Apenas autoridades competentes podem lavrar auto de infração ambiental
Direito
16/04/2015
Configura-se a infração ambiental quando há ação ou omissão violadora das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Vejamos, nos termos do art. 70, §1º da Lei de Crimes Ambientais, quais autoridades possuem competência para lavrar auto de infração ambiental, bem como para instaurar processos administrativos:
Art. 70. […]
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Mas quem pode dirigir representação às mencionadas autoridades?
Qualquer pessoa que constatar uma infração ambiental. A autoridade, por sua vez, tão logo tome conhecimento de infração ambiental, tem o dever de promover sua apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
No processo administrativo destinado à apuração de infrações ambientais, é obrigatória a concessão dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade.
A Lei de Crimes Ambientais previu alguns prazos de regência para o processo administrativo destinado à apuração de infrações criminais. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos, de acordo com o artigo 71.
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Mas quais as sanções aplicáveis àqueles que incorrerem na prática de infrações administrativas? O art. 72 da Lei de Crimes Ambientais apresenta o rol, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
Devemos saber que, caso o infrator cometa duas ou mais infrações simultaneamente, ele se sujeitará à aplicação cumulativa de sanções.
No caso da advertência, ela é passível de aplicação diante da inobservância das disposições da Lei de Crimes Ambientais e demais normas legais ou regulamentares em vigor, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Já a multa será aplicada na forma do artigo 72, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 72. […]
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Os valores arrecadados em virtude do pagamento de multas por infração ambiental são revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
O valor da multa deve ser estipulado entre os seguintes limites:
a) mínimo: R$ 50,00 (cinquenta reais); e
b) máximo: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Ainda acerca da multa, é importante frisar que aquela aplicada pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
O citado inciso XI do art. 72 da Lei de Crimes Ambientais prevê a sanção de restrição de direitos entre as passíveis de aplicação ao autor de uma infração ambiental. Complementando-o, o §8º do mesmo artigo enumera quais são estas sanções restritivas. Vejamos:
Art. 72. […]
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93