Divisão dos crimes contra o meio ambiente

Os crimes contra o meio ambiente foram dividios pela Lei de Crimes Ambientais
Os crimes contra o meio ambiente foram dividios pela Lei de Crimes Ambientais

Direito

16/04/2015

Os crimes contra o meio ambiente foram divididos, pela Lei de Crimes Ambientais, em crimes contra a fauna; crimes contra a flora; poluição e outros crimes ambientais; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; e crimes contra a Administração Ambiental.

Os crimes contra fauna estão descritos nos artigos 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35. Ainda na seção que aborda os crimes contra a fauna, o artigo 36 da Lei n.º 9.605/98 conceitua pesca nos seguintes termos:

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Finalizando a seção dos crimes contra a fauna, o art. 37 da Lei n.º 9.605/98 dispõe situações em que não se considera ocorrida à infração criminal. Vejamos:

Ele diz que não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Os crimes contra a flora estão previstos nos arts. 38, 38-A, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 50-A, 51 e 52. Finalizando aludida seção, o artigo 53 da Lei n.º 9.605/98 prevê:

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Os fatos típicos que configuram crime de poluição são os descritos no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais. Por sua vez, os arts. 55, 56, 60 e 61 preveem outros crimes ambientais. E o art. 58 da seção que disciplina os crimes de poluição e outros crimes ambientais ainda prevê que nos crimes dolosos as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural estão previstos nos artigos 62, 63, 64 e 65 da Lei de Crimes Ambientais. Já os crimes contra a Administração Ambiental estão previstos nos artigos 66, 67, 68, 69 e 69-A da Lei de Crimes Ambientais.

Todos os crimes anteriormente citados estão disponibilizados como material de apoio.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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