, dever-se-á observar o devido processo legal em concomitância com a segurança jurídica, neste aspecto Gajardoni (2007, p. 105) define: “Celeridade não pode ser confundida com precipitação. Segurança não pode ser confundida com eternização”.



2.1 CELERIDADE PROCESSUAL, ESTATUTO DO IDOSO E INEFICIÊNCIA

Com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, aumentando a cada ano a população idosa, o Estado, visando garantir-lhos direitos fundamentais, cidadania e assistência jurídica reúne esforços para a prática de políticas públicas, consciências de direitos e espaços a serem conquistados. O Estatuto do Idoso, lei 10.741 de 01o de Outubro de 2003, representa um marco jurídico e avanço que precisa ser conquistado a cada dia.

Aumentada a qualidade de vida dos idosos (idade igual ou superior a 60 anos) e deixando-os mais conscientes de seus direitos, automaticamente tem-se uma reivindicação maior por melhores condições de vida e conseqüentemente, respeito aos direitos que antes eram sonegados. O art. 71 da Lei 10.741/2003 dispõe: “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.

Contudo, na prática e em regra, este dispositivo legal (art. 71) que deveria ajudar na celeridade processual é visto apenas como um carimbo, chancelado na capa dos processos, sem nenhuma preferência de fato. Daí, vale recorrer a Rui Barboza (1998) que menciona: “a justiça prestada de forma tardia equivale a injustiça qualificada”. Nesse sentido, do que vale recorrer a justiça visando garantias de direito, lutar uma vida inteira e, em vários casos, o direito perseguido integra apenas o espólio?



“[...] não se quer justiça amanhã. Quer-se justiça hoje. Logo a presteza da resposta jurisdicional pleiteada contém-se no próprio conceito do direito garantia que a justiça representada. A liberdade não pode esperar, porque enquanto a jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode fazê-la perder-se; a igualdade não pode esperar, porque a ofensa a este princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá concretizado o risco por vezes com a só ameaça que tornam incertos todos os direitos.” (ROCHA, 1993, p.37)



Por certo, a preocupação quanto a celeridade e efetividade do Judiciário não é um tema novo e restrito ao Brasil, porquanto, fora normal surgir questões sobre qual seria a duração célere de um processo. Valendo-se da pesquisa feita por Alessandra Mendes Spalding (2005), temos a duração razoável de um processo em rito ordinário, compreendendo desde a fase de ajuizamento até a prolação da sentença. Somadas todas as fases, teríamos: MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL EM RITO ORDINÁRIO

Exordial à conclusão (24h – art. 190, CPC) à despacho do juiz – citação do réu (2 dias – art. 189, I, CPC) à cumprimento do despacho (48h – art. 190, CPC) réu contesta (15 dias – art. 297, CPC) à conclusão (24h – art. 190, CPC) à despacho do juiz – manifeste o autor sobre a contestação (2dias – art. 189, I, CPC) à cumprimento do despacho (48h – art. 190, CPC) à autor impugna contestação (10 dias – art. 327, CPC) à conclusão (24h – art. 190, CPC) à despacho do juiz – designação de audiência preliminar (2 dias – art. 189, I, CPC) à audiência preliminar – fixa os pontos controvertidos e designa audiência de instrução (30 dias – art. 331, CPC) à cumprimento do despacho – intimação das eventuais testemunhas (48h – art. 190, CPC) à audiência de instrução – alegações finais por memoriais, 10 dias sucessivos para cada parte (30 dias – art. 331, CPC – analogia) à alegações finais (20 dias – art. 454, §3º c/c art. 177, CPC) à conclusão (24h – art. 190, CPC) à sentença (10 dias – art. 456, CPC).


Fonte: Alessandra Mendes Spalding (2005)

Somando os prazos, o procedimento comum, desconsiderando variantes e alguns condicionantes do caso concreto, duraria 131 dias. Contudo, alguns autores afirmam que não há em que se falar em horas, dias, anos, em relação a duração razoável do processo. Neste entendimento, Francisco Wildo Lacerda Dantas (2010) afirma:



“Posto isto, afasto, de logo a constatação de que o desatendimento à regra do prazo razoável para realização de qualquer processo poderia ser identificado pelo simples cálculo aritmético dos prazos estabelecidos no procedimento que para ele deve ser adotado. Assim, penso que tal cálculo reduz a atividade processual dos integrantes do processo, juiz e partes, a um agir meramente burocrático, sem o cuidado do dimensionamento humano na dinâmica processual.” (LACERDA, 2010, p. 10)



Corrobora com o mesmo pensamento, Duarte (2007, p. 211) “[...] não se pode admitir um direito à razoável duração do processo quando, para isso, se sacrifique o direito à igualdade no processo, o direito às provas e à fundamentação das decisões.”

