Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação
O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação
Direito
16/04/2015
A criação das unidades de conservação é feita pelo Poder Público e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública. Para tanto, o Poder Público tem o dever de fornecer informação adequada à população local e outras partes interessadas.
No entanto, conforme estipula a Lei n.º 9.985/00, não é obrigatória a consulta pública para a criação de estação ecológica ou reserva biológica.
Sobre a possibilidade de limitação ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, vejamos as disposições do art. 22- A da Lei n.º 9.985/00, incluído pela Lei n.º 11.132/05:
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.
Para fins de concursos públicos, é importante saber que o subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade de um ecossistema, integrarão os limites das unidades de conservação.
Cada unidade de conservação deve possuir um plano de manejo. Para conhecer mais acerca dele, vejamos o art. 27 da Lei n.º 9.985/00, que diz que as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
Assim, são proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização das unidades de conservação, em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e os seus regulamentos.
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por Colunista Portal - Educação
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