Na teoria da representação o dolo é a simples previsão do resultado.
Direito
16/04/2015
Três são as teorias que procuram estabelecer o conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do assentimento.
I - Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessária para sua existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente.
II - Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Argumenta-se, contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste.
III - Para a teoria do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira para a teoria em apreço.
Portanto, existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.
São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as consequências secundárias de sua atuação. Há duas fases na conduta: uma interna e outra externa. Aquela opera-se no pensamento do autor (e se não passa disso é penalmente indiferente) e consiste em:
a) Propor-se a um fim (matar inimigo, por exemplo);
b) Selecionar os meios para realizar essa finalidade (escolher um explosivo, por exemplo); e
c) Considerar os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido ( a destruição da casa do inimigo, a morte de outras pessoas que estejam com ele, etc.).
Dolo no Código Penal
Tipo Subjetivo
Nos tipos normais, compostos apenas de elementos objetivos (descritivos), basta o dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta típica ou voluntariamente consentir que ela se realize.
Basta, pois, que o agente tenha conhecimento dos elementos objetivos (verbo, sujeito passivo, etc.).
Existem, porém, tipos constituídos também por elementos normativos, e deve o agente também ter consciência deles. Deve saber, por exemplo, quem devassa correspondência indevidamente (art. 151), que o ato por ele praticado é obsceno (art. 233), etc.
Assim, a aferição do conhecimento dos elementos normativos apresenta maiores dificuldades que a dos elementos objetivos, entendendo-se na doutrina que esse conhecimento é uma valoração não propriamente jurídica, mas paralela ao profano, ou seja, do não especialista, e que se leva em conta inclusive o nível social do autor para o seu reconhecimento no caso concreto.
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por Colunista Portal - Educação
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