Nulidades são os vícios do processo, que podem ou não ser sanáveis. Vejamos:
Vigora no processo penal o princípio de que nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para acusação ou para defesa (art. 563, do CPP).
Segundo Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, editora Revista dos Tribunais, ano 2008. pág. 879). nulidade: “é o vício, que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância de forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação.”
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
A competência é em razão da função do juiz, ou seja, são os atributos legais do magistrado. Por exemplo, um juiz de uma comarca de São Paulo não tem capacidade de proferir uma sentença em outra cidade, exceto se estiver em substituição do outro magistrado.
Já a suspeição é em relação a questões referentes à personalidade do magistrado, pois pode ocorrer alguma relação de parentesco ou afinidade, ou não afinidade pessoal com a pessoa que irá a julgamento.
Por fim, o suborno é um crime cometido pelo magistrado quando recebe algum benefício, não necessariamente dinheiro, para decidir a causa de uma forma e nesse caso é nula a sentença.
A incompetência decorre de determinação constitucional, ou seja, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” (art. 5º, LIII, CR/88)
O caso de suspeição do juiz está elencado no art. 254 do Código de Processo Penal:
“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, de até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”
No caso de suspeição ou suborno do juiz, é mais evidente a nulidade, pois todo o processo, desde o primeiro ato que trabalhou o juiz, deve ser anulado.
II - por ilegitimidade de parte;
Se a parte que está sendo processada é ilegítima, não tem que se falar em processo, pois imagine-se um menor de dezoito anos respondendo pelos atos na justiça comum. É inadmissível e causa nulidade absoluta, a parte deve ser capaz para ser responsabilizada criminalmente.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que não o tiver, ou ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e a defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para sessão de julgamento, pelo Tribunal do júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV – por omissão de formalidade que constitua formalidade essencial do ato.
As nulidades são estas descritas anteriormente e existe um inciso “aberto” que traz um “leque” para arguir inúmeras nulidades, desde que, por omissão de formalidade na produção de um ato essencial ocorra um vício. Esse inciso IV amplia o rol infinitamente do art. 564, do CPP. Cabe ao advogado analisar e interpretar cada situação e verificar se houve ou não a nulidade.
Se a parte causar nulidade de propósito, esta nulidade não pode beneficiá-la no processo, eis que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 565, CPP).
O momento ideal para alegar as nulidades são nas alegações finais, via de regra, mas se o cliente encontra-se preso com base, por exemplo, num laudo pericial que está equivocado, deve o advogado alegar a qualquer momento e pedir a liberdade.
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por Colunista Portal - Educação
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