Guarda Compartilhada

Um direito ou uma obrigação?
Um direito ou uma obrigação?

Direito

24/11/2014

Prezados,

Existe atualmente uma grande discussão no Senado sobre a aprovação do projeto de lei 117/13, que trata sobre a guarda compartilhada mesmo em caso de separação litigiosa.


Ocorre que a lei da guarda compartilhada já existe desde 2008. Lei 11.698/08, então porque não é aplicada? Vamos analisar o artigo que trata sobre a Guarda Compartilhada em caso de litígio.


Art. 1.584 cc, § 2º, "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".


Ocorre que o termo "Sempre que possível" causa grande confusão na interpretação dos magistrados para a definição da guarda.


A maioria defende a tese de que é necessário haver harmonia entre o casal para determinar a Guarda Compartilhada, ora, se houvesse harmonia possivelmente não existiria separação.


Portanto, a parte interessada, geralmente a que esta com a guarda de fato do menor, cultiva o litígio para se beneficiar com a Guarda Unilateral, desta forma afastar o outro genitor do convívio saudável com seu filho, tornando-o apenas patrocinador e telespectador de sua vida, prova disso, é o elevado número de falsas denúncias de abuso e violência.


Ocorre que o termo "Sempre que possível" trata sobre a estrutura psicológica para cuidar do menor, razão exata da criação dos estudos psicossociais nas varas de família, quando os pais começaram a pleitear a guarda dos filhos, pois era necessário provar que a outra parte não tinha condições psicológicas de cuidar dos filhos, transformando as crianças em pombos da discórdia. (Referencias técnicas para atuação do psicólogo em varas de família - disp. para download).


Observa-se que quando as mães eram guardiãs automática dos filhos, não eram obrigatório tais estudos, ou seja, é possível interpretar que este foi o primeiro óbice para a definição ou inversão da guarda aos pais.


Com a obrigação da guarda compartilhada, o alienador, terá seu poder esvaziado, por mais que instigue o litígio, não conseguirá afastar o outro genitor da convivência com o filho, e caso tome tal medida, ficará mais próximo o risco de perder a guarda, ou seja, a guarda compartilhada torna-se um inibidor de litígios.


Não existem sequer, estatísticas, informando que a guarda compartilhada é prejudicial ao desenvolvimento saudável ao menor, o que existe são opiniões de especialistas em achismos, que valoram seus julgamentos morais.


A Guarda Compartilhada é um direito em obrigação, constituído com o nascituro do menor, a partir do momento que a criança nasce, também nascem os pais e com os pais suas responsabilidades, então porque é necessário "lutar" por esta responsabilidade mesmo que não exista impedimento legal?


Ou ainda pior, por que é necessário lutar por esta obrigação, se já vem constituído com o nascituro?


Ocorre que o "pedido" de guarda, é o mesmo que pedir ao seu "dono" que o outro "dono" também tenha direito sobre o "bem comum", então este não deveria ser um pedido e sim uma obrigação! Além de ser um direito supremo do menor.


Não obstante, o "pedido" de Guarda Compartilhada, identifica que uma das partes se opõe a forma natural e saudável de ambos os pais criar seus filhos, uma prova contundente que o "dono" não visa o melhor interesse do menor, considerando que este necessita de cuidado e atenção de ambos os pais.


Em suma, a Guarda Compartilhada não deve ser pedida, deve ser constituída, salvo se uma das partes se opuser a guarda do menor ou se COMPROVADO que a convivência com um dos genitores não é saudável ao seu desenvolvimento.


Direito não é aquilo que alguém tem que lhe dar. Direito é somente aquilo que ninguém pode lhe tirar.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Silvio Rogerio Aparecido da Silva

por Silvio Rogerio Aparecido da Silva

Graduado em Marketing, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Mediador e Conciliador, possui curso de Psicologia Forense, Psicopatologia Forense, Conselho Tutelar, Introdução ao Direito de Infância e Juventude, Instrutor na oficina de Pais e Filhos. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Subseção Santana da OAB/SP.

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