A necessidade de existência de obra pública é uma das balizas da contribuiçõ
Direito
09/04/2015
O fato gerador da contribuição de melhoria é ainda mais específico que o das taxas. Só há que se falar em contribuição de melhoria quando o Poder Público realizar obra pública, da qual decorra valorização do imóvel do contribuinte.
Acerca do tema, imprescindível o conhecimento do artigo 81 do Código Tributário Nacional:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Como se vê, algumas balizas rondam a contribuição de melhoria. A primeira delas é a necessidade de existência de obra pública. Da realização da obra, tem que decorrer valorização imobiliária em benefício do contribuinte, sob pena de não se caracterizar a obrigação tributária.
Além disso, a cobrança da contribuição de melhoria não pode extrapolar o limite individual do acréscimo resultante para cada contribuinte; nem como limite total, o valor da obra realizada.
Isso se justifica, pois a finalidade da contribuição de melhoria é o custeio da obra pública e não a manutenção das despesas do Estado, como ocorre no caso dos impostos.
Todos os entes federativos do Brasil possuem competência para instituição da contribuição de melhoria. Embora seja figura pouco utilizada na prática administrativa, representa uma relevante fonte de custeio das obras públicas. O maior impedimento à concretização da cobrança da contribuição de melhoria são as exigências da sua lei instituidora. Nesse sentido, vejamos o artigo 82 do Código Tributário Nacional:
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto.
b) orçamento do custo da obra.
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.
d) delimitação da zona beneficiada.
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
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