Entendendo os princípios implícitos do direito administrativo

É imprescindível citar o princípio da autotutela.
É imprescindível citar o princípio da autotutela.

Direito

13/04/2015

Os princípios implícitos não têm relevância inferior aos explícitos. A força normativa deles é a mesma, fato que não se altera em razão de alguns estarem explícitos no texto constitucional, e outros não.

Inúmeros são os princípios implícitos que regem a atuação da Administração Pública. Na sequência, analisaremos sumariamente aqueles mais cobrados em concursos públicos e no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Primeiramente, cumpre-nos abordar o princípio da supremacia (ou prevalência) do interesse público sobre o privado, aquele que autoriza, como é indicativa a expressão, a Administração Pública sobrepor os interesses gerais sobre meros interesses privados. A desapropriação, por exemplo, é um nítido caso de manifestação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Também relevante é o princípio da especialidade. Segundo ele, a lei que cria ou que autoriza a criação de entidades que compõe a Administração Pública Indireta também é responsável pela fixação das respectivas finalidades e atribuições das mesmas.

Relacionado ao princípio da especialidade, temos o princípio da tutela, também chamado de princípio do controle. Segundo ele, caso sejam desrespeitadas as finalidades e atribuições legalmente cominadas à determinada entidade, outra pode exercer controle sobre ela, forçando-o a dar cumprimento à lei. Nesse caso, o ente da Administração Pública Direta que criou ou autorizou a criação da entidade da Administração Indireta pode sobre ela exercer controle.

Nesse contexto, é imprescindível citar o princípio da autotutela. Por ele, a própria entidade que pratica atos fora da previsão legal de suas atribuições e finalidades tem o dever de revê-los, corrigindo-os. Esse princípio, portanto, não se confunde com o princípio da tutela.

Embora a própria entidade que pratica o ato em desacordo com a lei tenha o dever de revê-lo (princípio da autotutela), assim como o ente da Administração Direta que criou ou autorizou a respectiva criação (princípio da tutela), não são raros os casos em que nenhuma entidade sana o defeito do ato administrativo em questão. Para essas situações, o prejudicado pode levar sua pretensão à análise do Poder Judiciário. Este, por sua vez, pode anular o ato administrativo violador da lei, determinando que a Administração Pública pratique outro em sua substituição. Quando isso ocorre, estamos diante do princípio do controle judicial.

No contexto da legalidade, princípio explícito que pauta a conduta dos agentes administrativos, temos um importante princípio implícito: o da presunção de legalidade dos atos administrativos. Como a Administração Pública somente pode atuar com autorização legal, presume-se que todos os seus atos sejam praticados dessa maneira, fazendo com que eles carreguem uma presunção juris tantum (relativa) de legalidade. Essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, mas o ônus de produção dessa prova fica a cargo do administrado.

Além de serem praticados em estrita observância da lei, os atos administrativos têm que ser motivados. O princípio da motivação, assim, é outro relevante princípio que orienta a atividade administrativa. Quando um ato é praticado, ele deve indicar quais os motivos de fato e de direito que o embasaram, obrigatoriamente. Assim como a publicidade, a motivação também confere transparência à atividade administrativa e protege os interesses dos administrados.

No âmbito administrativo também devem ser observados, obrigatoriamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ambos dirigem-se não apenas aos processos judiciais, mas também aos administrativos. Assim, antes de aplicar uma sanção a um agente administrativo, ou mesmo a um particular, a Administração Pública deve conferir prazo razoável para que ele se defenda, e, nessa defesa, deve admitir todos os meios de prova, desde que lícitos.

Quanto aos serviços públicos, sabemos que eles não podem ser interrompidos. Um hospital não pode deixar de atender seus pacientes, a coleta de resíduos não pode cessar, as escolas não podem fechar as portas e deixar as crianças desprovidas do seu direito constitucional à educação, etc. Nesse contexto, o princípio da continuidade do serviço público impede as mencionadas interrupções. É por isso que, até mesmo em períodos de greve, não se admite a interrupção total dos serviços públicos. Sempre deve ser mantido um patamar mínimo à sociedade.

O que justifica esse cuidado exacerbado com a sociedade e impede que interesses privados sejam sobrepostos aos públicos, dentre outros, é o princípio da indisponibilidade do interesse público. Esse interesse é um dever de todos, e que deve ser incessantemente perseguido pelos agentes administrativos. Ele não está na esfera de disposição deles, e também não é renunciável.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

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