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A inovação comercial pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
A inovação comercial pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Direito
24/02/2015
INTRODUÇÃO
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi inserida ao código civil e às espécies de sociedades visando a regulamentação de diversos empreendedores que realizavam suas atividades de modo clandestino, dificultando assim o progresso da atividade comercial e o recolhimento de tributos pela sociedade.
Sempre há diversos pensamentos quando tratamos de assuntos sociais, visto que ao envolver o indivíduo separadamente e a sociedade criam-se diversos pensamentos favoráveis e desfavoráveis que serão tratados no decorrer deste trabalho, até mesmo pelo fato de que a tendência natural é que mediante as experiências vivenciadas as pessoas criem opiniões direcionadas às suas necessidades e percepções.
1. Evolução do conceito comercial
O primeiro conceito de comércio surgiu formalizado no âmbito jurídico pelo Código Comercial de 25-6-1850 que descrevia os atos do comerciante, tratando de compra e venda ou troca de bens móveis ou moventes; operações de câmbio; fretamento, dentre outras atividades que eram determinadas em seu Art. 19.
Em 194, na Itália, surgiu nova regulamentação das atividades econômicas particulares, passando a submeter às normas comerciais a prestação de serviços.
Tendo em vista a evolução das sociedades e da economia e principalmente os ideais de globalização, houve a necessidade de adequação do que era considerado comércio, surgindo assim diversas leis complementares, assim como artigos no Código Civil, inseridos no Livro II ( Do direito da Empresa).
Houve com a evolução a necessidade dos doutrinadores formarem novos conceitos, tendo em vista a amplitude de relações comerciais que poderiam ocorrer. Desta forma o direito comercial tornou-se mais abrangente recaindo sobre a atividade empresarial, definida atualmente de modo amplo.
“... Considera-se atividade empresarial aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por sociedade empresária, de forma econômica organizada, voltada à produção ou circulação de mercadorias ou serviços...” [1]
Com o conceito que temos descrito acima pode-se afirmar que para que exista atividade empresarial são necessários requisitos, que serão explicados a diante de forma individual. Porém, existem outros pensamento a serem analisados antes de firmarmos uma ideia.
“...Considera empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos...” [2]
A doutrinadora Mônica Gusmão nos traz uma visão menos detalhada comparada às demais, em relação a conceito, mas de modo algum menos importante.
Neste conceito não temos a presença de todos os requisitos apresentados no conceito anterior, porém, temos a ideia da finalidade lucrativa, fator não citado explicitamente nos demais conceitos e devemos considerar que todo e qualquer empresário tem a função lucrativa quando ingressa no comércio / sistema empresarial.
2. Requisitos da atividade empresarial
Com base nas ideias apresentadas iremos utilizar um conceito paralelo sendo “Direito comercial / empresarial é a atividade desenvolvida profissionalmente de modo organizado voltado à produção de bens ou serviços com fins lucrativos”.
Temos neste conceito requisitos importantíssimos, sendo eles:
Atividade profissional – Considera-se aquela realizada com habitualidade (frequência), tendo o princípio constitucional da livre iniciativa.
Modo organizado – Refere-se à destinação e administração dos fatores de produção pelo empresário: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
Produções / Circulações de bens ou serviços – O empresário em sua atividade deve possuir a organização que seja possível a produção de bens ou serviços a que esta empresa se destina.
Fins lucrativos – O empreendedor não teria interesse de passar por todos o processo se não com uma finalidade benéfica pessoal, sendo assim, este visa o alcance dos outros requisito para que haja o retorno do lucro final.
Tendo em vista a explanação realizada podemos de modo pleno compreender o artigo 966 C.C[3] que define o empresário sendo: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
Havendo exceções em relação à algumas atividades destacadas em seu Parágrafo Único.
3. EIRELI
Até então com base no art. 981 C.C que diz “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” prevalecia o entendimento de que a sociedade empresarial se trata de um contrato, logo, um acordo de vontades, sendo necessário 2 ou mais sujeitos.
Com a EIRELI introduzida no ordenamento jurídico em 11/07/2011 no Código Civil no Art. 980-A , houve a possibilidade de regulamentação e constituição de empresa ao empresário individual, sendo assim, não havendo mais a necessidade de 2 ou mais sujeitos, bastando apenas um único sócio.
Define o artigo 980-A “ A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Cada item será avaliado a seguir para melhor compreensão do que se trata a EIRELI e se esta modalidade atinge seu objetivo de facilitar tal regulamentação. 4. Responsabilidade Limitada
A responsabilidade limitada refere-se à separação de patrimônio da pessoa jurídica (empresa) e patrimônio da pessoa física (empresário), desta forma se a responsabilidade é limitada o empresário não irá responder com seus bens pelas obrigações da empresa.
