Recursos Penais: Apelação e Revisão Criminal

A apelação é o recurso cabível para atacar a sentença.
A apelação é o recurso cabível para atacar a sentença.

Direito

09/04/2015

Apelação

A apelação é o recurso cabível para atacar a sentença condenatória ou não, toda vez que se tiver uma sentença definitiva é cabível apelação, lembrando que o recurso da sentença de pronúncia é o recurso em sentido estrito.

A parte pode atacar parte da sentença ou toda ela. Será composta de duas peças distintas. A primeira é a peça de interposição em que a parte informa o juiz que não concorda com a decisão proferida nos processos e que deseja apelar e para tanto requer que seja aberto prazo para apresentar das razões de recurso. O prazo para apresentação da peça de interposição é de 5 (cinco) dias.

Se o juiz constatar que a petição de interposição foi apresentada no prazo legal, será aberto prazo para parte apresentar as razões de apelação e no prazo de 8 (oito) dias. As razões de apelação serão endereçadas ao juízo ad quem (Tribunal de Justiça).

Nas razões, o apelante deverá descrever todo o seu inconformismo com a decisão, e pugnando pela absolvição de seu cliente ou então requerendo uma nova classificação do tipo penal, ou se estiver atuando como assistente do Ministério Público ou queixa-crime, deverá pedir a condenação do acusado e demais questões de direito como que seja aumentada no valor mínimo de reparação de danos causados, entre outros pedidos.

Com a subida dos autos para o Tribunal de Justiça, o processo passará pelo Procurador de Justiça que emitirá seu parecer e logo após será concluso ao relator que fará um sucinto relatório sem emitir juízo de valor.

Logo em seguida, será posto o processo “em pauta” para o julgamento intimando o advogado do dia e hora que se realizará a sessão, bem como em alguns tribunais é intimado o advogado para manifestar se deseja fazer sustentação oral.

É recomendável que o advogado faça sustentação oral, pois é a oportunidade de expor o seu recurso diretamente com os desembargadores e o advogado terá, via de regra, quinze minutos para sua explanação. Esses minutos variam de tribunal para tribunal, devendo o advogado consultar o Regimento Interno de seu Estado.

O advogado não poderá inovar na explanação trazendo fatos novos, pois deve-se ater às suas razões de recurso.

Também é direito do advogado fazer sustentação oral no caso de recurso do Ministério Público e os demais termos são os mesmos dos já apresentados.


Revisão Criminal

A revisão criminal é o recurso utilizado em processos findos, ou seja, com sentença condenatória transitada em julgado quando houver erro no julgamento. O Código de Processo Penal elenca as hipóteses, no Capítulo VII, vejamos:

“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

Quem pode requerer a revisão criminal? Poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A revisão criminal somente pode ser usada pela defesa ou o Ministério Público atuando como custus legis. A revisão criminal somente tramitará em Tribunais superiores vide art. 624 do CPP.

O procedimento da revisão criminal é bastante autoexplicativo, transcrito no art. 621 a 631 do Código de processo Penal.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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