Aplicação da pena e apreensões para crimes ambientais
A multa é uma das penas para quem comete crime ambiental
Direito
16/04/2015
Na aplicação e gradação da penalidade, devem ser observados os requisitos do art. 6º da Lei de Crimes Ambientais. Neste artigo, para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
No caso das penas restritivas de direitos, elas são autônomas e substituem as privativas de liberdade nos casos enumerados no art. 7º da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 7º […]
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
O rol de penas restritivas de direitos está previsto no art. 8º da lei em estudo:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
O art. 14 da Lei de Crimes Ambientais, por sua vez, prevê circunstâncias atenuadoras da pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Já o art. 15 da Lei n.º 9.605/98 prevê circunstâncias que agravam a pena, desde que não constituam ou qualifiquem o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido à infração.
Vejamos em que situações a pena é agravada, no caso do agente ter cometido a infração, de acordo com o inciso II, do artigo 15:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Admite-se a aplicação da suspensão condicional da pena nos crimes previstos pela Lei de Crimes Ambientais, quando houver condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.
A sentença penal condenatória por crimes ambientais, sempre que possível, deve fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Vejamos o teor do art. 21 da Lei de Crimes Ambientais, quais penas são aplicáveis às pessoas jurídicas isolada, cumulativa ou alternativamente:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
No caso de prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, vejamos no que ela pode consistir, de acordo com o artigo 23:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
É bom esclarecer que poderá ter decretada a liquidação forçada da pessoa jurídica cuja constituição ou utilização seja preponderantemente destinada a facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei n.º 9.605/98.
Neste caso, seu patrimônio é considerado instrumento de crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Por fim, vejamos a destinação do produto ou instrumento de infração administrativa ou crime ambiental, nos termos do art. 25 da Lei n.º 9.605/98:
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
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por Colunista Portal - Educação
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