Para que esta limitação seja possível o próprio texto legal determina que o capital integralizado não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo com a finalidade de garantir inicialmente que a empresa irá arcar com suas obrigações e despesas, já que à princípio o empresário não irá utilizar seu patrimônio caso haja imprevistos.
Há, também, uma linha de raciocínio de que a limitação do valor restringe a EIRELI, fugindo de sua finalidade que é a flexibilidade de registro do empresário que atua de modo irregular, alegando falta de oportunidade de regulamentação.
Além de que existem apontamentos de que esta imposição é inconstitucional, ferindo o princípio da livre iniciativa e mantendo estes empresários na irregularidade vistos o valor considerável que é 100 salários mínimos. Inviável, portanto, para aquele indivíduo que atua de modo oculto da fiscalização, muitas vezes por possuir uma atividade simples e que não resulta em grande lucro.
5. Nome empresarial
No art. 980-A §1º determina que o nome empresarial deverá conter a expressão “EIRELI”.
Requisito nada incomum, visto que diversas sociedades também possuem esta exigência, como exemplo temos: a Sociedade ilimitada que deverá conter a expressão “e companhia”. Sociedade limitada a expressão “limitada ou ltda”.
Sociedade cooperativa devendo conter ao final “cooperativa”. Sociedade anônima apresentada ao final como “sociedade anônima S/A” ou “companhia”. Conforme dispostos nos arts. 1.157 a 1.160. Desta forma se torna possível o reconhecimento de uma sociedade e suas bases a partir do seu nome empresarial.
Além da expressão ao final, é permitida à EIRELI utilizar firma ou denominação, fator que não ocorre, por exemplo na sociedade ilimitada que deve operar sob firma somente.
Esta diferença é elementar visto que Firma é a utilização do nome do empresário individual ou sócios (nome civil) . Já a Denominação é a utilização de um nome “ fantasia “ , onde a mesma é reconhecida por um nome que remete aos seu objetivo, ramo empresarial. 6. Limitação de atuação
Visto que a EIRELI tem a finalidade de configurar empresário aquele que atua individualmente, remete-nos à ideia dos pequenos comerciantes. Deste modo não há ocorrência de grande atuação no mercado, seu foco é mais estrito que as demais sociedades.
Sendo assim no Art. 980-A §2º temos uma limitação de atuação, onde “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá configurar em uma única empresa dessa modalidade”, confirmando que se o empresário é individual tem um mercado fixo e único, não havendo nesta modalidade de registro meios de expandir suas atividades empresárias à outras modalidades.
Considerando que se o empresário em questão tem interesse e condições de arcar com diversas modalidades empresariais este deveria se resguardar de modo mais complexo e buscar outros modelos de registro.
Devemos citar a questão de filiais neste aspecto. A filial é um estabelecimento dependente de outro; agência; sucursal[4], desta forma conclui-se que o empresário individual pode trabalhar no modelo de matriz e filial, visto que a filial é uma extensão da matriz, completamente dependente, relacionada à ela pelo mesmo dono , mesmos meios de organização, dentre outros fatores, não sendo considerada como outra modalidade empenhada e sim a mesma modalidade mas de forma a atender melhor o público alvo desejado.
No §3º da mesma lei citada até o momento, traz uma situação possível e interessante, onde do acúmulo de quotas resulta na sociedade de um único empresário.
Logo um indivíduo que possua quotas em uma sociedade, seja ela qual for, e por algum motivo se desvincula das mesmas e mantém suas quotas este poderá se enquadrar, se tiver interesse, na EIRELI.
7. Considerações Finais
Não irei tratar nesta consideração se concordo ou não com a ideia de que a EIRELI traz facilidades ao empresário, o que é claro é a evolução que o direito comercial teve e continua tendo mediante a necessidade social.
Uma situação comum e vivenciada todos os dias ainda não possuía uma formalização clara e objetiva até a instauração desta modalidade empresarial.
Concordo então que a EIIRELI traz uma opção ao empresário que atua de modo restrito e que não tem tanto impacto em relações comerciais quanto outros modelos societários, porém, é visível que junto à legalização temos a presença de requisitos, assim como de empecilhos, tais como o valor mínimo do capital social integralizado, que conforme análise pode-se entender como uma dificuldade ao empresário. Sendo assim a finalidade da criação de EIRELI se torna comprometida, pois esta foi desenvolvida para facilitar o processo ao único sócio que até então trabalha de modo irregular, porém, quando atingida a necessidade de cumprir o requisito referente ao capital este indivíduo, muitas vezes, preferente ainda permanece oculto devido dificuldades do nosso mercado.
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[1] GONÇALVES, Maria Gabriela V. P. Rios e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios – Direito comercial ( direito de empresa ) 4ª edição , 2011 , Pg. 13/14
[2] GUSMÃO, Mônica – Direito Empresarial 4ª edição , 2005
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