Partindo destes pressupostos, verifica-se várias posições sobre a razoabilidade e proporcionalidade quanto à duração do processo. Sendo assim, como identificar se a duração do processo fora razoável de fato? Uma das possíveis respostas encontramos em Francisco Wildo Lacerda Dantas (2010):



“[...] essa garantia se estabelece que um processo civil desatende ao principio do razoável, quando deixar de atender aos aspectos a seguir resumidos: 1. Materialidade do objeto processual, por haver-se apurado que a matéria tratada no processo não continha nenhuma vexata questio, que justificasse o retardamento abusivo operado no processo. 2. Diligencias desenvolvidas, por haver-se constatado que a demora do processo não se deve a um retardo atribuído unicamente à máquina judicial, sem nenhuma contribuição das partes envolvidas. 3. Atuação precisa das autoridades processuais que atuaram no processo, quando se conclui que a demora excessiva se deveu, exclusivamente, ao retardo das autoridades que atuam no processo: Juiz, Ministério Público e servidores públicos. [...] se houver sido causado efetivo dano, moral ou patrimonial, a qualquer das partes, e, ainda, demonstrar o nexo de causalidade entre o retardo na prestação na prestação jurisdicional e o dano moral ou material causado”. (DANTAS, 2010, p. 10)



É plausível as defesas dos autores contrários a soma aritmética dos prazos como média comparativa à duração razoável do processo, contudo, isso não pode ser usada como um obstáculo, uma desculpa, alegando que tal medida prejudicaria o direito a ampla defesa.

O Poder Judiciário se mostra ineficiente, moroso, visto que, se o tempo é fundamental para a vida humana e se o bem perseguido faria parte da felicidade do litigante, a demora no processo faz com que, mesmo com a resolução do conflito, este continuará inconformado e infeliz; este é – sem dúvida – um dos saldos negativos do Judiciário.

O custo da ineficiência na prestação de serviços, seja no Judiciário, Legislativo ou no Executivo, usando este como exemplo, na sua incapacidade de gerir recursos, dando ênfase naqueles destinados à saúde e segurança pública, tem como conseqüência uma rejeição imediata, descrédito institucional e funcional. As manifestações populares[4] que eclodiram no Brasil no primeiro semestre de 2013 foi uma resposta ao Estado, afirmando que os administrados não estavam satisfeitos com uma infinidade de serviços.

Na tentativa de tornar os processos mais céleres, o legislador, através da Lei 9.099/95, instituiu e regulamentou os Juizados Especiais cíveis e criminais, objetivando tornar o acesso à justiça mais rápida e simples, conseqüentemente, melhorar a imagem do judiciário frente aos jurisdicionados[5].



“O acesso à Justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. (...) O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.” (CAPPELLETTI E GARTH, 1988, p.10)



Evidentemente, o intuito da criação dos Juizados Especiais não fora solucionar definitivamente os problemas do judiciário, mas resolver com mais rapidez os litígios de menor complexidade, desta forma, dando permissão para os juízes serem mais autônomos e ativos no decorrer do processo, simplificando a produção de provas e com possibilidades de limitação dos recursos.

Contudo, de acordo com o Código de Processo Civil, no art. 496, encontra-se oito espécie de recurso: apelação, agravo, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Essa quantidade de recurso, de certa maneira, prejudica o célere andamento do processo.



“A efetividade do processo está umbilicalmente vinculada a sua rapidez e celeridade em propiciar uma prestação de tutela jurisdicional eficaz. A morosidade nessa prestação sempre foi uma questão a desafiar a argúcia e o talento dos cientistas do processo e dos legisladores.” (ARMELIN apud BRUSCATO, 2005, p.11)



Destarte, o desafio do processo contemporâneo, é torná-lo célere e efetivo em concomitância com princípios e garantias fundamentais. Garantir apenas o acesso formal a justiça, sem que a tutela jurisdicional seja plenamente prestada, é sobretudo, mudar o foco do problema. 3 Causas de morosidade do Poder Judiciário

Várias são as causas da morosidade do Poder Judiciário. Ater-me-ei aquelas consideradas principais, fazendo uma rápida análise sobre cada uma, para posteriormente apresentar as possíveis soluções.



