A QUESTÃO AMBIENTAL

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Direito

20/02/2015

1- INTRODUÇÃO

A questão ambiental ocupa hoje um importante espaço político. Tornou-se também um movimento social, a qual expressa às problemáticas relacionadas à qualidade de vida do ser humano, exigindo a participação consciente de todos os indivíduos.

O meio ambiente tema muito em voga no final do século passado e início deste, foi objeto de inúmeras conferências de âmbito global (Estocolmo em 1972, Rio de Janeiro em 1992, Kyoto em 97, para não citá-las todas), uma vez que é de vital importância que seja preservado.

 No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo frequentemente à socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade.

 Demais disso, são de garantia constitucional, sem parâmetro em nenhum outro país, a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (conforme o teor do artigo 225 da Constituição Federal). Pois, a preservação do meio ambiente natural é questão indispensável para a continuidade da vida humana sobre a Terra. Tendo em vista que, o planeta, já dá fortes sinais de total esgotamento de seus recursos naturais, bem como, de colapso do ecossistema global.

 Sem duvida a questão ambiental forma um potencial social de questionamentos observamos ao longo das décadas as transformações da humanidade, pois a dita “civilização” vem causando transformações na natureza a ponto que a própria natureza se volte contra ela, como é notório as noticias de tantas catástrofes naturais.

 Talvez seja esse o ensejo da conscientização ambiental, a busca constante por uma melhor gestão dos recursos.

 Há princípios no Direito que servem para facilitar o estudo e a análise de certos fundamentos e traz consigo a noção de início de alguma coisa. Em outras palavras, princípio é o valor fundamental de uma questão jurídica. Pode ser modificado com o passar dos tempos. Nada é absoluto. A verdade também não é absoluta. São inúmeros. No Direito Ambiental destacamos os seguintes: princípio do dever de todos os Estados de proteger o ambiente; princípio da obrigatoriedade de informações e da consulta prévia; princípio da precaução; princípio do aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais; princípio do poluidor-pagador, princípio da igualdade, princípios da vida sustentável; etc.

 Assim analisamos que os princípios do Direito Ambiental têm por escopo proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações.

Outro ponto importante é que o direito ambiental tem uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentável.

 O desenvolvimento sustentável racional do ponto de vista ecológico deve estar alicerçado em três pilares:

a) desenvolvimento econômico;

b) desenvolvimento social;

c) proteção ambiental.

 

O conceito de desenvolvimento sustentável foi criado no intuito de estabelecer um consenso de que se evitem a explorarem os recursos naturais de forma predatória e inconsequente. Aplicando-se esses conceitos a forma como o ser humano atua e intervém no meio ambiente, é possível conseguir uma maximização dos recursos naturais sem por em risco a sua continuidade e perenidade.

 Traçar formas de atuação que propusessem formas sustentáveis de exploração desses recursos é a forma única e eficientemente já demonstrada para possibilitar um desenvolvimento e o aumento da renda e melhoria das condições de vida de populações inseridas nesse contexto. Mesmo os habitantes de grandes cidades com altíssimo índice de urbanização, podem vir a se beneficiar da implantação de políticas que visem a sustentabilidade do meio ambiente urbano.

 No entanto, incrivelmente ainda não há um consenso firmado em torno dessas práticas. Muitos habitantes que se beneficiariam enormemente com a adoção delas; ainda encontram-se avessos a sua adoção e implementação. Tal fato explica-se única e exclusivamente pela ignorância e pela má influência de um status dominante que se sente ameaçado pelas “boas novas” ambientalistas.

 Explorar o meio ambiente com responsabilidade e sustentabilidade, além de propiciar uma exploração dos recursos disponíveis por tempo muito maior, permite ainda um ganho em qualidade de vida e uma melhoria financeira das populações envolvidas.

 Medidas simples, podem evitar enormes dissabores ambientais e prejuízos que podem inviabilizar em médio prazo a exploração economicamente viável de enormes áreas produtivas.

 Sendo assim necessário instrumentos de controle, regras e padrões a serem seguidos por todos e sansões severas aos que não cumprirem.

