Pode ou não ser considerado uma forma de aborto eugênico?
Direito
07/11/2014
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
EULER CORREA RODRIGUES
JEFERSON MARTINS MARQUES
MURYLLO GONÇALVES PEREIRA
STÊNIO MARINHO BELTRANE
1 INTRODUÇÃO
O tema do trabalho proposto é o aborto, porém busca apontar as ideias relacionadas à eugenia e ao aborto eugênico e se há ou não casos desse tipo no país.
O aborto é relevante para o direito, pois sempre há discussão, no Brasil, o modo como deve proceder à ação praticada por um médico e porque a escolha não deve ser apenas da mulher, caso menor. Muitos grupos feministas apontam o aborto como um direito da mulher e alguns doutrinadores discordam, e lembram sobre o direito à vida resguardada na Constituição da República.
Apesar de ser muito evitado nas discussões políticas, o aborto é um tema muito atual, mesmo sendo uma prática iniciada nos primórdios da sociedade, pois no Brasil, todos os anos acontecem estupros e gravidezes indesejadas pelas adolescentes, e isso leva a discussão do querer da mulher em abortar o feto por conta própria, no segundo caso, e o direito à vida do feto defendido por religiosos, no primeiro caso.
O principal objetivo do trabalho, não é tão somente explicar a relação entre o aborto e a eugenia em relação ao direito brasileiro, mas chegar ao entendimento se o aborto eugênico ocorre como uma prática legalizada pelo sistema brasileiro, respondendo a seguinte pergunta: O aborto de feto anencéfalo seria uma espécie de aborto eugênico?
2 ABORTO
2.1 CONCEITO
A palavra aborto vem do latim “abortus”, que, por sua vez, deriva do termo “aborior”. Este conceito é usado para fazer referência ao oposto de “orior”, isto é, o contrário de nascer. Como tal, o aborto é a interrupção do desenvolvimento do feto durante a gravidez, é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada.
Há dois tipos de abortos: o espontâneo ou natural, e o induzido ou artificial. O aborto espontâneo ocorre quando um feto se perde por causas naturais e o induzido, por sua vez, é aquele que é provocado com o objetivo de eliminar o feto, seja ou não com assistência médica.
2.2 HISTÓRIA DO ABORTO
O aborto, apesar de leis contrárias ou favoráveis à sua prática, sempre vai ser um tema polêmico, não apenas por causa da natureza do processo, mas pelas consequências morais, psicológicas, sociais e religiosas resultantes da interrupção da vida. Ao contrário do que muita gente pensa, desde os tempos antigos, as mulheres se veem em situações em que não desejam – ou não podem – levar uma gestação à frente.
A prática do aborto, envolvendo métodos físicos ou químicos, já era documentada em antigas sociedades orientais. Entre 2737 e 2696 a.C., o imperador chinês Shen Nung cita, em texto médico, a receita de um abortífero oral, provavelmente contendo mercúrio. Porém, o risco da ingestão de substâncias nocivas para a saúde das mães, fez como que algumas sociedades e culturas preferissem realizar a prática do infanticídio, ou seja, a morte da criança após o nascimento. Quando os navegadores portugueses chegaram ao Japão, no século XVI, ficaram impressionados com a facilidade e frequência com que as japonesas matavam os seus filhos recém-nascidos. Em alguns lugares, adotavam-se métodos de aborto que causavam sério risco de morte para a mãe, como por exemplo, pancadas no abdômen e cavalgadas durante horas a fio a fim de matar o feto.
Tanto na Grécia quanto na Roma antiga, o feto era considerado parte do corpo da mulher, e então parte da propriedade do homem. Desta forma, o aborto só podia ocorrer com autorização do marido. O aborto era defendido por Aristóteles como método eficaz para limitar os nascimentos e manter estáveis as populações das cidades gregas. Platão defendia que os abortos deveriam ser obrigatórios para mulheres com mais de 40 anos, como forma de manter a pureza da raça de guerreiros gregos. Este, talvez, tenha sido o germe da eugenia, ou seja, a ideia de ter uma raça pura, muito defendida por Hitler nas décadas de 1930 e 1940, e temida atualmente por causa dos avanços da biogenética.
