Devemos estudar bem a sentença para sabermos o que pode ser usado.
Direito
09/04/2015
Devemos estudar bem a sentença para sabermos o que pode ser usado em prol do nosso cliente, pois nela pode ter alguma obscuridade, omissão, contradição, ou alguma nulidade que pode beneficiar o seu cliente. O direito do nosso cliente é dito na sentença, com a qual saberemos se o réu foi absolvido ou condenado.
O Código de Processo Penal traz em seu bojo, o Título XII que determina como deve ser a sentença no processo penal.
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz;
Basicamente é bem simples, a sentença deve conter todos os requisitos acima sob pena de nulidade. O juiz deve fundamentar a sentença, levando em consideração o que trouxe a acusação e a defesa, sem poder neste momento levar em consideração fatos que não estão descritos no processo.
Um dos artigos mais importantes para a defesa é o art. 386. Vejamos:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não houver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III – aplicará medida de segurança se cabível.
O advogado, quando está pleiteando a absolvição de seu cliente, deve fundamentar em um desses incisos. É neste artigo que se exterioriza o princípio do in dubio pro réu, porque na dúvida o juiz deve absolver o acusado. Cabe ao advogado enfatizar essa dúvida e fundamentar a respeito.
Nas questões do parágrafo único, quando o juiz absolver o réu, deverá colocá-lo imediatamente em liberdade, isso não é uma faculdade e sim uma determinação após a CR/88. Todas as medidas aplicadas no processo contra o réu deverão ser extintas com a sentença absolutória, exceto no caso de sentença que aplica medida de segurança, que deve analisar a internação ou não do réu, mas essa é a única hipótese de mantença da prisão, no caso seria uma sentença absolutória imprópria.
O juiz condenará o réu nos casos do artigo 387 do CPP, vejamos:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II – mencionará outras circunstâncias apuradas e tudo o que mais deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 – Código Penal;
III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões;
IV – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal que será feita a publicação (art.73, § 1º, do Código Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
O advogado deve ficar muito atento ao artigo citado acima, pois com o advento da Lei nº 11.719/2009, trouxe mudanças significativas na sentença condenatória.
Na sentença condenatória, agora o juiz deverá aplicar o valor mínimo para a reparação de danos à vítima. O advogado que estiver trabalhando como assistente de acusação e não concordar com o valor mínimo fixado pelo juiz poderá apelar. Destaca-se que foi colocado apenas o valor mínimo, ou seja, na esfera cível a vítima pode ainda pleitear valor superior ao descrito na sentença penal condenatória.
Por outro lado, se a parte entender que o valor mínimo fixado na sentença não está correto, também deve recorrer, pois se transitar em julgado, a vítima já terá um título executivo judicial plenamente exigível.
Na sentença penal condenatória, o juiz mencionará as causas de aumento e diminuição de pena, atenuantes e agravantes, e se o réu poderá recorrer em liberdade.
Mesmo com a sentença condenatória, existem casos em que o réu poderá recorrer em liberdade. É quando não existem os requisitos da prisão preventiva. A sentença de primeira instância é sempre recorrível.
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por Colunista Portal - Educação
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