Denominação dada ao poder abusivo do apossamento do imóvel pelo Poder Público, ato ilícito praticado pelos prepostos da administração pública, integrando-o ao seu patrimônio, sem observação ao procedimento e formalidade do ato expropriatório. Em exemplo, poderíamos citar a construção de uma estrada, ou rua, sem a apresentação do decreto de utilidade pública.
Mesmo observando que a intenção é de fim social. Mas, em contrapartida, o particular, não pode ser prejudicado com o esbulho de sua propriedade. O entendimento jurídico neste ato ficou conhecido como Desapropriação Indireta. "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regula-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1532 e 1.537 a 1.553 - Lei 3.071/1916". "Pela Lei 10.406/2002 que institui o Novo Código Civil, O Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Diante do exposto acima, o expropriado propõe uma ação ordinária de indenização contra o Poder Público. O prazo para propor a ação indenizatória e de cinco anos; deve ser comprovado o domínio do imóvel por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, outra necessária é que comprove os pagamentos regulares dos impostos territoriais urbanos ou rurais. Outras referências a este ato ilícito podem ser desapossamento ou apossamento administrativo.
Ao acontecer esta situação o Poder Público, que deveria ajuizar a ação, transfere o ônus para o expropriado, fazendo com que seja autor da ação, enquanto - que o certo deveria ser o contrário. No entendimento do Professor Miguel Reale, no qual se refere à desapropriação indireta, passa a afirmar "É claro que a expropriação indireta pressupõe o desapossamento de um bem particular através de atos de ocupação que, por sua natureza e alcance, positivem a sua transferência definitiva para o patrimônio público, sem ter havido o devido processo expropriatório."
A desapropriação indireta amiúde vem se tornando a maneira rápida do Poder Público apossar-se muitos anos depois efetuar o pagamento em sua totalidade. Outra particularidade que acontece a transferência forçada do bem imóvel são os interesses eleitoreiros, em que administradores utilizam deste recurso e deixam para os sucessores, o pagamento dos valores desapropriados. O art. 5.º, XXIV da Carta Magna, traz em sua parte final a seguinte redação: "[...] mediante justa e prévia indenização em dinheiro[...]" (grifos nosso.)
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por Fábio Gomes de Aguiar
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FABIO GOMES DE AGUIAR - Graduado em Analise e Desenvolvimento de Sistemas, Corretor de Imoveis, Tecnico em Transacoes Imobiliarias, Perito Avaliador Judicial da 1a; e 2a Vara da Comarca de Diamantina - MG. 09 Livros publicados na area imobiliariaria. Diplomado pela Universidade de Ouro Preto.
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