Princípio da Igualdade: Direito Tributário

A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei.
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei.

Direito

09/04/2015

O princípio da igualdade está genericamente previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

No âmbito tributário, podemos encontrá-lo no artigo 150, II, também da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

A tutela da igualdade é corolário da República. Não há como admitir a discriminação de pessoas, em relação à tributação, em um Estado Republicado, como o Brasil. Isso porque o ideal de igualdade está impregnado no de República. É do princípio republicano que surge a exigência de destinar tratamento isonômico aos contribuintes (CARRAZZA, 2009, p. 86).

Uma das maneiras de assegurar a igualdade é, precisamente, não discriminar. No entanto, existem dois tipos de discriminações, uma de caráter negativo, completamente rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro; e outra de caráter positivo, bem-vinda para incluir minorias.

É diante da admissão de discriminações que tenham por objetivo incluir pessoas (físicas e jurídicas), que se admite tratamento tributário diferenciado em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como ao ato cooperativo.

Vejamos os dispositivos constitucionais que tratam do tema:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[...]

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

É em função do princípio da igualdade que se veda a tributação diferenciada, pela União, da remuneração e proventos recebidos por agentes públicos estaduais, distritais e municipais, em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e de seus agentes, conforme previsão do artigo 151, I, da Constituição Federal:

Art. 151. É vedado à União:

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

Se todos são iguais, não há como se admitir tributação diferenciada. A diferenciação só pode ser realizada quando os sujeitos passivos estiverem em situações distintas.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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