3.1 CRESCIMENTO DA DEMANDA, FALTA DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS

É sabido que, ao analisar a história, verifica-se o aumento da migração de pessoas das áreas rurais para urbanas, a evolução tecnológica que o mundo enfrenta, bem como, as inúmeras garantias constitucionais que a Constituição de 1988 conferiu às pessoas.



“Processos referentes a causas absurdas, irrelevantes, repetitivas, movidas por modismo, por interesses psicológicos ou satisfação pessoal, colaboram, significativamente, para o acúmulo de processos que aguardam julgamento. Pesquisas revelam que tais causas abarrotam o Judiciário, favorecendo a morosidade, criando opinião crítica na maioria das pessoas de que a justiça continua lenta e sem agilidade.” (SVEDAS, 2001, p. 18)



Vale ressaltar que muitos dos processos que tramitam no Judiciário, poderiam ser resolvidas pela via administrativa, com menor custo e mais agilidade, pois são questões que não envolvem conflitos sociais, são consensuais. São exemplos, os alvarás, pedidos de guarda e tutela, testamento, inventários, divórcios consensuais, adoção de menores abandonados, dentre outras.

Percebe-se que este é um dos maiores problemas da morosidade do Judiciário. De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), obtidos no “Relatório Justiça em números 2013”, revelou que o número de processos cresceu 10,6% nos últimos quatro anos, chegando a 92,2 milhões de ações que tramitaram em 2012.

Em contrapartida, a estrutura do Poder Judiciário não acompanhou o crescimento dessa demanda. Em muitos órgãos há carência de materiais de consumo, sendo imprescindíveis para o bom andamento do trabalho.



“[...] em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura. A deficiência material vai desde as instalações físicas precárias até as obsoletas organizações dos feitos: o arcaico papelório dos autos, os fichários datilografados ou até manuscritos, os inúmeros vaivens dos autos, numa infindável prática burocrática de acúmulo de documentos.” (DALLARRI, 1996, p. 156)



Fazendo um comparativo com os dados do Relatório Justiça em números de 2013, analisa-se que o crescente número de processos versus o crescimento de produtividade dos magistrados apresenta uma grande disparidade. Temos 10,6% de novos processos para 1,4% de aumento de produtividade.

A diferença desses índices causam um congestionamento, que são mensurados de acordo com a quantidade de processos que foram baixados no mesmo ano de ingresso. Manzi, (2004, p.9) afirma que os avanços tecnológicos e de informática devem estar a disposição da justiça “[...] não se pode admitir que fichas de processo amarelem em fichários e processos nos escaninhos quando a informática é cousa corriqueira até nos mais distantes grotões deste Pais”.

Outro fator é a quantidade de magistrados e técnicos. Humanamente impossível, com o quadro efetivo atual, vencer a demanda dos processos. Não obstante, tem-se a falta de preparo, aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais.



“Só no Supremo Tribunal Federal, no ano de 1997, cada ministro julgou cerca de quatro a cinco mil processos. Entretanto, a proporção é de mais ou menos dez mil processos para cada ministro. Além disso, nas instâncias inferiores esse número eleva-se muito mais, retratando a impossibilidade de fornecer a prestação jurisdicional no tempo correto e justo.” (VIEIRA, 2001, p. 69)



É sabido que, com uma demanda maior e pretendendo atender os fins sociais da lei, qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta deveria investir na capacitação, reciclagem do seu quadro funcional, mantendo-a em constante atualização e aperfeiçoamento.



3.2 ENTRAVES DOS TRÊS PODERES: FORMALISMO E LENTIDÃO


Iniciarei a discussão com uma história relatada por Kakfa (1991) sobre o processo de burocratização do Judiciário.



“Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige a este porteiro e pede para entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então pode entrar mais tarde. “É possível”, diz o porteiro, “mas agora não” uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e o porteiro se põe de lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: “Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro”. O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele.” (KAKFA, 1991, p. 23)



O exposto acima pelo autor é um exemplo claro da burocracia e formalismo. Este, marcado pela previsibilidade das decisões judiciais, imbuído dos arbítrios e equilíbrio das partes. Já aquela, pela hierarquização, dando limitações a autonomia e tomada de decisões.

