A natureza tributária dos empréstimos compulsórios é controvertida.
Direito
09/04/2015
A natureza tributária dos empréstimos compulsórios é controvertida. Porém, a maioria da doutrina brasileira não hesita em incluí-los no rol dos tributos.
A diferença primordial entre os empréstimos compulsórios e os demais tributos, é que os primeiros devem ser devolvidos, em espécie, aos contribuintes.
Sobre o tema, é necessário conhecer o artigo 148 da Constituição Federal de 1988.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Portanto, são duas as situações que autorizam a instituição dos empréstimos compulsórios. São elas:
a) despesas extraordinárias decorrentes de:
• Calamidade pública.
• Guerra externa.
• Iminência de guerra externa.
b) investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
Na primeira hipótese, diante da urgência, a lei instituidora dos empréstimos compulsórios não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CRFB/88); nem ao princípio da noventena (art. 150, III, “b”, da CRFB/88). Já na segunda hipótese, ambos devem ser observados.
O princípio da anterioridade, como se verá oportunamente, impede que a cobrança do tributo seja feita no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
O princípio da noventena, por sua vez, impede que a cobrança do tributo seja feita antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado.
Quanto à competência, veja-se que apenas a União pode instituí-los, nos termos do caput do citado artigo 148.
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por Colunista Portal - Educação
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