 


2-CONCEITOS BÁSICOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE

2.1-UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. A Lei N° 9985 de 18 de junho de 2000 – institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das unidades de conservação. As unidades de conservação criadas pelos governos federal, estadual e municipal têm o objetivo de:

I – manter a diversidade biológica e os recursos genéticos no território brasileiro e nas águas jurisdicionais;

II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III – preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais;

IV – incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;

V – estimular o desenvolvimento regional integrado com base nas práticas de conservação;

VI – manejar os recursos da flora e da fauna para a sua proteção recuperação e uso sustentável;

VII – proteger as características excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, e quando couber, arqueológica, paleontológica e cultural;

IX – proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e bióticos;

X – incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento da natureza ambiental, sob todas as suas formas;

XI – favorecer condições para a educação e interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza;

XII – preservar as áreas naturais até que estudos futuros indiquem sua adequada destinação.


Assim nos ensina (SILVA, 2003, p.33) “Lei n ° 9985 classificam as unidades de conservação, conforme os objetivos de manejo, estabelecendo que essas unidades sejam divididas em dois grandes grupos. O primeiro é o da Unidade de Proteção Integral, e o segundo, da Unidade de uso Sustentável.”



2.2 A UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL


O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído, no Brasil, através da Lei Nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e está se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal. Tem o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com algumas exceções. Fazem parte deste grupo, as seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Nacional e Refúgio de Vida Silvestre. As áreas particulares incluídas em seus limites, com exceção dos monumentos naturais e refúgios da vida silvestre que podem ser constituídos também por áreas particulares, serão desapropriados, de acordo com que dispõe a Lei. (PRADO, 2002, p.56)



2.2.1 ESTAÇÕES ECOLÓGICAS



Áreas representativa de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista. Nas estações é proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais e científicos.



2.2.2 RESERVAS BIOLÓGICAS



Objetiva a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.



2.2.3 PARQUES FLORESTAIS


Áreas geográficas extensas e delimitadas, dotada de atributos naturais excepcionais. Objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo. Destinados a fins científicos, culturais, educativos e recreativos, os parques objetivam a preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alteração que os desvirtuem.



2.2.4 MONUMENTOS NATURAIS

Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, Exemplos de áreas que podem ser tombados como Monumento Natural: quedas d’água espetaculares, cavernas, formações rochosas, espécies únicas da fauna e flora, dunas, etc. 2.2.5 REFÚGIOS DE VIDA SILVESTRE


Área que objetiva proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da fauna residente ou migratória. Estes refúgios protegem populações, sítios de alimentação, reprodução e habitat críticos para espécies raras ou em perigo de extinção.


2.3 UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL


Tem o objetivo de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Inclui as seguintes categorias:



2.3.1 ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


São, em geral, áreas com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, estéticos ou culturais, especialmente importante para a qualidade de vida e o bem estar das populações humanas. Objetiva proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.



2.3.2 ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO


São áreas com menos de 5.000 ha (cinco mil hectares) com pouco ou nenhuma ocupação humana e que possui características naturais excepcionais ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público. Objetiva manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.


2.3.3 FLORESTAS NACIONAIS


São áreas extensas com cobertura florestal de espécies nativas predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de florestas nativas. Quando criadas pelos Estados e Municípios denominam-se Floresta Estadual e Floresta Municipal.



2.3.4 RESERVAS EXTRATIVISTAS


São áreas que compreendem regiões que, tradicionalmente, oferecem recursos vegetais renováveis e fazem parte da sobrevivência econômica de populações características de algumas regiões no Brasil. Essas reservas são mantidas intactas, permitindo-se, somente, a exploração extrativista. Objetivam proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.



2.3.5 RESERVAS DE FAUNA


A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. - Reserva de Desenvolvimento Sustentável É uma área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração de recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptadas às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.


2.3.6 RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL


Esse tipo de unidade vem propor e estabelecer normas aos proprietários particulares que desejem ter áreas de suas propriedades preservadas como santuários da vida silvestre. Nessas reservas são permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Compete ao IBAMA reconhecer e registrar essas unidades de conservação.