2.2.1 Ponto de vista religioso
A questão ética do aborto, ligada à moral religiosa, surgiu nos primórdios do cristianismo. Muitas leis e doutrinas religiosas medievais consideravam os golpes da criança em gestação no ventre da mãe como um parâmetro para diferenciar quando a prática do aborto deixava de ser aceitável.
A posição da igreja contra o aborto só se tornou oficial em 1869, quando o Papa Pio IV declarou todos os abortos como assassinatos. No decorrer do século XIX, no auge da revolução científica, vários segmentos sociais, como médicos, o clero e reformadores sociais, conseguiram aprovar leis que proibiam totalmente a prática do aborto. Nos Estados Unidos, no final do século XIX, a proibição do aborto esteve ligada à eugenia. O presidente Theodore Roosevelt teria dito: “temos que manter a pureza da raça, precisamos de mais nascimento de brancos nativos” (ROOSEVELT, Theodore. 2013).
2.2.2 Legalidade do aborto
O primeiro Estado do mundo a liberalizar o aborto foi a União Soviética, em 1920, logo após a tomada do poder pelos bolcheviques. O segundo Estado a liberalizar o aborto foi a Alemanha, na época de Hitler.
No Brasil, até a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, permitindo o aborto em caso de fetos anencéfalos, um longo caminho foi trilhado, caminho este que remonta ao período imperial brasileiro, na época de D. Pedro I. Pela Constituição de 1824, a interrupção voluntária da gravidez era considerada um crime grave contra a vida humana.
O aborto auto induzido, porém, estava livre de pena. No período republicano, pelo Código Penal de 1890, a prática da interrupção da gravidez era punida quando feita por terceiros e a pena agravada quando o procedimento resultava na morte da paciente. O Código Penal de 1940 tornou mais clara a legislação sobre o tema. Ele instituiu que o aborto é um dos “crimes contra a vida” e que apenas pode ser feito em casos de estupro e risco de vida da mulher.
3 EUGENIA
3.1 HISTÓRIA DA EUGENIA
Durante toda a história da humanidade, diversos povos eliminavam pessoas que nasciam com deficiência, com má-formação e também pessoas doentes. Em 1883 nasceu o termo eugenia, criado por Francis Galton (1865) e o definiu como: “o estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física ou mentalmente”.
No ano de 1865, Galton publicou um livro, o “Hereditary Talent and Genius” onde dizia:
As forças cegas da seleção natural, como agente propulsor do progresso, devem ser substituídas por uma seleção consciente e os homens devem usar todos os conhecimentos adquiridos pelo estudo e o processo da evolução nos tempos passados, a fim de promover o progresso físico e moral no futuro. (GALTON, 1865).
Com outras palavras ele estava dizendo que deveria ser aplicado o melhoramento genético na população humana. Muitos pesquisadores declaram que existe um severo problema ético na eugenia, como por exemplo, o abuso da discriminação, pois ela resulta em uma categorização de quem é apto e quem não é apto para a reprodução.
Em diversos países foram propostas políticas de “higiene e profilaxia social”, com o objetivo de impedir a reprodução de pessoas que possuíam doenças consideradas hereditárias e, também, exterminar portadores de problemas físicos e mentais. Um exemplo extremo de eugenia foi na Alemanha Nazista, comandada por Adolf Hitler, onde os nazistas almejavam extinguir as “raças humanas” ditas inferiores, deixando apenas as “raças nórdicas” (arianos) que eram consideradas “raças superiores”, resultando no Holocausto.
3.1.1 Eugenia no Brasil
No Brasil, a Sociedade Paulista de Eugenia foi a primeira a ser fundada no ano de 1918. No 1° Congresso de Eugenismo, realizado na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 1929, foi abordado o tema “O Problema Eugênico da Migração”. No Boletim de Eugenismo, foi proposto a exclusão das imigrações de pessoas não-brancas.