Nota-se no Judiciário que esta realidade ainda é forte, um formalismo excessivo e burocracia nada flexível, contribuindo para uma série de problemas, confirmada através da quantidade de papéis, documentos, guias, carimbos, chancelas, autenticações, protocolos, quando na verdade, todo o processo poderia ser simplificado, mantendo a mesma segurança e veracidade.

Do mesmo modo, na esfera Legislativa não é diferente. Ao invés de cumprir sua função típica de elaborar as leis, fiscalizar e garantir a execução destas, por inúmeras vezes, criam projetos que não condizem com a real necessidade. Bem como, em alguns casos, o projeto de lei perpassa por tantos caminhos até ser sancionado, cumprir o período de vacatio legis[6] – quando a lei o determina – que quando passa a vigorar já precisa da reedição de vários artigos.



“Os projetos de leis que são encaminhados para o Poder Legislativo têm caminhos tortuosos e a burocracia imprimida, inclusive pela Constituição e pelos regulamentos internos do citado poder, acabam por inviabilizar a aprovação de matérias de alto interesse para o pais e para a melhoria da vida de deus habitantes. [...] A aprovação do projeto para serem transformados em leis que dizem respeito ao social, chega a ser um milagre.” (OLIVEIRA, 2003, p. 96)



O Executivo que tem por função típica executar, por vezes, confunde-se com o Legislativo, pois as medidas provisórias são usadas de forma exacerbada. Algumas são editadas por vontade política, para que o então chefe do Executivo permaneça por mais tempo no poder, outras para atender um número reduzido de pessoas das classes dominantes.



4 PROVÁVEIS SOLUÇOES À MOROSIDADE JURISDICIONAL

Muitas são as prováveis mudanças que poderiam ser mencionadas aqui. A seguir tecerei comentários sobre a reestruturação dos recursos e do uso de novas tecnologias, dando ênfase ao Processo Judicial Eletrônico - PJe, que representa um marco no Poder Judiciário.



4.1 RESTRUTURAÇÃO RECURSAL E NOVAS TECNOLOGIAS

Conforme mencionado anteriormente, são previstos no Código de Processo Civil oito tipos de recursos, sem mencionar a remessa de ofício, os embargos de declaração (sentença e acórdão), o agravo de instrumento (retido e de instrumento) e os recursos como os agravos regimentais, alterando esse número para onze.

Deste modo, os recursos, para muitas empresas, são utilizados para postergar o pagamento de uma causa já constatada. Portanto, não vale o réu socorrer-lhe dizendo que sua ampla defesa fora violada, uma vez que, perpassando pelo primeiro grau, depois apelando para o segundo grau e não tendo deferimento do pleito, qual o motivo de recorrer para uma instância subseqüente?

Tomando por base o Direito Trabalhista, em que os magistrados estipulam multa de 1% (por cento) como forma de inibir e estimular as empresas à conciliação, verifica-se que, dependendo do valor da ação, esta multa é pífia, principalmente quando analisa-se de acordo com o patrimônio líquido desta.

Portanto, a reestruturação dos recursos, seria uma das maneiras para que a justiça não se eternize e perca sua efetividade. De acordo com Alvim apud Martins (2001) uma das formas seria a limitação da alçada recursal pelo valor financeiro, impedindo-se assim discussões em grau de recurso que terão um custo mais alto do que o valor do próprio pleito.

As tecnologias de informação e comunicação (TIC), tão difundidas atualmente, são entendidas como conjunto de recursos tecnológicos, usadas de forma integrada, para um objetivo comum. Aliadas ao recurso principal – humano – as TICs deverão ser utilizadas para prover soluções tecnológicas efetivas para que a Administração Pública cumpra sua missão institucional e atenda aos fins sociais a que se destinam.

Oficialmente lançado em 21 de junho de 2011 pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Cezar Peluso – o Processo Judicial Eletrônico (PJe) representa uma revolução na forma de trabalhar o processo judicial. A grande potencialidade do PJe é reduzir o tempo para se chegar à decisão, com a mesma segurança do processo judicial tradicional, de papel.

Várias mudanças poderão ser citadas, ater-me-ei as principais, sem delongas. A primeira esta na guarda do processo, que anteriormente, poderia ser localizado na secretária, com o escrivão, magistrados ou com os advogados. Correndo o risco de, em algumas circunstâncias, ser extraviado. Agora essa responsabilidade recai sobre o responsável pela área de Tecnologia da Informação.

