Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

A ação penal privada subsidiária da pública.
A ação penal privada subsidiária da pública.

Direito

06/04/2015

A ação penal privada subsidiária da pública é usada quando o Ministério Público deixa de intentá-la no prazo legal, e a parte ofendida deseja que o réu seja condenado. No nosso ordenamento jurídico, é vedada a vingança como forma de motivação para condenação do réu, mas a sentença penal condenatória deve ser usada na esfera cível, procedendo à liquidação e execução, pois a sentença penal condenatória é título executivo judicial.

“Art. 475 – N. São títulos executivos judiciais:

II – a sentença penal transitada em julgado.” (Código de Processo Civil)

O artigo que está acostado à ação penal subsidiária da pública é o 29 do CPP. Vejamos:

Art. 29 – Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Cabe ao advogado confeccionar a peça de queixa-crime subsidiária, destacando que deve transcrever na procuração o fato criminoso para evitar problemas futuros com o seu cliente. O ideal é que o advogado coloque o cliente para assinar, juntamente com o advogado, a peça.

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