Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

O detentor de servidão ambiental deve documentar as características ambientais da propried
O detentor de servidão ambiental deve documentar as características ambientais da propried

Direito

16/04/2015

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente estão descritos conforme art. 9º da Lei n.º 6.938/81:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Conforme inovação legal instituída em 2012, por meio da Lei n.º 12.651, é lícito ao proprietário ou possuidor de imóvel, seja pessoa física ou jurídica, via instrumento público ou privado, ainda por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar, no todo ou em parte, o uso de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo, neste caso, servidão ambiental. Para tanto, alguns requisitos devem ser observados.

Art. 9º-A.

§ 1º - O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

A servidão ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua. Se for temporária, seu prazo mínimo será de 15 anos. Segundo prevê o art. 9º-B da Lei n.º 6.938/81, a servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

Mas, é lícito ao detentor da servidão ambiental aliená-la, cedê-la ou transferi-la? Sim, é lícito, no todo ou em parte, em caráter temporário ou definitivo, seja em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada cujo fim social seja a conservação ambiental.

O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. Para conhecer os deveres do proprietário do imóvel serviente, vejamos o §2º do art. 9º-C da Lei n.º 6.938/81:

Art. 9º-C. [...]
§ 2º. São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

Você sabe quais são os deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato? Vamos agora conhecê-los.

Os deveres são documentar as características ambientais da propriedade; monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; e ainda manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão e defender judicialmente a servidão ambiental.

Conforme determinação contida no artigo 10 da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, acrescentada pela Lei Complementar n.º 140/2011, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais e que são efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, cujas normas e padrões de implantação, acompanhamento e fiscalização são expedidos pelo Conama.

Para conhecermos quais as penalidades aplicáveis àqueles que descumprirem as medidas necessárias à preservação do meio ambiente ou à correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, veja o art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

E mais, além dessas penalidades, o poluidor pode ser obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade. Trata-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade objetiva. Tem legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, o Ministério Público da União e dos Estados.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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