No ano de 1931 foi criada a Comissão Central de Eugenismo com os seguintes objetivos:
a) manter o interesse dos estudos relacionados às questões eugênicas;
b) disseminar o ideal de regeneração física, psíquica e moral do homem;
c) prestigiar e ajudar as iniciativas científicas ou humanitárias relacionadas à eugenia.
4. O ABORTO EUGÊNICO
Interrupção proposital da gravidez feita sempre que fortes razões científicas autorizarem a suposição de que existe toda a probabilidade de nascer um deficiente físico ou mental. Também chamado de aborto profilático, pois evitaria um nascimento inconveniente.
Segundo Ricardo Henry Marques Dip o aborto eugênico “é o aborto fundado em indicações eugenésicas, equivalente a dizer, em indicações referentes à qualidade da vida”. (DIP, 1985) A eugenia ocorre quando há comprovação de que o feto nascerá com má-formação congênita. Neste sentido, os casos de anencefalia são, a princípio, sua espécie.
Como visto anteriormente, Francis Galton dizia que:
a seleção natural já não se realizava entre os homens porque os governos e as instituições de caridade passaram a proteger os fracos, os doentes, os incapazes, o que levou e ainda leva a decadência da raça humana e ao surgimento de toda a espécie de doenças que contaminaram a sociedade. Para interromper esse declínio, deveria impedir-se a propagação dos degenerados, dos débeis mentais, dos alcoólatras, dos criminosos, em resumo, de todas as pessoas indesejadas na sociedade. (GALTON, Ibid, p. 521)
Este princípio pode ser considerado como sendo o pressuposto inspirador para o terrorismo que o alemão Adolf Hitler instaurou no século 20, ao pretender a realização do arianismo, uma raça pura onde apenas os alemães fortes mereceriam sobreviver. 5. CASOS DE ABORTO PREVISTOS NO BRASIL
Excepcionalmente nosso Código Penal prevê duas hipóteses em que o aborto poderá ser realizado pelos médicos:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (BRASIL, 1940)
Na primeira hipótese (aborto necessário), a lei optou pela preservação da vida da mãe diante do sacrifício de um ser que ainda não foi totalmente formado. Assim, o entendimento é o de que não seria razoável sacrificar a vida de ambos se, na realidade, uma vida poderia ser destruída em favor da outra.
Já na segunda hipótese (aborto no caso de gravidez resultante de estupro), o Estado não poderia obrigar a gestante a gerar um filho que seria fruto de um crime – estupro -, uma vez que danos maiores poderiam ser acarretados, como os danos psicológicos sofridos pela vítima, por exemplo.
Em ambos os casos, não se exige autorização judicial para a prática do aborto legal.
Especificamente para o caso de estupro, não é necessário que exista processo contra o autor do delito, muito menos que haja sentença condenatória.
Recentemente, no dia 12 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu por 8 votos a 2 que o aborto de feto sem cérebro (anencéfalo) não é crime. Sendo assim, o STF libera a interrupção de gravidez em que grávidas de fetos sem cérebro poderão optar por interromper a gestação com assistência médica. Durante o julgamento o relator da ação ministro Marco Aurélio Mello afirmou:
Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida. (MELLO, 2012)
Com a recente decisão do STF acerca do aborto de anencéfalos, exclui-se então a ilicitude do aborto nesses três casos descritos acima.
6. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS ACERCA DO ABORTO
Sobre o direito à vida e o aborto, discorre Maria Helena Diniz:
A vida é igual para todos os seres humanos. Como então se poderia falar em aborto? Se a vida humana é um bem indisponível, se dela não pode dispor livremente nem mesmo seu titular para consentir validamente que outrem o mate, pois esse consenso não terá o poder de afastar a punição, como admitir o aborto, em que a vítima é incapaz de defender-se, não podendo clamar por seus direitos? Como acatar o aborto, que acoberta em si, seu verdadeiro conceito jurídico: assassinato de um ser humano inocente e indefeso? Se a vida ocupa o mais alto lugar na hierarquia de valores, se toda vida humana goza da mesma inviolabilidade constitucional, como seria possível a edição de uma lei contra ela? A descriminalização do aborto não seria uma incoerência do sistema jurídico? Quem admitir o direito ao aborto deveria indicar o princípio jurídico de qual ele derivaria, ou seja, demonstrar cientifica e juridicamente qual princípio seria superior ao da vida humana, que permitiria sua retirada do primeiro lugar da escala de valores? A vida extrauterina teria um valor maior que a intrauterina? Se não se levantasse a voz para defesa da vida de um ser humano inocente, não soaria falso tudo que se dissesse sobre os direitos humanos desrespeitados? Se não houver respeito a vida de um ser humano indefeso e inocente, por que iria alguém respeitar o direito a um lar, a um trabalho, a alimentos, à honra, à imagem etc. Como se poderá falar em direitos humanos se não houver a preocupação com a coerência lógica, espezinhando o direito de nascer? (DINIZ, O estado atual do Biodireito, 2006)
7. ABORTO EUGÊNICO NO BRASIL – O ABORTO DE FETO. ANENCÉFALO SERIA UMA ESPÉCIE DE ABORTO EUGÊNICO?
Antes de tomar um posicionamento sobre o assunto vamos entender o conceito de anencefalia. Etimologicamente analisando a palavra “anencefalia” (an + encéfalo), em grego significa privação de cérebro.
Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (1986, p. 119) a anencefalia é:
Anomalia de desenvolvimento, que consiste em ausência de abobada craniana, estando os hemisférios cerebrais ausentes ou representados por massas pequenas que repousam na base. Monstruosidade consistente na falta de cérebro. (1986, p. 119)
Para Débora Diniz (2004):
[...] uma má-formação fetal incompatível com a vida extrauterina em 100% dos casos. O feto não apresenta os hemisférios cerebrais em virtude de um defeito de fechamento do tubo neural. Como a cabeça não se fecha e o cérebro não se desenvolve, o feto apresenta um profundo achatamento da cabeça, o que desfigura sua face. Em linguagem coloquial, os fetos com esta má formação são chamados de “fetos rãs”. Em linguagem coloquial são fetos sem cérebro. (Débora Diniz 2004, pg. 91)
A gravidez de anencéfalos é considerada de alto risco, porque o feto fica em posição anormal e há o perigo de acúmulo de líquido no útero, descolamento de placenta e hemorragia. E não há perspectivas de longa sobrevivência para o feto, que em muitos casos morre durante a gestação.
Como visto anteriormente, o aborto eugênico consiste na interrupção da gravidez sempre que o feto apresentar má formação congênita - alterações de desenvolvimento de órgãos e tecidos presentes ao nascimento.
As malformações congênitas constituem alterações de estrutura, função ou metabolismo presente ao nascer que resultam em anomalias físicas ou mentais, podendo ou não ser simples ou múltiplas, de maior ou menor importância clínica. Elas podem ser classificadas em: maior, quando estas têm como consequências graves deformidades anatômicas, estéticos ou funcionais, que podem levar à morte; e menores, quando não há relevância cirúrgica e estética, podendo ser única, múltiplas e associadas às malformações maiores.
Comparado a anencefalia percebe-se que primariamente os dois conceitos se encontram, porém, nesse último caso a criança nasce sem cérebro ou com má formação no mesmo, impossibilitando assim de ter uma vida, muita das vezes, morrendo na gestação. O aborto de anencéfalos já é previsto em lei, o eugênico não.
