Sistema Nacional do Meio Ambiente

A Política Nacional do Meio Ambiente se organiza através de órgãos e entidades
A Política Nacional do Meio Ambiente se organiza através de órgãos e entidades

Direito

16/04/2015

A Política Nacional do Meio Ambiente se estrutura e se organiza por meio da criação de órgãos e entidades distribuídos em todos os entes federativos. Essa estrutura organizacional foi construída por meio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

O Sisnama é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios (eventualmente) e dos Municípios, assim como das fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Veja na próxima tela como o Sisnama é estruturado, segundo o artigo 6º da Lei n.º 6.938/91.

I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

Tanto os Estados como os Municípios, dentro do âmbito das suas competências, podem elaborar normas suplementares e complementares sempre observadas às normas e os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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