3- TUTELA PENAL AMBIENTAL: A BUSCA PELO PONTO DE EQUILÍBRIO.

A de comprometimento da tutela penal ambiental possui diversas causas. A insuficiente técnica legislativa, descaso ou falta de compromisso e responsabilidade ambiental de alguns aplicadores do direito, pouca clareza e certeza sobre limites de um grande número de conceitos indeterminados são apenas alguns dos pontos que podemos citar inicialmente.

É verificada uma ineficiência do Direito Penal moderno para a tutela do meio ambiente, analisando aspectos da Lei 9605/98, percebe a seleção processual penal dos crimes ambientais reflete o caráter simbólico, uma vez que não demonstra estar responsabilizando os verdadeiros poluidores e apenas estar atingindo determinados segmentos da população; esse tipo de seleção desvirtua o Direito Penal para uma função educativa ou coercitiva, sem aplicabilidade de sanções plenamente eficazes.

Existe uma "capa protetora" ou "fator de invisibilidade" que é negociado com as empresas potencialmente poluidoras junto ao Estado ente político que deveria proteger os direitos ambientais coletivos, no sentido de permissão para poluir, fica evidente a "irresponsabilidade organizada" do Estado; a situação agrava-se com a dificuldade frente ao envolvimento científico, uma vez que é necessário um verdadeiro "domínio do saber" para se conseguir o estabelecimento de novos critérios de licenciamento ambiental. 4- LEGISLAÇÃO AMBIENTAL


Há muito tempo o Brasil já dispõe de condições legais para agir em defesa de bens ambientais. Desde os anos 30, vem se desenvolvendo em nosso país uma consciência de proteção ambiental. Especialmente nos últimos quarenta anos, o Brasil ampliou sua legislação ambiental.


A partir de 1973, com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior (MINTER), como o primeiro órgão oficial brasileiro voltado para utilização racional dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, as normas jurídicas foram bastante ampliadas. A criação da SEMA ocorreu, em parte, para atender exigências da 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, no ano anterior, em 1972.


Em 1981, surgiu a primeira grande conquista do movimento ambientalista brasileira, com a publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismo de formulação e aplicação constituiu-se num importante instrumento de amadurecimento e consolidação da política ambiental em nosso país.


A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, representou significativo avanço para área ambiental ao dedicar, de forma inédita, um capítulo especial para o meio ambiente e ao incluir a defesa deste entre os princípios da ordem econômica, buscando compatibilizar a promoção do crescimento econômico-social com a necessária proteção e preservação ambiental.


Assim, no Capitulo VI, que trata do meio ambiente, o Art. 225 estabelece que:



"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."



As Leis Ambientais Brasileiras são consideradas bastantes avançadas e bem elaboradas, no que diz respeito ao objeto proposto, o problema está na aplicação destas, que por fatores dos mais diversos, inviabiliza e torna falha a sua execução.



Um exemplo típico é retratado na fauna brasileira, segundo dados do IBAMA as explorações crescentes e desordenadas desses recursos têm gerado um processo intenso de extinção de espécies, seja pelo avanço da fronteira agrícola, perda de habitat, caça esportiva, de subsistência ou com fins econômicos, como a venda de pelos e animais vivos. Este processo vem crescendo nas últimas duas décadas, à medida que a população cresce e os índices de pobreza aumentam.



A Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente - É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Criou-se a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).



Após as considerações explicitadas temos a explanação de algumas leis de proteção ambiental no Brasil:


- Novo Código Florestal Brasileiro - Lei nº 4771/65 (ano 1965)

- promulgada durante o segundo ano do governo militar, estabeleceu que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação. São bens de interesse comum a todos os habitantes do País.


- Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6938/81 (ano 1981)

- tornou obrigatório o licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos que possam degradar o meio ambiente. Aumentou a fiscalização e criou regras mais rígidas para atividades de mineração, construção de rodovias, exploração de madeira e construção de hidrelétricas.


