Medidas socioeducativas para crianças e adolescentes

Ao cometer um ato infracional o adolescente se sujeita a uma medidada socioeducativa.
Ao cometer um ato infracional o adolescente se sujeita a uma medidada socioeducativa.

Direito

15/04/2015

Praticado o ato infracional, o adolescente não se sujeita a uma pena, mas a uma medida socioeducativa. O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente discrimina quais são estas medidas.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Para imposição das medidas de reparação de danos, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, há que estarem provadas a materialidade delitiva e a autoria, ressalvada a hipótese de remissão.

Vejamos, agora, algumas considerações sobre cada uma dessas medidas socioeducativas.

• A advertência consiste em admoestação verbal, a qual será reduzida a termo e assinada.

• A obrigação de reparação do dano gerado pode implicar no dever de restituir a coisa e/ou promover o ressarcimento do dano, ou, por outro modo, compensar o prejuízo da vítima. No entanto, se houver manifestação da impossibilidade de reparar o dano, a autoridade judiciária poderá substituir esta medida por outra mais adequada.

• A prestação de serviços à comunidade se traduz na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período que não exceda a seis meses. Tal prestação deve ser oferecida em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos de natureza semelhante, ou em programas comunitários ou governamentais. Na atribuição das tarefas, a autoridade judiciária deve considerar as aptidões do adolescente, estipulando-se jornada máxima de oito horas semanais, a qual deverá ser cumprida aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

• A liberdade assistida é à medida que deve ser adotada quando houver necessidade de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, sendo designada pessoa capacitada para acompanhar o caso. O prazo mínimo para fixação da liberdade assistida é de seis meses, mas pode ser prorrogado, revogado ou ser a medida substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

O regime de semi liberdade, embora não seja a mais traumática das medidas, deve ser adotado apenas em casos excepcionais. Ele pode ser adotado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, admitida a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Não há prazo determinado para essa medida, aplicando-se as regras da internação pertinentes.

Aplicado o regime de semi liberdade, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização. A internação é a mais traumática das medidas socioeducativas, pois constitui privação da liberdade, estando sujeita aos princípios:

• da brevidade;

• da excepcionalidade;

• do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

No caso da internação, também se admite a realização de atividades externas, exceto quando houver determinação judicial em sentido oposto.

A internação é medida que também não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada a cada intervalo de, no máximo, seis meses, mediante decisão fundamentada.

Em nenhuma hipótese o prazo de internação poderá ultrapassar três anos. Atingido esse limite, o adolescente poderá ser colocado em regime de semi liberdade, de liberdade assistida ou ser imediatamente liberado. Quando atingir 21 anos de idade, a liberação dele será compulsória.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê os casos em que a medida de internação deverá ser aplicada. Vejamos:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Vários cuidados cercam a medida de internação. Entre os principais estão os que devem ser adotados nos estabelecimentos próprios. Assim, os adolescentes reclusos não podem permanecer internados em presídios, mas apenas em locais destinados exclusivamente a eles.

Também deve ser obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, sempre no melhor interesse do menor. Privado de sua liberdade, o adolescente possui vários direitos, elencados em rol exemplificativo no artigo 124 do Estatuto.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I -entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Remissão significa perdão. Deste modo, antes de instaurado o processo judicial tendente a apurar a prática de ato infracional, é facultado ao membro do Ministério Público conceder a remissão ao menor, como forma de excluir o processo. Nesse caso, deve-se fundamentar a pertinência da medida por meio da exposição das circunstâncias e consequências do fato, do contexto social, da personalidade do adolescente e do grau da participação dele no ato.

Também se admite a concessão da remissão quando já iniciado o processo judicial. Nesse caso, a decisão importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi liberdade e a internação.

A medida aplicada por força da remissão pode ser revista judicialmente, a qualquer tempo, seja mediante pedido do próprio adolescente ou de seu representante legal, ou, ainda, do Ministério Público.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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