Princípio da Vedação ao Confisco: Direito Tributário

A previsão do princípio do não confisco está no artigo 150 da Constituiç
A previsão do princípio do não confisco está no artigo 150 da Constituiç

Direito

09/04/2015

Confisco é a apreensão definitiva de bens privados, pelo Poder Público, de forma abusiva. Isso ocorre quando a tributação é exacerbada a ponto de fazer com que o contribuinte perca o próprio bem para conseguir pagar o tributo.

No atual Estado brasileiro, essa prática é vedada. Mas é importante mencionar que o princípio da vedação ao confisco se aplica aos tributos e não às penalidades pecuniária dele resultantes (MACHADO, 2007, p. 71).

A previsão do princípio do não confisco está no artigo 150, IV, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco.


Atenção!

Em regra, não se admite o confisco. Em relação ao pagamento do tributo, essa regra é absoluta, e em relação às penalidades pecuniárias, relativa.

No entanto, há uma hipótese constitucional que permite o confisco, mas que não está relacionada com a tributação. Vejamos:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins serão confiscados e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

Disso se conclui que o confisco tem caráter punitivo. Assim, se o tributo não é sanção de ato ilícito, não pode ter efeito confiscatório; diferentemente da penalidade pecuniária (multa), como foi mencionado.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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