Nos crimes culposos a ação não está descrita como nos crimes dolosos.
Direito
16/04/2015
Para o Código Penal Tipo para a América Latina, no artigo 26, “age com culpa quem realiza o fato legalmente descrito por inobservância do dever de cuidado que lhe incumbe, de acordo com as circunstâncias e suas condições pessoais, e, no caso de representá-lo como possível, se conduz na confiança de poder evitá-lo”.
O crime culposo tem-se conceituado na doutrina como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.
São assim elementos do crime culposo:
a) A conduta;
b) A inobservância do dever de cuidado objetivo;
c) O resultado lesivo involuntário;
d) A previsibilidade;
e) A tipicidade.
Dever de Cuidado e Objetivo
A cada homem, na comunidade social, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos. Quem vive em sociedade não deve, com uma ação irrefletida, causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido o dever de cuidado indispensável a evitar tais lesões.
Assim, se o agente não observa esses cuidados indispensáveis, pode causar, com isso, dano a bem jurídico alheio e responder por ele.
Resultado
Em si mesma, a inobservância do dever de cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão ao bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo.
Previsibilidade
O tipo culposo é diferente do doloso. Há na conduta não uma vontade dirigida à realização do tipo, mas apenas um conhecimento potencial de sua concretização, vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer.
Tipicidade
Nos crimes culposos a ação não está descrita como nos crimes dolosos. São normalmente tipos abertos que necessitam de complementação de uma norma de caráter geral.
Assim, a lei brasileira prevê um artigo 129, § 6º: “Se a lesão é culposa: Pena – detenção de dois meses a um ano” e no artigo 250, § 2º: “se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos”, exigindo-se para a adequação do fato a esses tipos penais a complementação prevista no artigo 18, inciso II (conceito legal para o entendimento do crime culposo), no artigo 129, caput (que prevê a lesão corporal como ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem).
Modalidades de Culpa
As modalidades de culpa, ou formas de manifestação da falta do cuidado objetivo, estão discriminadas no artigo 18, inciso II: imprudência, negligência e imperícia.
A imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, sem cautelas, não usando seus poderes inibidores. Exemplo: manejar ou limpar arma, carregá-la próxima a outras pessoas; caçar em local de excursões, dirigir sem óculos quando há problemas na visão, fatigado, com sono, em velocidade incompatível com o local, condições atmosféricas e outros.
A negligência é a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não a faz por displicência ou preguiça mental. Exemplos: não colocar avisos junto a valetas abertas para um reparo na via pública; não deixar o dispositivo “freio de mão puxado” quando estacionar automóvel; deixar substâncias tóxicas ao alcance de crianças, etc.
A imperícia é a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos no exercício de arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber. Exemplos: não saber dirigir um veículo, não estar habilitado para uma cirurgia que exija conhecimentos apurados, etc.
A imperícia pressupõe sempre a qualidade de habilitação legal para a arte (motorista amador, por exemplo) ou profissão (motorista profissional, médico, engenheiro).
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por Colunista Portal - Educação
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