- Lei de Crimes Ambientais - Decreto nº 3179/99 (ano 1999)

- instituiu punições administrativas e penais para pessoas ou empresas que agem de forma a degradar a natureza. Atos como poluição da água, corte ilegal de árvores, morte de animais silvestres tornaram-se crimes ambientais.


- Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SUNC) - Lei nº 9985/2000 (ano 2000)

- definiu critérios e normas para a criação e funcionamento das Unidades de Conservação Ambiental.


- Medida Provisória nº 2186-16 (ano 2001)

- deliberou sobre o acesso ao patrimônio genético, acesso e proteção ao conhecimento genético e ambiental, assim como a repartição dos benefícios provenientes.


- Lei de Biossegurança - Lei nº 11105 (ano 2005)

- estabeleceu sistemas de fiscalização sobre as diversas atividades que envolvem organismos modificados geneticamente.


- Lei de Gestão de Florestas Públicas - Lei nº 11284/2006 (ano 2006)

- normatizou o sistema de gestão florestal em áreas públicas e criou um órgão regulador (Serviço Florestal Brasileiro). Esta lei criou também o Fundo de Desenvolvimento Florestal.


- Medida Provisória nº 458/2009 (ano 2009)

- estabeleceu novas normas para a regularização de terras públicas na região da Amazônia.


Verificamos assim que a legislação ambiental forma uma ciência jurídica autônoma denominada Direito Ambiental, considerando o meio ambiente como um bem jurídico tutelado e, a partir de então, com proteção legal e responsabilização em caso de dano.



5- NOVOS PARADIGMAS SOCIAIS PARA A QUESTÃO AMBIENTAL

Há novos paradigmas na sociedade moderna referente a questão ambiental, pois a todo momento neste mundo globalizado e capitalista a pressão pela conscientização ambiental tem aumentado seja por intermédio de consumidores, trabalhadores, governo ou mídia, têm sido transmitidos às empresas, que se sentem de certa forma pressionadas a incorporar os novos valores e ideologias a seus procedimentos organizacionais.

Assim, seja por questões tecnológicas, de concorrência, de qualidade, de custo, de desempenho ou sociais, as empresas precisam enfrentar o atual cenário munidas de estratégias bem elaboradas, constantemente reavaliadas, para assegurar a continuidade de suas operações, o retorno sobre os investimentos e o lucro. Por outro lado, para a definição da direção dos investimentos e dos caminhos para o crescimento, há que se considerar os novos valores sociais, com uma ótica voltada para o desenvolvimento sustentável, de forma a evitar tanto no presente quanto no futuro, uma imagem pública negativa.


Neste contexto preservação ambiental significa novas oportunidades de negócios, não só inserida na redução de custos, dos desperdícios como no acesso a novos mercados gestão da qualidade da água, do ar, do consumo de água e energia, de resíduos e de produtos perigosos, forte alocação de recursos (humanos, físicos e financeiros) para investir na melhoria de desempenho ambiental, com senso de responsabilidades ambientais aos empregados, implantação do sistema de comunicação interna, com conhecimento global por parte dos empregados da política de meio ambiente, dos objetivos e das metas ambientais, forte processo de conscientização e treinamento direcionados a todos, metas e ações com relação aos requisitos do mercado e às normativas legais, implantação de auditorias, em nível de conformidade e gestão do sistema de gestão ambiental, abrangendo os requisitos legais, as práticas da gestão ambiental, de qualidade, de segurança e de saúde, documentadas, com planos de ações corretivas, elaborados a partir de resultados de auditorias do sistema de gestão ambiental.

Assim gestão ambiental é uma abordagem sistêmica em que a preocupação ambiental está em todos os aspectos dos negócios de uma empresa. Ao optar pela sua implantação da gestão ambiental as empresas não visam apenas os benefícios financeiros (economia de matéria-prima, eficiência na produção e marketing) estima-se também os riscos de não gerenciar adequadamente seus aspectos ambientais (acidentes, descumprimento da legislação ambiental, incapacidade de obter crédito bancário e outros investimentos de capitais, e perda de mercados por incapacidade competitiva).

