Requisitos dos atos administrativos

A competência é um dos principais requisitos que compõe os atos administrativos.
A competência é um dos principais requisitos que compõe os atos administrativos.

Direito

14/04/2015

Os atos administrativos são compostos de cinco requisitos:

a) competência;

b) forma;

c) finalidade;

d) motivo; e

e) objeto.

A competência é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. O ato praticado por agente incompetente é nulo. Ademais, quando o agente, inobstante competente, exorbita seu poder, comete abuso de poder e se sujeita às sanções legais pertinentes.

A forma é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Via de regra, a forma do ato administrativo é a escrita, mas excepcionalmente admite-se que ele seja praticado de maneira verbal ou até mesmo por gestos, como acontece quando um guarda orienta o trânsito. A forma é o requisito que consagra o princípio da publicidade e assegura transparência aos atos praticados.

A finalidade é requisito sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. Costuma-se dizer que a finalidade é o objetivo mediato do ato administrativo. Todo ato administrativo tem por finalidade o interesse público. Assim, uma vez praticado ato administrativo com interesse meramente particular, de privilégio indevidamente concedido, haverá desvio de finalidade, conduta que sujeita o responsável pelas sanções legais pertinentes.

O motivo é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É, em verdade, a combinação dos pressupostos de fato e direito que dão ensejo a pratica do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o chamado mérito administrativo.

O objeto é requisito que pode ser vinculado ou discricionário, isto é, pode estar previsto taxativamente em lei ou decorrer de uma margem de escolha legalmente admitida, considerados os critérios de conveniência e oportunidade. É o objetivo imediato do ato administrativo e, junto com o motivo, forma o seu mérito.

Via de regra, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo. Para concursos públicos, essa consideração é essencial. No entanto, não podemos deixar de mencionar que, excepcionalmente, admite-se a intervenção do Judiciário sobre o mérito administrativo quando este extrapola a razoabilidade.

Ainda assim, o Judiciário não pode sobrepor sua vontade à do Executivo e ditar qual o “novo” motivo e objeto do ato administrativo impugnado. Caso esses elementos extrapolem a razoabilidade, o que o Judiciário pode (e deve) fazer é anular o ato e determinar que o Executivo pratique outro, em substituição. Isso ocorre em razão do princípio da separação dos poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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