Tipo de conceitos de crime

O conceito de crime é essencialmente jurídico.
O conceito de crime é essencialmente jurídico.

Direito

16/04/2015

Em consequência do caráter dogmático do Direito Penal, o conceito de crime é essencialmente jurídico. Entretanto, ao contrário de leis antigas, o Código Penal vigente não contém uma definição de crime, que é deixada à elaboração da doutrina.

Nesta, tem-se procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos que veremos a seguir.

Conceitos Formais

Sob o aspecto formal, podem-se citar os seguintes conceitos de crime:

1- “Crime é o fato humano contrário à lei.” (Carmignani)

2- “Crime é qualquer ação legalmente punível.”

3- “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena.”

4- “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena.”

Essas definições, entretanto, alcançaram apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, o mais aparente, que é a contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como fato contrário à norma penal.


Conceitos Materiais

A melhor orientação para obtenção de um conceito material de crime é aquela que tem em vista o bem protegido pela lei penal.

Tem o Estado à finalidade de obter o bem coletivo, mantendo a ordem, a harmonia e o equilíbrio social, qualquer que seja sua finalidade (bem comum, bem do proletariado, etc.) ou seu regime político (democracia, autoritarismo, socialismo, etc.).


Conceitos Analíticos

Para a existência do crime, é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessária, ainda que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito.

Assim, são características do crime, sob aspecto analítico.

A) a tipicidade;

b) a antijuricidade.

Fato típico - é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal. Assim, se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no artigo 121 do Código Penal (matar alguém) e, em princípio, um crime de homicídio.

Fato antijurídico - é aquele que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuricidade é a relação de contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Se em princípio for injurídico o fato típico, não será contrário ao direito quando estiver protegido pela própria lei penal. Exemplificando: matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em legítima defesa, etc. Não há, nessas hipóteses, crime.

A culpabilidade, tida como componente do crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituada pela teoria finalista da ação como a reprovação da ordem jurídica em fase de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma. A punibilidade é apenas a consequência jurídica do delito e não uma característica.

Fato Típico: Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal.

Deve-se, por isso, verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico:

a) Conduta (ação ou omissão)

b) O resultado

c) A relação de causalidade

d) A tipicidade

Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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