Sistema de Gestão da Qualidade


Todas as atividades da função gerencial que determinam a política da qualidade, os objetivos e as responsabilidades, e os implementam por meios como planejamento da qualidade, controle da qualidade, garantia da qualidade e melhoria da qualidade dentro do sistema da qualidade

Dentre as normas internacionais que a ISO edita, existe um conjunto, chamado “família ISO 9000”, que trata das ações que uma organização deve planejar e executar para implementar práticas de Gestão de Qualidade.

Na elaboração da ISO 9001:2000 foram levados em consideração oito princípios da gestão da qualidade, que podem ser usados para conduzir a organização à melhoria do seu desempenho. São:


- Foco no cliente: as organizações dependem dos clientes sendo recomendável que atendam suas necessidades atuais e futuras, procurando superar suas expectativas.


- Liderança: são os lideres que estabelecem a unidade de propósito e o rumo das organizações. Convém que se crie um ambiente no qual todos se envolvam no propósito de atingir os objetivos da organização.


Envolvimento de pessoas: - Pessoas de todos os níveis constituem a essência de uma organização e seu total envolvimento possibilita que as suas habilidades sejam usadas para o benefício da organização.


- Abordagem de processo: quando as atividades e os recursos com elas relacionados são gerenciados como um processo.


- Abordagem sistêmica para a gestão: identificar, entender e gerenciar os processos como um sistema contribui para eficácia e eficiência de uma organização.


-Melhoria Continua: convém que a melhoria contínua do desempenho global de uma organização seja seu objetivo permanente.


- Abordagem factual para tomada de decisão: decisões eficazes são baseadas na análise de dados e informações.


- Benefícios mútuos nas relações com os fornecedores: uma organização e seus fornecedores são interdependentes, e uma relação de benefícios mútuos aumenta a capacidade de ambos em agregar valor ao cliente.


A alta direção, ao estabelecer sua Política de Qualidade, deve garantir que ela é apropriada à organização, tem um comprometimento com a melhoria contínua e com o atendimento aos requisitos, é comunicada e entendida por todos e é analisada criticamente para a manutenção de sua adequação. Os objetivos da qualidade devem ser estabelecidos de forma coerente com a política e devem ser mensuráveis. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Ao final desta exposição, devemos ressalvar que a sociedade clama por posições corajosas, o direito penal não pode se manter alheio à realidade social, deve receber os valores que a consciência social do momento façam por merecer a sua tutela, e a relevância dos bens ambientais até impõe o uso da tutela penal, pois constitui sem dúvida alguma, um interesse fundamental de toda a sociedade.

Considerando a discussão levantada nesta reflexão entende-se que a tutela pelo patrimônio ambiental caminha para uma compreensão cada dia mais aplicável, tendo em vista a preservação do ser humano no planeta. Em meio a um crescimento econômico tão disputado, aspira-se com grande interesse desenvolver uma consciência ecológica entre a população para a preservação da vida, por meio da disseminação de informações e orientações adequadas na exploração de recursos naturais para um desenvolvimento auto-sustentável. Isso só terá êxito, se o poder público adotar uma postura de urgência na observação às leis ambientais, que a muito já fazem parte na esfera do ordenamento jurídico.



Para o desenvolvimento de todo esse processo é necessário também incorporar ao planejamento a visão ambiental, atentando-se para as inovações tecnológicas que possam vir a ser úteis. Deve-se contar com a implantação de um programa ambiental dentro de toda a estrutura, incluindo o relacionamento com os órgãos ambientais responsáveis pelas respectivas áreas e com o próprio Ministério Público. É preciso, ainda, que haja a capacitação e Educação Ambiental dos diversos órgãos envolvidos.


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Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Samya Nara Rocha Mendes

por Samya Nara Rocha Mendes

Advogada e professora graduada em Direito pela INITRI-MG; licenciada em Filosofia, Sociologia, Matemática, Geografia, Licenciada em Pedagogia; MBA em Comunicação Empresarial e Marketing, especialista Direito Ambiental; especialista Direito Tributario, Coordenadora do CIEPS/PROEX/UFU - eixo meio ambiente, Coordenadora do NEAM/UFU (Nucleo de Meio Ambiente), perita ambiental e tributária e jornalista

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