Principais infrações cometidas pelos motociclistas
O uso irregular do capacete é uma das inflações mais comun entre os motoqueiros.
Direito
08/04/2015
• Motociclistas que não guardam a distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos; Art. 29, II.
• Ultrapassagens de motos por outro veículo em movimento pela direita; Art. 199, 200 e 202 I.
• Ultrapassagens sem indicar com antecedência a manobra pretendida; Art. 196.
• Trânsito sobre passeios, calçadas e nos acostamentos; Art. 29, V – Art. 193.
• Inobservância (Falta de observância) da distância lateral de segurança - Infração de trânsito: Art. 192 e 201.
• Ultrapassagens nas interseções e suas proximidades - Infração de trânsito: Art. 202, II.
• Operações de retorno nos locais proibidos - Infração de trânsito: Art. 206.
• Embarque e desembarque de passageiros de maneira errada.
• Uso irregular de capacete de segurança.
• Viseira colorida ou escura à noite.
• Viseira com sobreposição de películas coloridas, escuras e espelhadas durante o dia e à noite.
• Capacete sem viseira, sem a utilização de óculos de proteção.
• Viseiras danificadas.
• Falta de vestuário de proteção.
• Condutores não habilitados, ou com categoria diferente e com CNH falsificada.
• Moto espécie passageiro – usando veículo de carga, sem a devida regulamentação.
• Disputa de corrida por espírito de emulação (Pegas, rachas etc.).
• Utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa em via pública.
• Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada, como aqueles com escapamento barulhento e guidão reduzido; Art.230, VII.
• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança; Art. 244, I.
• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; Art. 244, III.
• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados; Art. 244, IV.
• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Art. 244, V.
• Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando carga incompatível com suas especificações; Art. 244, VIII.
• Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; Art. 252, IV.
• Prática comum do excesso de velocidade.
• Avanço de sinal e falta de atenção nos cruzamentos.
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por Colunista Portal - Educação
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