Após estudos sobre o assunto, percebemos que não podemos considerar que o aborto de feto anencéfalo faz parte do aborto eugênico em que é possível a vida extrauterina em que com cuidados médicos a criança sobreviverá, diferentemente da anencefalia em que não há chances de sobrevivência. Se aprovado, será como um preconceito com o feto que apresenta má-formação, ou seja, através de um processo escolheria que apenas crianças saudáveis poderiam nascer e ter uma vida após o parto. Olhando por esse ponto de vista chegará um dia em que como Hittler, tentarão criar a raça perfeita escolhendo apenas crianças com maior potencial de vida, baseando-se na hereditariedade.
O aborto eugênico não trata apenas de um caso em que não há chances de vida, há sim chances de vida, com dificuldades mas há. Não se deve privar o direito à vida ou o direito de nascer apenas pelo simples fato de apresentar problemas para ter uma vida 100% normal perante a sociedade. O objetivo principal do aborto de anencéfalos não é o de tentar excluir crianças “anormais”, mas sim, de abortar um feto que provavelmente não viverá mais que algumas horas após o parto, se chegar até o parto. 8. CONCLUSÃO
Após longo período de estudo sobre o tema, consideramos que o aborto em caso de anencéfalos não faz parte do conceito de aborto eugênico. Pois este, vai além da anencefalia, visando a exclusão de crianças “não perfeitas” as privando do direito de nascer garantidos por lei. O fato de o feto apresentar um problema congênito no qual terá dificuldades para ter uma vida normal não significa que podemos simplesmente abortá-lo. Há hospitais, médicos, remédios e cirurgias que podem ajudar na sobrevivência de tal. No caso dos anencéfalos já é diferente, estes não têm chances de ter uma vida, então, não estão tendo direito algum sendo privado de direito uma vez que não podem ter uma vida para ter esses direitos.
Sendo assim, o aborto eugênico não deve ser legalizado, pois estaria tirando o direito à vida do feto/nascituro, de forma inconstitucional. Todos têm direito a vida e o ECRIAD em seu artigo 7º defende a vida e a saúde da criança e do adolescente. Analisando o artigo, não faz sentido uma lei defender, e outra lei ser aprovada para privar esses direitos garantidos, inclusive, constitucionalmente. Desse modo as únicas hipóteses de aborto previstas no Brasil são as hipóteses contidas no nosso Código Penal – aborto necessário e aborto no caso de gravidez e estupro e de acordo com a recente decisão do STF o aborto do feto de anencéfalo.
COSTA, Ive Seidel de Souza. Âmbito Jurídico. A legalidade do aborto eugênico em casos de anencefalia. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1924>. Acesso em: 06 out. 2014
DINIZ, Débora. Aborto por Anomalia Fetal - Debora Diniz & Diaulas Costa Ribeiro. Brasília. Letras Livres, 2004
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2730.pdf>. Acesso em: 07 out. 2014
DIP, Ricardo Henry Marques. Uma questão biojurídica atual: a autorização judicial de aborto eugenésico – alvará para matar. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1985
ESGALHA, Thati Iartelli Miranda Rodrigues e CAMPOS, Vera Lúcia Toledo Pereira de Gois. Anencefalia. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1478/1411>. Acesso em: 08 out. 2014
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986
G1. Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html>. Acesso em: 05 out. 2014
HISTÓRIA DIGITAL. Uma breve história do aborto. Disponível em: < http://www.historiadigital.org/artigos/uma-breve-historia-do-aborto>. Acesso em: 07 out. 2014
IDOETA, Paula Adamo. Um ano após decisão do STF, aborto de anencéfalos esbarra em entraves. BBC Brasil. São Paulo, 2013. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/05/130522_anencefalia_abre_pai>. Acesso em: 08 out. 2014
REME. A vivência dos pais de uma criança com malformações congênitas. Disponível em: < http://www.reme.org.br/artigo/detalhes/62>. Acesso em: 08 out. 2014
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Euler Corrêa Rodriguês
Sou aluno do 2º Período do curso de Direito da Unipac de Aimorés-MG. Gosto de muitas coisas como artes e esportes, e de escrever, e espero contribuir para o site com algumas postagens sobre meu curso e o Direito no mundo afora.
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