A competência é um dos principais requisitos que compõe os atos administrativos.
Direito
14/04/2015
Os atos administrativos são compostos de cinco requisitos:
a) competência;
b) forma;
c) finalidade;
d) motivo; e
e) objeto.
A competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.
A forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.
A finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.
O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.
O objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.
Via de regra, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Para concursos públicos, essa consideração é essencial. No entanto, não podemos deixar de mencionar que, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário sobre o mérito administrativo quando este extrapola a razoabilidade.
Ainda assim, o Judiciário não pode sobrepor sua vontade à do Executivo e ditar qual o “novo” motivo e objeto do ato administrativo impugnado. Caso esses elementos extrapolem a razoabilidade, o que o Judiciário pode (e deve) fazer é anular o ato e determinar que o Executivo pratique outro, em substituição. Isso ocorre em razão do princípio da separação dos poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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por Colunista Portal - Educação
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