A segunda mudança está na distribuição do processo, que no processo tradicional perdia muito tempo nas secretárias para realização de atos determinados pelos juízes. Eletronicamente, estas determinações poderão ser realizadas em tempo mais hábil e com uma quantidade reduzida de servidores. Podendo, de acordo com a necessidade do órgão, redistribuir os servidores das secretarias para atuar em outros setores.

Quanto a terceira mudança, temos a não obrigatoriedade de tramitação linear do processo, podendo estar ao mesmo tempo em todos os lugares que lhe é permitido. Afastando a hipótese de ter necessidade de prazos em dobros em alguns casos. Por fim, temos a ininterrupção do Judiciário, podendo ser acessado 24horas por dias, 7 dias por semana.

Essa fora a mudança mais efetiva, proposta pelo CNJ, sendo um passo importante quanto a celeridade e efetividade na prestação de serviço aos administrados e jurisdicionados. As novas tecnologias são ferramentas imprescindíveis para uma Administração Pública mais eficiente. CONSIDERAÇÕES FINAIS



A sociedade anseia por uma atuação da Administração Pública que possa atender seus objetivos. No descompasso da expectativa do administrado com a real situação, a tendência é um descrédito quanto a capacidade do Estado, levando a população a buscar legitimação para resolver seus litígios doutras formas.

Corrobora com esse pensamento, os vários acontecimentos que tem marcado ao Brasil, onde a população tem feito justiça “com as próprias mãos”. Chama-se a atenção para a necessidade de uma reestruturação da máquina Estado. É preciso restabelecer o contrato social proposto por Rousseau (1757, p. 32), onde o homem, para viver em sociedade, perderia parte de sua liberdade, e em troca o Estado garantir-lhe-ia segurança à propriedade e interesses.

A EC 19/98 e 45/04, são – sem dúvida – importantes para a Administração Pública, contudo, vários procedimentos descritos em papéis, imbuídos de burocracia e formalismo, são apenas mais uma, em meio a infinidade de leis que a Legislação Brasileira possui. Faz-se necessário uma mudança mais significativa por parte do Estado, sair do planejamento e partir para a ação.

Afinal, na velocidade em que tudo acontece no mundo globalizado, o direito não pode continuar estático, engessado e com uma estrutura tão verticalizada nos órgãos da Administração direta e indireta. Como afirma Rui Barboza (1998) que menciona: “a justiça prestada de forma tardia equivale a injustiça qualificada”.





REFERÊNCIAS


BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ª ed., atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.?CEZNE, Andrea Nárriman. Celeridade, prazo razoável e efetivação do direito à tutela jurisdicional: o caso dos Juizados Especiais Federais. Direito e Democracia: Revista de Ciências Jurídicas. Canoas, v. 7, n. 2, p. 427-457, jul./dez. 2006.



BARBOZA, Rui Pereira. Assistência Jurídica. 1a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

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[1] Trabalho de conclusão de curso de pós graduação Lato Sensu em Gestão Pública da Universidade Católica Dom Bosco.

[2]Licenciado em Pedagogia pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Graduando em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. E-mail: gvicent5@gmail.com

[3] Professora Bacharela em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – (UNIDERP/MS). Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Direito Ambiental com Ênfase em Regularização Ambiental e Licenciamento, ambos pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/Campo Grande/MS). Orientadora do Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação de Gestão Pública da UCDB/Portal da Educação/2014. E-mail: maria_portugal@hotmail.com

[4] Também conhecidas como Manifestações dos 20 centavos, Manifestações de Junho ou Jornadas de Junho, foram várias manifestações, principalmente nas capitais brasileiras, tendo como objetivo inicial, protestos contra o aumento nas tarifas de transporte coletivo. Ressalta-se que foi a maior manifestação desde aquela do impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, em 1992.

[5] Lei no 9.099/95 art. 2o: “O processo, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

[6] Decreto-Lei no 4.657/42, Art. § 1o “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” Portanto, uma lei pode ou não ter vacatio legis, período entre a publicação e sua entrada em vigor.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Gilberto Vicente de Oliveira

por Gilberto Vicente de Oliveira

Graduado em Pedagogia pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Cursando Pós graduação em Gestão Pública pelo Portal da Educação. Cursando Graduação em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina.

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